+Artigo 15.o 1
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Artigo 15.o 1
1. Uma necessidade excecional de utilizar determinados dados na aceção do presente capítulo deve ser limitada no tempo e no âmbito, e considera-se que existe apenas em qualquer das seguintes circunstâncias:
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a)
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Caso os dados solicitados sejam necessários para dar resposta a uma emergência pública e o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não possam obter esses dados por meios alternativos, de forma atempada e eficaz, em condições equivalentes;
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b)
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Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a) e apenas no que diz respeito a dados não pessoais, caso:
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i)
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um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União atue com base no direito da União ou no direito nacional e tenha identificado dados específicos cuja falta o impossibilite de desempenhar uma função específica de interesse público expressamente prevista por lei, como produção de estatísticas oficiais ou a atenuação ou recuperação de uma emergência pública, e
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ii)
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o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o organismo da União tenha esgotado todos os outros meios à sua disposição para obter esses dados, incluindo a aquisição de dados não pessoais no mercado às taxas de mercado ou com recurso às obrigações existentes de disponibilização de dados, ou a adoção de novas medidas legislativas que pudessem assegurar a disponibilidade atempada dos dados.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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