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+Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ---+Preamble: 1 ---+Artigo 1.o ------+Artigo 1.o 1 ------+Artigo 1.o 2 ------+Artigo 1.o 3 ------+Artigo 1.o 4 ---+Artigo 2.o ---+Artigo 3.o ---+Artigo 4.o ---+Artigo 5.o ---+ANEXO QUADRO |
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Energy -
Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia AtómicaRegulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente E. TUOMIOJA (1) Regulamento n.o 4 que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 417/58). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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