1. Caso, no âmbito das relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado a disponibilizá-los a um destinatário dos dados por força do artigo 5.o ou por força de outra disposição aplicável de direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União aplicável, deve acordar com o destinatário dos dados as disposições para a respetiva disponibilização e deve fazê-lo em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios e de forma transparente, em conformidade com o presente capítulo e o capítulo IV.