+REGULAMENTO (UE) 2019/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I Disposições gerais
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
---------+Artigo 2.o 11)
---------+Artigo 2.o 12)
---------+Artigo 2.o 13)
---------+Artigo 2.o 14)
---------+Artigo 2.o 15)
---------+Artigo 2.o 16)
---------+Artigo 2.o 17)
---------+Artigo 2.o 18)
---------+Artigo 2.o 19)
---------+Artigo 2.o 20)
---------+Artigo 2.o 21)
---------+Artigo 2.o 22)
------+Artigo 3.o Autoridade competente
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
---+CAPÍTULO II Avaliação dos riscos
------+Artigo 4.o Avaliação dos riscos para a segurança de abastecimento de eletricidade
------+Artigo 5.o Metodologia para identificar cenários de crise de eletricidade regionais
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 5.o 3
---------+Artigo 5.o 4
---------+Artigo 5.o 5
---------+Artigo 5.o 6
---------+Artigo 5.o 7
------+Artigo 6.o Identificação de cenários de crise de eletricidade regionais
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
------+Artigo 7.o Identificação de cenários de crise de eletricidade nacionais
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
---------+Artigo 7.o 4
------+Artigo 8.o Metodologia para avaliação da adequação sazonal e a curto prazo
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
---------+Artigo 8.o 5
------+Artigo 9.o Avaliações da adequação sazonal e a curto prazo
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
---+CAPÍTULO III Planos de preparação para riscos
------+Artigo 10.o Elaboração de plano de preparação para riscos
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
---------+Artigo 10.o 5
---------+Artigo 10.o 6
---------+Artigo 10.o 7
---------+Artigo 10.o 8
------+Artigo 11.o Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas nacionais
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 12.o Conteúdo dos planos de preparação para riscos respeitante a medidas regionais e bilaterais
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
------+Artigo 13.o Avaliação dos planos de preparação para riscos pela Comissão
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---------+Artigo 13.o 3
---------+Artigo 13.o 4
---+CAPÍTULO IV Gestão de crises de eletricidade
------+Artigo 14.o Alerta precoce e declaração de crise de eletricidade
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
------+Artigo 15.o Cooperação e assistência
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 15.o 5
---------+Artigo 15.o 6
---------+Artigo 15.o 7
---------+Artigo 15.o 8
---------+Artigo 15.o 9
------+Artigo 16.o Observância das regras de mercado
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
---+CAPÍTULO V Avaliação e acompanhamento
------+Artigo 17.o Avaliaçãoex post
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
---------+Artigo 17.o 4
------+Artigo 18.o Acompanhamento
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---------+Artigo 18.o 3
---------+Artigo 18.o 4
------+Artigo 19.o Tratamento de informações confidenciais
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---+CAPÍTULO VI Disposições finais
------+Artigo 20.o Cooperação com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia
------+Artigo 21.o Derrogação
------+Artigo 22.o Disposição transitória enquanto se aguarda a criação de centros de coordenação regional
------+Artigo 23.o Revogação
------+Artigo 24.o Entrada em vigor
---+ANEXO
------+1. SÍNTESE DOS CENÁRIOS DE CRISE DE ELETRICIDADE
------+2. FUNÇÃO E RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE COMPETENTE
------+3. PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE CRISE DE ELETRICIDADE
---------+3.1. Procedimentos e medidas nacionais
---------+3.2. Procedimentos e medidas regionais e bilaterais
------+4. COORDENADOR DE CRISE
------+5. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
------+6. EXERCÍCIOS DE PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) 2019/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2019/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da eletricidade da União Europeia está a sofrer uma profunda transformação, caracterizada por mercados mais descentralizados, com mais intervenientes, uma maior proporção de energia de fontes renováveis e sistemas mais bem interligados. Em resposta, o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) visam melhorar o regime jurídico que rege o mercado interno da eletricidade da União, de modo a garantir que os mercados e as redes funcionem de forma ótima, em benefício das empresas e dos cidadãos da União. O presente regulamento visa contribuir para a consecução dos objetivos da União da Energia, dos quais a segurança energética, a solidariedade, a confiança e uma política ambiciosa em matéria de clima são parte integrante.

