+Artigo 36. 6
|
Artigo 36. 6
6. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a)
|
A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:
|
i)
|
o pedido não ter sido aceite,
|
|
ii)
|
as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou
|
|
iii)
|
as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e
|
|
|
b)
|
Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.
|
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|