+REGULAMENTO (Euratom) 2021/100 DO CONSELHO de 25 de janeiro de 2021 que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos e que revoga o Regulamento (Euratom) n. o 1368/2013
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Objeto e âmbito
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
---+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 2.o 1)
------+Artigo 2.o 2)
------+Artigo 2.o 3)
------+Artigo 2.o 4)
------+Artigo 2.o 5)
---+Artigo 3.o Objetivos do Programa
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 3.o 4
---+Artigo 4.o Orçamento do Programa
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 4.o 4
------+Artigo 4.o 5
---+Artigo 5.o Difusão de conhecimentos
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 5.o 3
---+Artigo 6.o Modos de execução e formas de financiamento da União
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
---+Artigo 7.o Atividades elegíveis
---+Artigo 8.o Taxas de cofinanciamento
---+Artigo 9.o Programas de trabalho
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 9.o 4
---+Artigo 10.o Elaboração de relatórios e acompanhamento
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
------+Artigo 10.o 3
---+Artigo 11.o Avaliação
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 11.o 4
---+Artigo 12.o Auditorias
---+Artigo 13.o Comité
------+Artigo 13.o 1
------+Artigo 13.o 2
---+Artigo 14.o Informação, comunicação e publicidade
------+Artigo 14.o 1
------+Artigo 14.o 2
------+Artigo 14.o 3
---+Artigo 15.o Revogação
---+Artigo 16.o Disposições transitórias
------+Artigo 16.o 1
------+Artigo 16.o 2
------+Artigo 16.o 3
---+Artigo 17.o Entrada em vigor
---+ANEXO I
------+1. O objetivo geral do programa Kozloduy consiste em apoiar a Bulgária na gestão dos desafios em …
------+2. O objetivo geral do programa Kozloduy é complementado com o objetivo de aumentar o valor …
------+3. A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por deposição em camadas …
---+ANEXO II
------+1. O objetivo geral do programa Bohunice consiste em apoiar a Eslováquia na gestão dos desafios em …
------+2. O objetivo geral do programa Bohunice é complementado com o objetivo de aumentar o valor …
------+3. A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por deposição em camadas …
---+ANEXO III
------+1. O objetivo geral do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC consiste em …
------+2. O objetivo geral do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC é complementado com …
------+3. O âmbito do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC abrange a eliminação do …
---+ANEXO IV
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English -
European Union -
Energy -
Environment -
REGULAMENTO (Euratom) 2021/100 DO CONSELHO de 25 de janeiro de 2021 que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos e que revoga o Regulamento (Euratom) n. o 1368/2013
REGULAMENTO (Euratom) 2021/100 DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2021
que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1)
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Em consonância com a Declaração de Roma dos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, de 25 de março de 2017, o orçamento da União deverá permitir a realização de uma Europa segura e protegida. Os programas de desmantelamento nuclear já contribuíram e poderão continuar a contribuir para isso. Após o encerramento de uma instalação nuclear, o principal impacto positivo a alcançar consiste na redução progressiva do risco radiológico para os trabalhadores, a população e o ambiente nos Estados-Membros em causa, e também em toda a União.
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(2)
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Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar da UE, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no âmbito do desmantelamento de instalações nucleares e para a difusão de conhecimentos. A assistência financeira nos termos de um tal programa financeiro deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas em causa e demonstre o valor acrescentado da UE, com vista a apoiar o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão segura de resíduos radioativos.
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(3)
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As atividades abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar o direito da União e o direito nacional aplicáveis. A assistência financeira nos termos do presente regulamento deverá continuar a ter um caráter excecional, sem prejuízo dos princípios e objetivos decorrentes do direito da União sobre a segurança nuclear, a saber, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (2), e sobre a gestão de resíduos radioativos, a saber, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (3). Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom, a responsabilidade pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados cabe, em última instância, aos Estados-Membros.
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(4)
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Nos termos do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (4), anexo ao Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (5) («Tratado de adesão»), a Bulgária comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Kozloduy até 31 de dezembro de 2002 e as unidades 3 e 4 da mesma central até 31 de dezembro de 2006, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Esse desmantelamento resultou num encargo financeiro significativo em termos de custos diretos e indiretos para a Bulgária. Em conformidade com as suas obrigações, a Bulgária encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.