(2)

O bom funcionamento dos mercados e dos sistemas, com interligações de eletricidade adequadas, é a melhor garantia de segurança de abastecimento de eletricidade. No entanto, mesmo quando os mercados e os sistemas funcionam bem e estão interligados, nunca se pode excluir o risco de uma crise de eletricidade resultante de catástrofes naturais, como condições meteorológicas extremas, ataques maliciosos ou escassez de combustível. As consequências de uma crise de eletricidade fazem-se frequentemente sentir além das fronteiras nacionais. Mesmo quando essas crises têm início localmente, os seus efeitos podem alastrar rapidamente além-fronteiras. Certas circunstâncias extremas, como vagas de frio ou calor, ou ciberataques, podem afetar regiões inteiras ao mesmo tempo.

(3)

Num contexto de mercados e sistemas de eletricidade interligados, a prevenção e a gestão de crises de eletricidade não podem ser consideradas uma tarefa puramente nacional. O potencial de medidas mais eficientes e menos onerosas graças à cooperação regional deverá ser mais bem explorado. É necessário um regime comum de regras e procedimentos mais bem coordenados para garantir que os Estados-Membros e outros intervenientes possam cooperar eficazmente a nível transfronteiriço, num espírito de maior transparência, confiança e solidariedade entre Estados-Membros.

(4)

A Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as medidas necessárias que os Estados-Membros devem tomar a fim de garantir a segurança de abastecimento de eletricidade em geral. As disposições desta diretiva foram, em larga medida, substituídas por legislação posterior, nomeadamente legislação relativa à forma como os mercados da eletricidade devem ser organizados para assegurar a disponibilidade de capacidade suficiente e como os operadores da rede de transporte devem cooperar para garantir a estabilidade do sistema, bem como legislação relativa à garantia da existência de infraestruturas adequadas. O presente regulamento aborda a questão específica da prevenção e gestão de crises de eletricidade.

(5)

Os Regulamentos (UE) 2017/1485 (7) e (UE) 2017/2196 (8) da Comissão constituem um manual de regras pormenorizado que rege a forma como os operadores da rede de transporte e outras partes interessadas relevantes deverão agir e cooperar para garantir a segurança do sistema. Essas regras técnicas deverão assegurar que a maioria dos incidentes de eletricidade seja tratada de forma eficaz a nível operacional. O presente regulamento incide sobre as crises de eletricidade com escala e impacto mais vastos. O presente regulamento estabelece o que os Estados-Membros deverão fazer para evitar tais crises e as medidas que podem tomar se as regras operacionais do sistema não forem, por si só, suficientes. Mesmo aquando de crises de eletricidade, as regras operacionais do sistema deverão continuar a ser integralmente respeitadas e o presente regulamento deverá ser coerente com o Regulamento (UE) 2017/2196.

(6)

O presente regulamento estabelece um regime comum de regras de prevenção, preparação e gestão de crises de eletricidade, assegurando maior transparência na fase de preparação e durante uma crise de energia elétrica e assegurando que as medidas sejam tomadas de modo coordenado e eficaz. Além disso, requer que os Estados-Membros cooperem a nível regional e, se for o caso, bilateralmente, num espírito de solidariedade. Estabelece ainda um regime para o acompanhamento eficaz da segurança de abastecimento de eletricidade na União através do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE), criado pela Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (9) como fórum para o intercâmbio de informações e a promoção da cooperação entre os Estados-Membros, em especial no domínio da segurança de abastecimento. A cooperação entre os Estados-Membros e o regime de acompanhamento visam alcançar uma melhor preparação para o risco a um custo menor. O presente regulamento deverá também reforçar o mercado interno da eletricidade, através do aumento da confiança entre os Estados-Membros e da exclusão de intervenções públicas inadequadas em crises de eletricidade, nomeadamente evitando a restrição indevida dos fluxos transfronteiriços e das capacidades interzonais de transporte, reduzindo assim o risco de efeitos colaterais negativos nos Estados-Membros vizinhos.

(7)

A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece as normas gerais relativas à segurança das redes e da informação, ao passo que as normas específicas relativas à cibersegurança serão elaboradas através de um código de rede, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/943. O presente regulamento complementa a Diretiva (UE) 2016/1148, assegurando que os ciberincidentes, sejam devidamente identificados como um risco e que as medidas tomadas para os resolver sejam devidamente refletidas nos planos de preparação para riscos.

(8)

A Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11) estabelece um processo para melhorar a segurança das infraestruturas críticas europeias designadas, incluindo certas infraestruturas de eletricidade. A Diretiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribui para o estabelecimento de uma abordagem abrangente da segurança energética da União.

