+Artigo 10.o 2

Artigo 10.o 2

2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.o 1 é transmitida ao prestador, satisfaz pelo menos as seguintes condições:

a)

A referida decisão inclui os seguintes elementos:

i)

a remissão para a base jurídica da ordem ao abrigo do direito da União ou do direito nacional,

ii)

informações que identifiquem a autoridade emitente,

iii)

informações claras que permitam ao prestador de serviços intermediários identificar o destinatário ou destinatários específicos a respeito dos quais são procuradas informações, tais como um ou mais nomes de conta ou identificadores únicos,

iv)

uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento, pelos destinatários dos serviços intermediários, do direito da União ou do direito nacional que seja conforme com o direito da União aplicáveis, a menos que tal exposição não possa ser apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,

v)

informações sobre os mecanismos de correção à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa,

vi)

se for caso disso, informações sobre a autoridade que recebe as informações sobre o seguimento dado às decisões;

b)

A referida decisão exige apenas que o prestador forneça informações já recolhidas para efeitos de prestação do serviço e que estejam sob o seu controlo;

c)

A referida decisão é transmitida numa das línguas declaradas pelo prestador de serviços intermediários nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou noutra língua oficial dos Estados-Membros, acordada entre autoridade que emite a decisão e o prestador, e é enviada para o ponto de contacto eletrónico designado por esse prestador nos termos do artigo 11.o; se não for redigida na língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou noutra língua bilateralmente acordada, a decisão pode ser transmitida na língua da autoridade que a emite, desde que seja acompanhada de uma tradução, para a tal língua declarada ou bilateralmente acordada, pelo menos dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito