1. As obrigações estabelecidas no presente capítulo não são aplicáveis aos dados gerados através da utilização dos produtos conectados fabricados ou concebidos por microempresas ou pequenas empresas ou dos serviços conexos prestados pelas mesmas, desde que essas empresas não tenham empresas parceiras ou associadas, na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que não sejam consideradas microempresas ou pequenas empresas e desde que a microempresa ou pequena empresa não seja subcontratada para fabricar ou conceber um produto conectado ou prestar um serviço conexo.
O mesmo se aplica aos dados gerados através da utilização de produtos conectados que uma empresa, que seja considerada uma média empresa nos termos do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE durante menos de um ano, tenha fabricado, ou relativamente aos quais tenha prestado serviços conexos, e aos produtos conectados durante um ano após a data em que tenham sido colocados no mercado por uma média empresa.