(9)

A Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece requisitos para os Estados-Membros realizarem avaliações de risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado a cada três anos e para desenvolverem e aperfeiçoarem o respetivo planeamento de gestão de riscos de catástrofes a nível nacional ou aa nível subnacional adequado. As ações específicas de prevenção, de preparação e de planeamento de riscos previstas no âmbito do presente regulamento deverão ser coerentes com as avaliações de riscos nacionais mais abrangentes e multirriscos, exigidas por força da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(10)

Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a segurança de abastecimento de eletricidade nos respetivos territórios, ao passo que a segurança de abastecimento de eletricidade é também uma responsabilidade partilhada pela Comissão e por outros intervenientes da União no âmbito dos respetivos domínios de atividade e de competência. A segurança de abastecimento de eletricidade implica uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União e as partes interessadas relevantes. Os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte desempenham um papel fundamental na garantia de uma rede elétrica segura, fiável e eficaz, nos termos dos artigos 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2019/944. As entidades reguladoras e outras autoridades nacionais pertinentes desempenham também um papel importante na garantia e na supervisão da segurança de abastecimento de eletricidade, no âmbito das suas atribuições previstas no artigo 59.o da Diretiva (UE) 2019/944. Os Estados-Membros deverão designar uma entidade nova ou existente como única autoridade governamental ou entidade reguladora nacional competente, com o objetivo de assegurar uma participação inclusiva e transparente de todos os intervenientes envolvidos, uma preparação eficiente e uma aplicação adequada dos planos de preparação para os riscos, bem como de facilitar a prevenção e a avaliação ex post de crises de eletricidade e o intercâmbio de informações nesse domínio.

(11)

A abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige um entendimento comum, entre Estados-Membros, quanto ao que constitui uma crise de eletricidade. O presente regulamento deverá facilitar a coordenação entre Estados-Membros para efeitos da identificação de uma situação em que o risco potencial de escassez significativa de energia elétrica, ou de impossibilidade de a fornecer aos clientes, está presente ou é iminente. A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a Eletricidade») e os Estados-Membros deverão, respetivamente, identificar cenários específicos de crise de eletricidade regionais e nacionais. Essa abordagem deverá assegurar que todas as crises de eletricidade pertinentes estejam abrangidas, tendo em conta as especificidades regionais e nacionais, como a topologia da rede, a composição do mix elétrico, o volume da produção e do consumo e o nível de densidade populacional.

(12)

Uma abordagem comum da prevenção e gestão de crises de eletricidade exige também que os Estados-Membros utilizem os mesmos métodos e definições para identificar riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade e estejam em condições de comparar eficazmente o seu desempenho e o dos seus vizinhos nesse domínio. O presente regulamento identifica dois indicadores para monitorizar a segurança de abastecimento de eletricidade na União: «previsão de energia não fornecida», expressa em GWh/ano, e «previsão de perda de carga», expressa em horas/ano. Estes indicadores fazem parte da avaliação da adequação dos recursos europeus realizada pela REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/943. O GCE deverá assegurar o acompanhamento regular da segurança de abastecimento de eletricidade com base nos resultados desses indicadores. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deverá igualmente utilizar esses indicadores quando abordar o desempenho dos Estados-Membros em matéria de segurança de abastecimento de eletricidade nos seus relatórios anuais de acompanhamento do mercado de eletricidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(13)

Para assegurar a coerência das avaliações de risco de modo a cimentar a confiança entre os Estados-Membros no caso de uma crise de eletricidade, é necessária uma abordagem comum na identificação de cenários de risco. Por conseguinte, após consultar as partes interessadas relevantes, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver e atualizar uma metodologia comum para a identificação de riscos em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor a metodologia e a ACER deverá aprová-la. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia comum para a identificação de riscos caso surjam novas informações significativas.

