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+Artigo 79.o 3 |
Artigo 79.o 33. A Comissão baseia as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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