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+Artigo 81.o 3 |
Artigo 81.o 33. As UIF e a Procuradoria Europeia podem proceder ao intercâmbio dos resultados das análises estratégicas, incluindo tipologias e indicadores de risco, sempre que essas análises estejam relacionadas com atos de branqueamento de capitais e outras atividades criminosas a que se refere o n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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