(14)

Com base na metodologia comum para a identificação de riscos, a REORT para a Eletricidade deverá elaborar e atualizar regularmente os cenários de crise de eletricidade regionais e deverá identificar os riscos mais pertinentes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou os ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deverá ser avaliado com base nos cenários de perturbação do aprovisionamento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás), nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais nos centros de coordenação regional criados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943. Essas atribuições delegadas deverão ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade. Os Estados-Membros deverão estabelecer e atualizar os seus cenários de crise de eletricidade nacionais, em princípio, a cada quatro anos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais. Esses cenários deverão constituir a base para os planos de preparação para riscos. Na identificação de eventuais riscos a nível nacional, os Estados-Membros deverão descrever eventuais riscos que identifiquem relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança de abastecimento de eletricidade e as medidas eventualmente tomadas para enfrentar tais riscos, como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento e direitos especiais de determinados acionistas, indicando por que motivo consideram que essas medidas são necessárias e proporcionadas.

(15)

Uma abordagem regional para a identificação de cenários de risco e para o desenvolvimento de medidas preventivas, preparatórias e de atenuação deverá trazer benefícios significativos em termos da eficácia dessas medidas e da utilização ótima dos recursos. Além disso, numa crise de eletricidade simultânea, uma abordagem coordenada e previamente acordada garantiria uma resposta coerente e reduziria o risco de efeitos indiretos negativos que medidas puramente nacionais poderiam ter nos Estados-Membros vizinhos. Por conseguinte, o presente regulamento requer a cooperação entre os Estados-Membros num contexto regional.

(16)

Os centros de coordenação regional deverão desempenhar as atribuições de relevância regional que lhe sejam conferidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/943. Para garantir que estes centros possam desempenhar as suas atribuições de forma eficaz e atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais tendo em vista a prevenção e a atenuação de incidentes de eletricidade de maior escala, a cooperação regional prevista no presente regulamento deverá assentar em estruturas de cooperação regional utilizadas a nível técnico, ou seja, os grupos de Estados-Membros que partilham o mesmo centro de coordenação regional. As regiões geográficas dos centros de coordenação regional são, por conseguinte, pertinentes para a identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais e para as avaliações de risco. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de formar subgrupos no interior das regiões para efeitos de cooperação no que diz respeito a medidas regionais concretas ou de cooperar em fóruns de cooperação regional existentes com essa finalidade, uma vez que a capacidade técnica para prestar apoio mútuo em caso de crise de eletricidade é essencial. Tal deve-se ao facto de nem todos os Estados-Membros numa região mais extensa poderem necessariamente fornecer eletricidade a outro Estado-Membro em situação de crise de eletricidade. Por conseguinte, não é necessário que todos os Estados-Membros de uma região celebrem acordos regionais relativos a medidas regionais concretas. Esses acordos deverão antes ser celebrados por Estados-Membros que disponham de capacidade técnica para prestar assistência mútua.

(17)

O Regulamento (UE) 2019/943 prescreve a utilização de uma metodologia comum para a avaliação europeia da adequação de recursos a médio e longo prazo (de um horizonte de dez anos a um horizonte de um ano), com vista a assegurar que as decisões dos Estados-Membros em relação a eventuais necessidades de investimento são tomadas de forma transparente e por comum acordo. A avaliação europeia da adequação de recursos tem um objetivo diferente das avaliações de adequação a curto prazo, utilizadas para detetar eventuais problemas relacionados com a adequação num curto prazo, a saber, as avaliações da adequação sazonal (para os seis meses seguintes) e as avaliações de adequação para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte. Relativamente às avaliações a curto prazo, é necessária uma abordagem comum para o modo como são detetados eventuais problemas relacionados com a adequação. A REORT para a Eletricidade deverá efetuar avaliações da adequação de inverno e de verão com vista a alertar os Estados-Membros e os operadores da rede de transporte para os riscos relacionados com a segurança de abastecimento de eletricidade suscetíveis de ocorrer nos seis meses seguintes. A fim de melhorar as avaliações de adequação, a REORT para a Eletricidade deverá desenvolver uma metodologia probabilística comum, após consultar as partes interessadas relevantes, e em cooperação com a ACER e com o GCE, na sua formação composta apenas por representantes dos Estados-Membros. A REORT para a Eletricidade deverá propor essa metodologia e respetivas atualizações à ACER, que deverá aprovar a proposta e as atualizações. Ao consultar o GCE, a ACER deve ter devidamente em conta os pontos de vista por este expressos. A REORT para a Eletricidade deverá atualizar a metodologia sempre que surjam novas informações significativas. A REORT para a Eletricidade deverá poder delegar atribuições relativas às avaliações da adequação sazonal aos centros de coordenação regional, devendo as atribuições delegadas ser exercidas sob a supervisão da REORT para a Eletricidade.

