+Artigo 9.o 4

Artigo 9.o 4

4.   Após receção da decisão da autoridade judiciária ou administrativa, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em causa envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo a todos os outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido nos termos do artigo 85.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito