+Artigo 42. c)
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Artigo 42. c)
Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao seguinte:
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i)
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a possibilidade de solicitar a elaboração das normas harmonizadas a que se referem o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 4, e o artigo 36.o, n.o 5,
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ii)
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a elaboração dos projetos dos atos de execução a que se referem o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 5 e 8, e o artigo 36.o, n.o 6,
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iii)
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a elaboração dos atos delegados a que se referem o artigo 29.o, n.o 7, e o artigo 33.o, n.o 2, e
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iv)
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a adoção das diretrizes que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados a que se refere o artigo 33.o, n.o 11.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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