+Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 1.o 4
---+Artigo 2.o
---+Artigo 3.o
---+Artigo 4.o
---+Artigo 5.o
---+ANEXO QUADRO
English - European Union - Energy -

Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA

(1) Regulamento n.o 4 que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 417/58).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

REGULAMENTO (EURATOM) N.o 2587/1999 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 1999

que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 41.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Para atingir os objectivos previstos no Tratado, a Comissão deve ser notificada dos projectos de investimento relativos a novas instalações, bem como das substituições ou modificações relativas aos sectores industriais enumerados no anexo II do Tratado, na medida em que esses projectos tenham uma certa importância e sejam susceptíveis de actuar directamente sobre a produção ou sobre a produtividade, respeitando ao mesmo tempo a segurança nuclear;

(2) É da responsabilidade da Comissão publicar periodicamente, nos termos do artigo 40.o do Tratado, programas de natureza indicativa, bem como facilitar um desenvolvimento coordenado destes investimentos e emitir sobre eles a sua opinião;

(3) Os investimentos efectuados em todo o ciclo de combustível, incluindo a gestão dos resíduos e a desclassificação, são indispensáveis ao funcionamento correcto e responsável da indústria nuclear;

(4) Os limiares estabelecidos no Regulamento n.o 4(1) deverão ser actualizados e substituídos por novos limiares;

(5) O Regulamento n.o 4 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o
Artigo 2.o

Artigo 2.o

Para o cálculo dos custos referidos no artigo 1.o, devem ser tidas em conta todas as despesas que decorram directamente da execução dos projectos de investimento, independentemente do momento em que essas despesas sejam efectuadas.

Artigo 3.o

Artigo 3.o

As comunicações de projectos a efectuar nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento devem incluir e limitar-se às indicações necessárias à discussão prevista no artigo 43.o do Tratado, nomeadamente todas as informações sobre:

a) A natureza dos produtos ou actividade e a produção ou armazenamento;

b) O montante total das despesas directamente imputáveis ao projecto em questão;

c) A duração provável da execução do projecto;

d) As perspectivas em matéria de aprovisionamento e de funcionamento da instalação.

Artigo 4.o

Artigo 4.o

O Regulamento n.o 4, de 15 de Setembro de 1958, do Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica é revogado.

Artigo 5.o

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável três meses após a data da sua entrada em vigor.

ANEXO QUADRO

ANEXO

QUADRO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito