ANEXO II
INSTRUMENTO FINANCEIRO
A.
Instalação de um instrumento financeiro para projectos de energia sustentável
1.
Âmbito do instrumento
O instrumento financeiro (a seguir designado «instrumento») é utilizado para o desenvolvimento de projectos de poupança de energia, de eficiência energética e de energias renováveis e facilita o financiamento de investimentos nestes domínios pelas autoridades públicas locais, regionais e, em casos devidamente justificados, nacionais. O instrumento é aplicado nos termos das disposições relativas à delegação de funções de execução orçamental estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas respectivas regras de execução.
O instrumento é utilizado para projectos de energia sustentável, em especial nas zonas urbanas. Serão abrangidos, nomeadamente, projectos relativos a:
a) Edifícios públicos e privados que integrem soluções de eficiência energética e/ou de energia renovável, nomeadamente os que se baseiam na utilização das Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC);
b) Investimentos na produção combinada de calor e electricidade (PCCE), incluindo a microcogeração, e em redes de aquecimento/arrefecimento urbano de elevada eficiência energética, em especial a partir de fontes de energia renováveis;
c) Fontes de energia renováveis descentralizadas e integradas nos ambientes locais e sua integração nas redes de electricidade;
d) Microgeração a partir de fontes de energia renováveis;
e) Transportes urbanos limpos para apoiar uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis, com especial ênfase nos transportes públicos, nos veículos eléctricos e a hidrogénio e na redução das emissões de gases com efeito de estufa;
f) Infra-estruturas locais, incluindo iluminação eficiente de infra-estruturas públicas exteriores, como a iluminação da via pública, soluções para o armazenamento de electricidade, contadores inteligentes e redes inteligentes, que utilizem plenamente as TIC;
g) Tecnologias em matéria de eficiência energética e de energias renováveis com potencial económico e de inovação que recorram aos melhores processos disponíveis.
O instrumento pode ser utilizado para conceder incentivos e assistência técnica, bem como para uma maior sensibilização das autoridades locais, regionais e nacionais para garantir a melhor utilização possível dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, em especial em matéria de melhorias da eficiência energética e das energias renováveis nas habitações e em outros tipos de edifícios. O instrumento deve apoiar projectos de investimento que demonstrem ter viabilidade económica e financeira, a fim de reembolsar os investimentos atribuídos pelo instrumento e atrair investimentos públicos e privados. O instrumento pode, nomeadamente, incluir a provisão e dotação de capital para empréstimos, garantias, títulos e outros produtos financeiros. Por outro lado, até 15 % dos fundos referidos no artigo 21.o-A podem ser utilizados para proporcionar assistência técnica às autoridades locais, regionais ou nacionais na criação e instalação inicial de tecnologias relacionadas com projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.
2.
Sinergias
Ao conceder assistência financeira ou técnica, deve também dar-se atenção às sinergias com outros recursos financeiros disponíveis nos Estados-Membros, como os fundos estruturais e de Coesão e o instrumento ELENA, para evitar a sobreposição com outros instrumentos.
3.
Beneficiários
Os beneficiários do instrumento são autoridades públicas, de preferência ao nível local e regional, e entidades públicas ou privadas agindo em nome dessas autoridades públicas.
B.
Cooperação com intermediários financeiros
1.
Requisitos de selecção e requisitos gerais, incluindo custos
O instrumento é criado em cooperação com um ou mais intermediários financeiros e está aberto à participação de investidores adequados. A selecção dos intermediários financeiros deve ser realizada com base na capacidade por estes demonstrada de utilizarem o financiamento da maneira mais eficiente e eficaz, de acordo com as regras e os critérios previstos no presente anexo.
A Comissão assegura que o montante total dos custos gerais associados à criação e instalação do instrumento, incluindo as comissões de gestão e outros custos elegíveis facturados pelos intermediários financeiros, permaneçam tão limitados quanto possível, de acordo com as melhores práticas para instrumentos similares, salvaguardando simultaneamente a qualidade exigida ao instrumento.
