+Artigo 3.o d)

Artigo 3.o d)

«Oferecer serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços intermediários que tenha uma ligação substancial à União;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito