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Termo
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Tipo de termo
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Definição
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Identificador da contraparte
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Atributo de dados
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Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contraparte. Cada contraparte tem de possuir um identificador de contraparte. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da contraparte por qualquer outra contraparte.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador do agente inquirido
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Atributo de dados
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Identificador de contraparte para o agente inquirido.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador do agente observado
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Atributo de dados
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Identificador de contraparte para o agente inquirido.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador do contrato
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Atributo de dados
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Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato deve ter um identificador de contrato. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador do contrato em relação a qualquer outro contrato.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador do instrumento
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Atributo de dados
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Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada instrumento ao abrigo de um único contrato. Cada instrumento tem de ter um identificador de instrumento. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador de instrumento em relação a qualquer outro instrumento ao abrigo do mesmo contrato.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos
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Identificador da proteção
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Atributo de dados
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Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada proteção utilizada para garantir o instrumento. Cada proteção tem de ter um identificador próprio. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da proteção em relação a qualquer outra proteção.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador do prestador de proteção
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Atributo de dados
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Identificador de contraparte para o prestador da proteção.
Se o prestador de proteção não for uma pessoa jurídica, não é necessário reportar o identificador do prestador de proteção.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Dados de referência da contraparte
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Identificador de pessoa jurídica (IPJ)
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Atributo de dados
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O identificador de pessoa jurídica da contraparte, atribuído de acordo com a norma 17442 da Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization/ISO).
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador nacional
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Atributo de dados
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Um código de identificação geralmente utilizado que permite a identificação inequívoca, no seu país de residência, de uma contraparte ou da pessoa jurídica na qual a contraparte se integra.
Se a contraparte for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à sucursal.
Se a contraparte não for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à pessoa jurídica na qual a contraparte se integra.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador de empresa sede
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Atributo de dados
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Identificador de contraparte da pessoa jurídica da qual a sucursal estrangeira depende em termos legais.
Esta informação só necessita de ser reportada em relação a contrapartes que sejam sucursais estrangeiras.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador da empresa-mãe imediata
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Atributo de dados
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Identificador da contraparte para a pessoa jurídica que a empresa-mãe imediata da contraparte. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte.
«Empresa-mãe» (parent undertaking), tem o mesmo significado que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15, subalínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Identificador da empresa-mãe de cúpula
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Atributo de dados
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Identificador de contraparte da pessoa jurídica que seja a empresa-mãe de cúpula da contraparte. Esta empresa-mãe de cúpula não tem, ela própria, uma empresa-mãe. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte.
«Empresa-mãe» (parent undertaking),o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Denominação social
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Atributo de dados
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Denominação social completa da contraparte.
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Sequência de carateres
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Valor
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Uma sequência finita de carateres.
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Endereço: rua
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Atributo de dados
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Endereço da contraparte (nome de rua e número).
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Sequência de carateres
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Valor
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Uma sequência finita de carateres.
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Endereço: cidade/vila/localidade
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Atributo de dados
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Cidade, vila ou localidade onde se situa a contraparte.
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Sequência de carateres
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Valor
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Uma sequência finita de carateres.
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Endereço: código postal
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Atributo de dados
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Código postal da contraparte.
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Endereço: município/circunscrição administrativa
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Atributo de dados
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Município ou circunscrição administrativa similar de contrapartes residentes em Estados-Membros da União Europeia.
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Sequência de carateres
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Valor
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Regiões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas 3 (Nomenclature of Territorial Units for Statistics/NUTS 3).
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Endereço: país
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Atributo de dados
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País da contraparte.
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Códigos ISO 3166-1 alfa-2
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Valor
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Código ISO 3166-1 alfa-2 do país.
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Forma jurídica
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Atributo de dados
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Tipo de entidade mercantil tal como definida no ordenamento jurídico nacional.
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Sequência de carateres
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Valor
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Uma sequência finita de carateres.
