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+Artigo 31.o 1 |
Artigo 31.o 11. Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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