+Artigo 45.o 1

Artigo 45.o 1

1.   Caso uma pessoa politicamente exposta deixe de exercer uma função pública proeminente que lhe tenha sido confiada pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta o risco que essa pessoa continua a representar, em resultado da sua anterior função, na sua avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 20.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito