9. Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e para efeitos de publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais daqueles abrangidos por essa norma harmonizada.