+Artigo 42. c)

Artigo 42. c)

Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao seguinte:

i)

a possibilidade de solicitar a elaboração das normas harmonizadas a que se referem o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 4, e o artigo 36.o, n.o 5,

ii)

a elaboração dos projetos dos atos de execução a que se referem o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 5 e 8, e o artigo 36.o, n.o 6,

iii)

a elaboração dos atos delegados a que se referem o artigo 29.o, n.o 7, e o artigo 33.o, n.o 2, e

iv)

a adoção das diretrizes que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados a que se refere o artigo 33.o, n.o 11.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito