+Artigo 43.o 5

Artigo 43.o 5

5.   O ato de execução a que se refere o n.o 3 e o ato delegado a que se refere o n.o 4 respeitam os seguintes princípios:

a)

A estimativa do montante global da taxa de supervisão anual tem em conta os custos do ano anterior;

b)

A taxa de supervisão anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários ativos na União de cada plataforma em linha de muito grande dimensão ou de cada motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão designado nos termos do artigo 33.o;

c)

O montante global da taxa de supervisão anual cobrada a um determinado fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa de muito grande dimensão não excede, em caso algum, 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível mundial no exercício precedente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito