1. Salvo se a Comissão tiver iniciado uma investigação pela mesma alegada infração, sempre que um coordenador dos serviços digitais de destino tenha razões para suspeitar que um prestador de um serviço intermediário infringiu o presente regulamento de uma forma que afete negativamente os destinatários do serviço no Estado-Membro desse coordenador dos serviços digitais, este pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.