(18)

Os operadores da rede de transporte deverão aplicar a metodologia utilizada para preparar as avaliações da adequação sazonal quando efetuarem qualquer outro tipo de avaliação de riscos a curto prazo, ou seja, as previsões de adequação da produção para a semana seguinte ou, pelo menos, para o dia seguinte, previstas no Regulamento (UE) 2017/1485.

(19)

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises de eletricidade, a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá elaborar um plano de preparação para riscos, com base nos cenários de crise de eletricidade regionais e nacionais. As autoridades competentes deverão consultar as partes interessadas ou os representantes de grupos de partes interessadas, como os representantes de produtores ou suas organizações setoriais, ou dos operadores das redes de distribuição, caso sejam relevantes para a prevenção e a gestão de uma crise de eletricidade. Para tal, as autoridades competentes deverão definir os procedimentos adequados para a realização dessa consulta. Os planos de preparação para riscos deverão descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise de eletricidade identificados. Deverá ser tido em conta o impacto ambiental das medidas propostas do lado da oferta e da procura. Os planos deverão garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar crises de eletricidade. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas deverão respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento. Os planos de preparação para riscos deverão ser tornados públicos, garantindo simultaneamente a confidencialidade das informações sensíveis.

(20)

Os planos de preparação para riscos deverão estabelecer medidas nacionais, medidas regionais e, se for o caso, medidas bilaterais. As medidas regionais e, se for o caso, as medidas bilaterais são necessárias particularmente em situação de crise de eletricidade simultânea, quando é necessária uma abordagem coordenada e previamente acordada para garantir uma resposta coerente e reduzir o risco de efeitos indiretos negativos. Para tal, antes de adotar os planos de preparação para riscos, as autoridades competentes deverão consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes. Os Estados-Membros relevantes são aqueles em que se possam verificar efeitos indiretos negativos ou outros impactos para as redes de eletricidade de cada Estado-Membro, quer esses Estados-Membros pertençam à mesma região, quer estejam diretamente relacionados. Os planos deverão ter em conta as circunstâncias nacionais pertinentes, incluindo a situação das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de algumas das microrredes isoladas que não estão ligadas às redes de transporte nacionais. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão tirar as devidas conclusões no que diz respeito, nomeadamente, às disposições do presente regulamento relativas à identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e às medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos, assim como às disposições de assistência. Os planos deverão estabelecer claramente as funções e responsabilidades das autoridades competentes. As medidas nacionais deverão ter plenamente em conta as medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e deverão tirar o máximo partido das oportunidades proporcionadas pela cooperação regional. Os planos deverão ser de caráter técnico e operacional, uma vez que a sua função consiste em ajudar a evitar a ocorrência ou a escalada de uma crise de eletricidade e a atenuar os seus efeitos.

(21)

Os planos de preparação para riscos deverão ser atualizados com regularidade. A fim de assegurar a atualização e eficácia dos planos, as autoridades competentes dos Estados-Membros de cada região deverão organizar exercícios de simulação bienais de situações de crise de eletricidade, em cooperação com os operadores das redes de transporte e outras partes interessadas relevantes, de modo a testar a sua adequação.

(22)

O modelo previsto no presente regulamento destina-se a facilitar a preparação dos planos, permitindo a inclusão de outras informações específicas relativas aos Estados-Membros. O modelo visa igualmente facilitar a consulta dos demais Estados-Membros da região em causa e do GCE. As consultas no interior da região e no âmbito do GCE deverão assegurar que as medidas tomadas num Estado-Membro ou região não colocam em risco a segurança de abastecimento de eletricidade de outros Estados-Membros ou regiões.

(23)

É importante facilitar a comunicação e a transparência entre os Estados-Membros, sempre que possuam informações concretas, sérias e fiáveis de que pode ocorrer uma crise de eletricidade. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros em causa deverão informar sem demora indevida a Comissão, os Estados-Membros vizinhos e o GCE, fornecendo informações, nomeadamente, sobre as causas da deterioração da situação de abastecimento de eletricidade, as medidas previstas para evitar uma crise de eletricidade e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros.

