+Artigo 36. 6

Artigo 36. 6

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito