+Artigo 33.o 3

Artigo 33.o 3

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 24.o, n.o 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito