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+Artigo 33.o 3 |
Artigo 33.o 33. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 24.o, n.o 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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