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+Artigo 2.o 28) |
Artigo 2.o 28)«Organismo do setor público», as autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros e os organismos de direito público dos Estados-Membros, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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