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+Artigo 10.o 3 |
Artigo 10.o 33. A autoridade que emite a decisão ou, se for caso disso, a autoridade nela especificada, transmite a ordem, juntamente com quaisquer informações recebidas do prestador de serviços intermediários que digam respeito ao seguimento dado à referida decisão, ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emitente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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