A contribuição da União para o instrumento é efectuada pela Comissão, nos termos do disposto nos artigos 53.o e 54.o do Regulamento Financeiro.
Os intermediários financeiros obedecem aos requisitos aplicáveis à delegação de funções de execução orçamental previstos no Regulamento Financeiro e nas respectivas regras de execução, em especial no que respeita às regras em matéria de contratos públicos, ao controlo interno, à contabilidade e à auditoria externa. Só pode ser colocado à disposição destes intermediários financeiros o financiamento relativo a comissões de gestão e aos custos associados à criação e instalação do instrumento.
Os termos e condições específicos da criação do instrumento e as suas condições-quadro, incluindo o acompanhamento e o controlo, são objecto de acordos entre a Comissão e os intermediários financeiros.
2.
Disponibilização de informação
O instrumento disponibiliza em linha todas as informações sobre a gestão do programa relevantes para as partes interessadas. A disponibilização inclui, nomeadamente, os processos de candidatura, informações sobre as melhores práticas e uma sinopse dos projectos e relatórios.
C.
Condições de financiamento e critérios de elegibilidade e de selecção
1.
Âmbito do financiamento
Nos termos do presente anexo, o instrumento limita-se ao financiamento de:
a) Projectos de investimento que tenham um impacto rápido, mensurável e substancial na recuperação económica na União, no reforço da segurança energética e na redução das emissões de gases com efeito de estufa; e
b) Assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.
2.
Factores a ter em conta
No que respeita à selecção de projectos, deve ser dada especial atenção ao equilíbrio geográfico.
No que se refere ao financiamento de projectos de investimento, deve ter-se o cuidado de produzir um substancial efeito de alavanca entre o investimento total e o financiamento da União, para aumentar sensivelmente os investimentos na União. No entanto, o efeito de alavanca de determinados projectos de investimento pode variar em função de uma série de factores, como a dimensão real, o tipo de projecto e as condições locais, incluindo a dimensão e a capacidade financeira do beneficiário.
3.
Condições de acesso das autoridades públicas ao financiamento pelo instrumento
As autoridades públicas que solicitem financiamento para projectos de investimento ou assistência técnica a projectos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis devem preencher as seguintes condições:
a) Terem assumido ou estarem prestes a assumir um compromisso político de atenuação das alterações climáticas, fixando, se for caso disso objectivos concretos, relacionados, por exemplo, com o aumento da eficiência energética ou com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
b) Estarem a despender esforços para desenvolver estratégias plurianuais tendo em vista atenuar as alterações climáticas e, se for caso disso, alcançar os seus objectivos, ou estarem a participar numa estratégia plurianual a nível local, regional ou nacional de atenuação das alterações climáticas;
c) Aceitarem prestar contas publicamente pelos progressos realizados no âmbito da sua estratégia global.
4.
Critérios de elegibilidade e de selecção de projectos de investimento financiados pelo instrumento
Os projectos de investimento financiados ao abrigo do instrumento devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade e de selecção:
a) A solidez e a adequação técnica da abordagem;
b) A solidez e relação custo/eficácia do financiamento para toda a fase de investimento da acção;
c) O equilíbrio geográfico entre todos os projectos abrangidos pelo presente regulamento;
d) A maturidade, definida como o facto de atingir o mais rapidamente possível a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais;
e) A medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;
f) A medida em que o financiamento ao abrigo do instrumento incentivará o financiamento público e privado;
g) Os impactos socioeconómicos quantificados;
h) Os impactos ambientais quantificados.
5.
Critérios de elegibilidade e de selecção de projectos de assistência técnica financiados pelo instrumento
A assistência técnica a projectos financiados ao abrigo do instrumento deve cumprir os critérios referidos nas alíneas a), c), e), f) e g) do ponto 4.
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