(24)

O intercâmbio de informações em caso de crise de eletricidade é essencial para assegurar uma ação coordenada e uma assistência direcionada. Por esse motivo, o presente regulamento obriga a autoridade competente a informar sem demora indevida os Estados-Membros da região, os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, sempre que se virem confrontados com uma crise de eletricidade. A autoridade competente deverá igualmente fornecer informações sobre as causas da crise, as medidas tomadas e previstas para a atenuar e a eventual necessidade de assistência por parte de outros Estados-Membros. Se essa assistência extravasar o âmbito da segurança de abastecimento de eletricidade, o Mecanismo de Proteção Civil da União deverá manter-se como o regime jurídico aplicável.

(25)

No caso de uma crise de eletricidade, os Estados-Membros deverão cooperar num espírito de solidariedade. Para além dessa regra geral, deverão ser previstos procedimentos adequados para os Estados-Membros prestarem assistência entre si numa crise de eletricidade. Essa assistência deverá basear-se em medidas coordenadas acordadas incluídas nos planos de preparação para riscos. O presente regulamento confere aos Estados-Membros grande margem discricionária para determinarem o conteúdo de tais medidas coordenadas e, por conseguinte, o conteúdo da assistência que proporcionam. Cabe aos Estados-Membros decidir e chegar a acordo quanto a tais medidas coordenadas, tendo em conta a procura e a oferta. Ao mesmo tempo, o presente regulamento assegura que, para efeitos da assistência acordada, a eletricidade é fornecida de forma coordenada. Os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas. No âmbito dessas disposições técnicas, os Estados-Membros deverão indicar as quantidades máximas de eletricidade a fornecer, devendo estas ser reavaliadas com base na viabilidade técnica do fornecimento de eletricidade quando a assistência for requerida durante uma crise de eletricidade. Posteriormente, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução das medidas regionais e bilaterais que tenham sido acordadas e das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

(26)

Ao acordarem medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, bem como outras disposições de execução em matéria de assistência, os Estados-Membros deverão ter em conta fatores sociais e económicos, incluindo a segurança dos cidadãos da União, e a proporcionalidade. Os Estados-Membros são incentivados a partilhar boas práticas e a utilizar o GCE como plataforma de discussão através da qual podem identificar as opções de assistência disponíveis, designadamente as que dizem respeito às medidas coordenadas e às disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias, nomeadamente a compensação justa. A Comissão pode facilitar a preparação das medidas regionais e bilaterais.

(27)

A assistência entre Estados-Membros nos termos do presente regulamento deverá estar sujeita à compensação justa acordada entre Estados-Membros. O presente regulamento não harmoniza todos os aspetos da referida compensação justa entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão chegar a acordo sobre disposições em matéria de compensação justa antes de a assistência ser prestada. O Estado-Membro que solicita a assistência deverá pagar prontamente ou garantir o pronto pagamento dessa compensação ao Estado-Membro que presta a assistência. A Comissão deverá traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos das disposições técnicas, jurídicas e financeiras.

(28)

Ao prestarem assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam o direito da União, pelo que estão vinculados ao respeito dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União. Dependendo das medidas acordadas entre os Estados-Membros, essa assistência pode, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Assim, se necessário, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de regras a nível nacional em matéria de compensação que respeitem o direito da União, em especial os direitos fundamentais. Além disso, o Estado-Membro que recebe a assistência deverá, em última instância, suportar todos os custos razoáveis em que incorre outro Estado-Membro pela prestação de assistência, de acordo com as regras nacionais aplicáveis na matéria.

(29)

Em caso de crise de eletricidade, deverá ser prestada assistência mesmo se os Estados-Membros ainda não tiverem acordado medidas coordenadas e disposições técnicas, jurídicas e financeiras, tal como exigido pelas disposições em matéria de assistência do presente regulamento. Nesse caso, para poderem prestar assistência nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão acordar medidas e disposições ad hoc para substituir as medidas coordenadas e as disposições técnicas, jurídicas e financeiras em falta.

(30)

O presente regulamento introduz um mecanismo de assistência entre Estados-Membros como um instrumento para prevenir ou atenuar uma crise de eletricidade na União. Por conseguinte, a Comissão deverá rever o mecanismo de assistência à luz da experiência futura com o seu funcionamento e propor, se necessário, alterações a esse mecanismo.

