+Artigo 3.o n)

Artigo 3.o n)

«Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento»: o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o estabelecimento principal de um prestador de um serviço intermediário está localizado ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito