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+Artigo 33. 11 |
Artigo 33. 1111. A Comissão pode, tendo em conta a proposta do Comité Europeu da Inovação de Dados nos termos do artigo 30.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/868, adotar orientações que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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