+Artigo 15.o 1

Artigo 15.o 1

1.   Uma necessidade excecional de utilizar determinados dados na aceção do presente capítulo deve ser limitada no tempo e no âmbito, e considera-se que existe apenas em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso os dados solicitados sejam necessários para dar resposta a uma emergência pública e o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não possam obter esses dados por meios alternativos, de forma atempada e eficaz, em condições equivalentes;

b)

Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a) e apenas no que diz respeito a dados não pessoais, caso:

i)

um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União atue com base no direito da União ou no direito nacional e tenha identificado dados específicos cuja falta o impossibilite de desempenhar uma função específica de interesse público expressamente prevista por lei, como produção de estatísticas oficiais ou a atenuação ou recuperação de uma emergência pública, e

ii)

o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o organismo da União tenha esgotado todos os outros meios à sua disposição para obter esses dados, incluindo a aquisição de dados não pessoais no mercado às taxas de mercado ou com recurso às obrigações existentes de disponibilização de dados, ou a adoção de novas medidas legislativas que pudessem assegurar a disponibilidade atempada dos dados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito