+Artigo 63.o 1

Artigo 63.o 1

1.   Todas as pessoas coletivas criadas na União devem obter e conservar informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos.

As pessoas coletivas devem apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre os proprietários legais, informações sobre os beneficiários efetivos, caso as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito