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+Artigo 45.o 1 |
Artigo 45.o 11. Caso uma pessoa politicamente exposta deixe de exercer uma função pública proeminente que lhe tenha sido confiada pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta o risco que essa pessoa continua a representar, em resultado da sua anterior função, na sua avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 20.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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