(31)

O presente regulamento deverá permitir que as empresas de eletricidade e os clientes possam contar com os mecanismos de mercado previstos no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944 enquanto se virem confrontados com uma crise de eletricidade. As regras do mercado interno e as regras de operação do sistema deverão ser cumpridas, mesmo em situação de crises de eletricidade. Essas regras incluem o artigo 22.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1485 e o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2196, que regulamentam a restrição das transações, a limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição ou limitação da disponibilização de horários. Isto significa que medidas não baseadas no mercado, como o corte forçado, ou a disponibilização de fornecimentos extraordinários à margem do normal funcionamento do mercado deverão ser tomadas unicamente em último recurso, quando todas as possibilidades previstas pelo mercado estiverem esgotadas. Por conseguinte, o corte forçado apenas deverá ser introduzido quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de corte voluntário. Acresce que eventuais medidas não baseadas no mercado deverão ser necessárias, proporcionais, não discriminatórias e temporárias.

(32)

A fim de assegurar a transparência após uma crise de eletricidade, a autoridade competente que declarou a crise de eletricidade deverá efetuar uma avaliação ex post da crise e do seu impacto. Essa avaliação deverá ter em conta, nomeadamente, a eficácia e a proporcionalidade das medidas tomadas, bem como o seu custo económico. Essa avaliação deverá ainda ter em conta considerações transfronteiriças, como o impacto das medidas noutros Estados-Membros e o nível de assistência que estes prestaram ao Estado-Membro que declarou a crise de eletricidade.

(33)

A obrigação de transparência deverá assegurar que todas as medidas tomadas para prevenir ou gerir crises de eletricidade respeitam as regras do mercado interno e são compatíveis com os princípios de cooperação e de solidariedade subjacentes à União da Energia.

(34)

O presente regulamento reforça a função do GCE. São-lhe conferidas atribuições específicas, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento de uma metodologia para a identificação de cenários de crise de eletricidade regionais e de uma metodologia para a avaliação da adequação sazonal e a curto prazo e da elaboração de planos de preparação para riscos, devendo ter também uma função proeminente no acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança de abastecimento de eletricidade e no desenvolvimento de boas práticas nesse contexto.

(35)

É possível que uma crise de eletricidade extravase as fronteiras da União e afete igualmente o território das Partes Contratantes da Comunidade da Energia. A União, enquanto Parte no Tratado que institui a Comunidade da Energia, deverá promover as alterações a esse instrumento que visem criar um mercado integrado e um espaço de regulamentação único através do estabelecimento de um regime regulamentar adequado e estável. A fim de assegurar uma gestão eficaz das crises, a União deverá cooperar estreitamente com as Partes Contratantes da Comunidade da Energia na prevenção, preparação e gestão de uma crise de eletricidade.

(36)

Sempre que a Comissão, a ACER, o GCE, a REORT para a Eletricidade, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes e entidades reguladoras, ou quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas, recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, deverão assegurar a confidencialidade de tais informações. Para o efeito, as informações confidenciais deverão obedecer às regras nacionais e da União em vigor relativas ao tratamento de informações e processos confidenciais.

(37)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar a preparação mais eficaz e eficiente para riscos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(38)

Chipre é, atualmente, o único Estado-Membro que não está diretamente ligado a outro Estado-Membro. Relativamente a determinadas disposições do presente regulamento, deverá ser esclarecido que, enquanto esta situação se mantiver, essas disposições, ou seja, as disposições relativas à identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais, à inclusão de medidas regionais e bilaterais estabelecidas nos planos de preparação para riscos e à assistência, não são aplicáveis a Chipre. Incentiva-se Chipre e outros Estados-Membros relevantes a desenvolver, com o apoio da Comissão, medidas e procedimentos alternativos nos domínios abrangidos pelas referidas disposições, desde que tais medidas e procedimentos alternativos não afetem a aplicação eficaz do presente regulamento entre os outros Estados-Membros.

(39)

A Diretiva 2005/89/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA

CAPÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO II Avaliação dos riscos CAPÍTULO II Avaliação dos riscos
CAPÍTULO III Planos de preparação para riscos CAPÍTULO III Planos de preparação para riscos
CAPÍTULO IV Gestão de crises de eletricidade CAPÍTULO IV Gestão de crises de eletricidade
CAPÍTULO V Avaliação e acompanhamento CAPÍTULO V Avaliação e acompanhamento
CAPÍTULO VI Disposições finais CAPÍTULO VI Disposições finais
ANEXO

ANEXO

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito