+Artigo 9.o 1

Artigo 9.o 1

1.   Após receção de uma decisão de atuação contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União aplicável ou no direito nacional aplicável que seja conforme com o direito da União, os prestadores de serviços intermediários informam, sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, do seguimento que lhe foi dado, especificando se e quando a ordem foi executada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito