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+Artigo 45.o 3 |
Artigo 45.o 33. A obrigação a que se refere o n.o 2 é aplicável do mesmo modo sempre que uma entidade obrigada realize uma operação ocasional ou estabeleça uma relação de negócio com uma pessoa que, no passado, tenha exercido uma função pública proeminente que lhe tenha sido confiada pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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