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(5)
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Nos termos do Protocolo n.o 9, relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia (6), anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações dos Tratados em que assenta a União Europeia («Ato de adesão»), a Eslováquia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 e a unidade 2 da central nuclear de Bohunice V1 até 31 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Esse desmantelamento resultou num encargo financeiro significativo em termos de custos diretos e indiretos para a Eslováquia. Em conformidade com as suas obrigações, a Eslováquia encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.
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(6)
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Em consonância com as obrigações que lhes incumbem, respetivamente, por força do Tratado de adesão e do Ato de adesão, e com a assistência da União, a Bulgária e a Eslováquia registaram progressos significativos rumo ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy e de Bohunice V1. É necessário prosseguir os trabalhos a fim de alcançar em condições de segurança um estado irreversível no processo de desmantelamento. Com base nos planos atuais de desmantelamento, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento está programada para o final de 2030, no que respeita à central nuclear de Kozloduy, e para 2025, no que respeita à central nuclear de Bohunice V1.
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(7)
|
O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia foi criado pelo artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom). Em aplicação desse artigo, foram assinados entre a Comunidade, a Alemanha, a Bélgica, a Itália e os Países Baixos, no período 1960-1962, acordos relativos à implantação de instalações. Nos casos da Itália e dos Países Baixos, as instalações nucleares nacionais foram transferidas para a Comunidade. Foi criada nas quatro implantações uma infraestrutura centrada na investigação nuclear, que incluía novas instalações. Algumas destas instalações ainda são utilizadas atualmente, ao passo que outras foram encerradas, nalguns casos há mais de 20 anos, e se tornaram, na sua maioria, obsoletas.
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(8)
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Com base no artigo 8.o do Tratado Euratom, e nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2011/70/Euratom, o JRC, como titular de licença, deverá gerir as suas responsabilidades nucleares históricas e desmantelar as suas instalações nucleares que foram encerradas, nos termos da legislação nacional relevante. Em consonância, o programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC foi lançado em 1999 com a publicação de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho; desde então, a Comissão tem apresentado regularmente informações atualizadas sobre os progressos do programa.
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(9)
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A Comissão concluiu que a melhor opção para satisfazer os requisitos resultantes do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 7.o da Diretiva 2011/70/Euratom consiste em seguir uma estratégia que combine as atividades de desmantelamento e gestão de resíduos radioativos com o lançamento dos debates entre o JRC e os Estados-Membros de acolhimento sobre uma eventual transferência de responsabilidades em matéria de desmantelamento e de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos, caso haja acordos mútuos entre a Comissão e os Estados-Membros de acolhimento. O JRC deverá prever e manter recursos adequados para cumprir as suas obrigações em matéria de desmantelamento e de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
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(10)
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O presente regulamento responde às necessidades identificadas para o Quadro Financeiro Plurianual para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 e estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária (programa Kozloduy), e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (programa Bohunice), bem como para o desmantelamento e a gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos das próprias instalações nucleares da Comissão no JRC, a saber, JRC-Geel, na Bélgica, JRC-Karlsruhe, na Alemanha, JRC-Ispra, em Itália, e JRC-Petten, nos Países Baixos (programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC). Esse enquadramento financeiro constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
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(11)
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O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao programa financeiro dedicado ao desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos («o programa»). O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.
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(12)
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Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem competência para efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações que afetem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
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(13)
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O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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(14)
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O montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre as atividades, podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final. Poderá obter-se flexibilidade orçamental suplementar através da redistribuição dos fundos entre atividades onde e quando necessário, dando prioridade às atividades que contribuam para dar resposta aos desafios de segurança colocados pelo desmantelamento e pela gestão dos resíduos radioativos das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária, e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia, sem prejuízo de outras atividades levadas a cabo ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento Financeiro.
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(15)
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O Programa deverá também implicar a criação de conhecimentos e a partilha de experiências. O conhecimento, as experiências e os ensinamentos sobre o processo de desmantelamento colhidos no âmbito do Programa e deverão ser difundidos na União, em coordenação e sinergia com o outro programa da União na matéria, relativo às atividades de desmantelamento na Lituânia, uma vez que as medidas em causa proporcionam o máximo valor acrescentado da UE e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente. O âmbito de aplicação, o procedimento e os aspetos económicos da cooperação deverão ser especificados no programa de trabalho plurianual e poderão também ser objeto de acordos entre os Estados-Membros e/ou com a Comissão.
