+Artigo 31.o 1

Artigo 31.o 1

1.   Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito