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+Artigo 21.o 6 |
Artigo 21.o 66. Os Estados-Membros podem criar organismos de resolução extrajudicial de litígios para efeitos do n.o 1 ou apoiar as atividades de alguns ou de todos os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado nos termos do n.o 3. Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma das atividades que realizem ao abrigo do primeiro parágrafo afete a capacidade dos seus coordenadores dos serviços digitais para certificar os organismos em questão n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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