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(16)
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O JRC deverá facilitar a difusão coordenada de conhecimentos entre as diferentes partes interessadas da União, por exemplo, realizando análises de mercado, reapreciações e avaliações das necessidades de conhecimentos na União, identificando as potenciais vias de cooperação, as partes interessadas e as áreas em que os conhecimentos criados na execução do programa são suscetíveis de trazer o maior valor acrescentado, e desenvolvendo formatos para a partilha de conhecimentos. A difusão dos conhecimentos criados deverá ser financiada pelo JRC. Qualquer Estado-Membro pode iniciar o desenvolvimento de laços e intercâmbios com vista à difusão de conhecimentos.
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(17)
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O desmantelamento das instalações nucleares e a gestão dos resíduos radioativos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser efetuados recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
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(18)
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A Bulgária, a Eslováquia e a Comissão deverão garantir um acompanhamento e controlo eficazes da evolução do processo de desmantelamento, a fim de assegurar que o financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento produz o máximo valor acrescentado europeu, embora a responsabilidade pelo desmantelamento incumba, em última instância, aos dois Estados-Membros em causa. Isto abrange, nomeadamente, a medição efetiva do progresso e do desempenho, e a adoção de medidas corretivas, sempre que necessário. Para o efeito, deverá ser criado um comité com funções de acompanhamento e informação, copresidido por um representante da Comissão e um representante do Estado-Membro em causa. Do mesmo modo, o programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC conta com a assistência de um grupo de peritos independentes dos Estados-Membros, nomeados pela Comissão.
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(19)
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De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (14), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e evitando também uma regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
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(20)
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As atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Kozloduy e do programa Bohunice deverão ser determinadas dentro dos limites definidos pelos planos de desmantelamento apresentados pela Bulgária e pela Eslováquia nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho (15). Esses planos que definem o âmbito de aplicação dos programas, bem como os estados irreversíveis no processo de desmantelamento, as datas programadas e as datas de conclusão. Eles abrangem igualmente as atividades de desmantelamento, o respetivo calendário, os custos envolvidos e os recursos humanos necessários.
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(21)
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As atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Kozloduy e do programa Bohunice deverão ser realizadas no quadro de um esforço financeiro conjunto da União e, respetivamente, da Bulgária e da Eslováquia, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.
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(22)
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O Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 deverá, por conseguinte, ser revogado.
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(23)
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Foi tido devidamente em conta o Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011 mas existem desafios significativos para o futuro».
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(24)
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A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
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(25)
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São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
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(26)
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Os modos de execução e as formas de financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das atividades e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
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Artigo 1.o Objeto e âmbito
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Artigo 2.o Definições
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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Artigo 3.o Objetivos do Programa
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Artigo 4.o Orçamento do Programa
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Artigo 5.o Difusão de conhecimentos
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Artigo 6.o Modos de execução e formas de financiamento da União
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Artigo 7.o Atividades elegíveis
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Artigo 7.o
Só são elegíveis para financiamento da União as atividades que executam os objetivos previstos no artigo 3.o.
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Artigo 8.o Taxas de cofinanciamento
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Artigo 8.o
Sem prejuízo do artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável durante o período referido no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, não pode ser superior a 50 % para o programa Kozloduy, nem superior a 50 % para o programa Bohunice. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente. As atividades necessárias à difusão de conhecimentos a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento são financiadas a uma taxa de 100 % pela União.
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Artigo 9.o Programas de trabalho
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Artigo 10.o Elaboração de relatórios e acompanhamento
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Artigo 11.o Avaliação
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Artigo 12.o Auditorias
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Artigo 12.o
As auditorias sobre a utilização das contribuições nacionais e da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as pessoas ou entidades que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global na aceção do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.
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Artigo 13.o Comité
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Artigo 14.o Informação, comunicação e publicidade
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Artigo 15.o Revogação
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Artigo 15.o
É revogado o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013.
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Artigo 16.o Disposições transitórias
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Artigo 17.o Entrada em vigor
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Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(1) Parecer de 16 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 494).
(2) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(3) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(4)
JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.
(5)
JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(6)
JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(7)
JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(10) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(11) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(12) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(13) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(14)
JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(15) Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17) Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, sobre a reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).
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ANEXO I
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ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO IV
Indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o
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1)
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Gestão de resíduos radioativos:
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quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.
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2)
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Desmontagem e descontaminação:
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—
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quantidade e tipo de materiais removidos, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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