+Artigo 33. 2

Artigo 33. 2

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o do presente regulamento, a fim de completar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo, em relação aos requisitos que, pela sua natureza, não possam produzir o efeito pretendido a menos que sejam especificados mais pormenorizadamente em atos jurídicos vinculativos da União, e a fim de refletir adequadamente a evolução tecnológica e do mercado.

A Comissão, ao adotar atos delegados, levará em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados, em conformidade com o artigo 42.o, alínea c), alínea iii).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito