+Artigo 10.o 2
|
Artigo 10.o 2
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.o 1 é transmitida ao prestador, satisfaz pelo menos as seguintes condições:
|
a)
|
A referida decisão inclui os seguintes elementos:
|
i)
|
a remissão para a base jurídica da ordem ao abrigo do direito da União ou do direito nacional,
|
|
ii)
|
informações que identifiquem a autoridade emitente,
|
|
iii)
|
informações claras que permitam ao prestador de serviços intermediários identificar o destinatário ou destinatários específicos a respeito dos quais são procuradas informações, tais como um ou mais nomes de conta ou identificadores únicos,
|
|
iv)
|
uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento, pelos destinatários dos serviços intermediários, do direito da União ou do direito nacional que seja conforme com o direito da União aplicáveis, a menos que tal exposição não possa ser apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
|
|
v)
|
informações sobre os mecanismos de correção à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa,
|
|
vi)
|
se for caso disso, informações sobre a autoridade que recebe as informações sobre o seguimento dado às decisões;
|
|
|
b)
|
A referida decisão exige apenas que o prestador forneça informações já recolhidas para efeitos de prestação do serviço e que estejam sob o seu controlo;
|
|
c)
|
A referida decisão é transmitida numa das línguas declaradas pelo prestador de serviços intermediários nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou noutra língua oficial dos Estados-Membros, acordada entre autoridade que emite a decisão e o prestador, e é enviada para o ponto de contacto eletrónico designado por esse prestador nos termos do artigo 11.o; se não for redigida na língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou noutra língua bilateralmente acordada, a decisão pode ser transmitida na língua da autoridade que a emite, desde que seja acompanhada de uma tradução, para a tal língua declarada ou bilateralmente acordada, pelo menos dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do presente número.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|