+Artigo 21.o 6

Artigo 21.o 6

6.   Os Estados-Membros podem criar organismos de resolução extrajudicial de litígios para efeitos do n.o 1 ou apoiar as atividades de alguns ou de todos os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma das atividades que realizem ao abrigo do primeiro parágrafo afete a capacidade dos seus coordenadores dos serviços digitais para certificar os organismos em questão n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito