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+Artigo 9.o 4 |
Artigo 9.o 44. Após receção da decisão da autoridade judiciária ou administrativa, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em causa envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo a todos os outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido nos termos do artigo 85.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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