+Artigo 25. 4

Artigo 25. 4

4.   Caso o período máximo de transição obrigatório previsto no n.o 2, alínea a), seja tecnicamente inviável, o prestador de serviços de tratamento de dados deve notificar o cliente no prazo de 14 dias úteis a contar da formulação do pedido de mudança, e deve justificar devidamente a inviabilidade técnica e indicar um período de transição alternativo, que não pode ser superior a sete meses. Em conformidade com o n.o 1, a continuidade do serviço deve ser assegurada durante todo o período de transição alternativo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito