+Artigo 15.o 1
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Artigo 15.o 1
1. Os prestadores de serviços intermediários disponibilizam ao público, num formato legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios incluem, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
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a)
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No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, incluindo as decisões emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, o Estado-Membro que emite a ordem e o tempo mediano necessário para informar da sua receção a autoridade que emite a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, e para dar cumprimento à ordem;
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b)
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No caso dos prestadores de serviços de alojamento virtual, o número de notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações enviadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, o número de notificações tratadas por meios automatizados e o tempo mediano necessário para a tomada da medida;
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c)
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No caso dos prestadores de serviços intermediários, informações úteis e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de ferramentas automatizadas, as medidas tomadas para prestar formação e assistência às pessoas responsáveis pela moderação de conteúdos, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações através do serviço, bem como outras restrições conexas do serviço; as informações comunicadas são categorizadas por tipo de conteúdo ilegal ou de violação dos termos e condições do prestador do serviço, por método de deteção e por tipo de restrição aplicada;
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d)
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No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de reclamações recebidas através dos sistemas internos de gestão de reclamações de acordo com os termos e condições do prestador e adicionalmente, no caso dos fornecedores de plataformas em linha, nos termos do artigo 20.o, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo mediano necessário para tomar essas decisões e o número de casos em que essas decisões foram revertidas;
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e)
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Qualquer utilização de meios automatizados para fins de moderação de conteúdos, incluindo uma descrição qualitativa, uma especificação dos objetivos exatos, indicadores da precisão e a eventual taxa de erros dos meios automatizados usados no cumprimento desses objetivos e quaisquer garantias aplicadas.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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