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Setor institucional
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Atributo de dados
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Setores institucionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (1).
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Sociedades não financeiras
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Valor
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Sociedades não financeiras, tais como definidas nos pontos 2.45 a 2.50 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Banco central
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Valor
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Bancos centrais, tais como definidos nos pontos 2.72 a 2.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Instituições de crédito
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Valor
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Instituições de crédito, tais como definidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Entidades autorizadas a receber depósitos, que não as instituições de crédito
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Valor
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Entidades autorizadas a receber depósito que não instituições de crédito, tais como definidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea 2.a.ii), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).
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Fundos do mercado monetário (FMM)
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Valor
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Fundos do mercado monetário (FMM), conforme definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).
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Fundos de investimento, exceto FMM
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Valor
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Fundos de investimento exceto FMM, conforme definidos nos pontos 2.82 a 2.85 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Sociedades de titularização (ST) envolvidas em operações de titularização
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Valor
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ST envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).
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Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros, fundos de pensões e sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização
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Valor
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Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões na aceção do ponto 2.86 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, e exceto sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).
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Auxiliares financeiros
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Valor
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Auxiliares financeiros, na aceção do ponto 2.63 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Instituições financeiras cativas e prestamistas
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Valor
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Instituições financeiras cativas e prestamistas, tais como previstas nos pontos 2.98 e 2.99 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Sociedades de seguros
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Valor
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Sociedades de seguros, na aceção dos pontos 2.100 a 2.104 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Fundos de pensões
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Valor
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Fundos de pensões, na aceção dos pontos 2.105 a 2.110 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Administração central
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Valor
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Administração central, na aceção do ponto 2.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Administração estadual
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Valor
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Administração estadual, na aceção do ponto 2.115 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Administração local
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Valor
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Administração local, na aceção do ponto 2.116 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Fundos de segurança social
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Valor
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Fundos de segurança social, na aceção do ponto 2.117 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias
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Valor
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Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, na aceção dos pontos 2.129 a 2.130 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Atividade económica
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Atributo de dados
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Classificação de contrapartes de acordo com a sua atividade económica segundo a NACE Revisão 2 (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia/Statistical classification of economic activities in the European Community/) Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
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Código NACE
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Valor
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Um código NACE de nível dois, três ou quatro, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
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Situação dos processos judiciais
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Atributo de dados
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Categorias que descrevem a situação jurídica de uma contraparte no que respeita à sua solvência, com base no respetivo regime jurídico nacional.
O BCN deve transpor estes valores para o seu ordenamento jurídico nacional. Em devido tempo, cada BCN deverá elaborar um quadro de correspondência para facilitar a interpretação e a comparação destes valores entre países.
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Não foram instauradas ações judiciais
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Valor
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Não foram instauradas ações judiciais no que se refere à solvência ou ao endividamento de uma contraparte.
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Em regime de administração ou liquidação judicial, ou sujeição a medidas semelhantes
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Valor
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Qualquer procedimento que envolva a intervenção de um órgão judicial ou similar destinado a alcançar um acordo de refinanciamento entre os credores, exceto qualquer processo de falência ou insolvência.
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Falência/insolvência
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Valor
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Processos coletivos e vinculativos de falência ou insolvência sob controlo judicial, que determinem a inibição parcial ou total da contraparte e a designação de um liquidatário.
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Outras medidas legais
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Valor
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Medidas legais para além das especificadas, exceto medidas legais bilaterais entre os agentes inquiridos e o devedor.
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Data de instauração dos processos judiciais
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Atributo de dados
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Data em que os processos judiciais, reportados no atributo «Situação dos processos jurídicos», foram instaurados. Esta data deve ser a mais recente antes da data de reporte, e ser reportada apenas se o atributo «Situação dos processos judiciais» tiver um valor diferente de «Não foram instauradas ações judiciais»
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Dimensão da empresa
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Atributo de dados
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Classificação das empresas segundo a sua dimensão, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3).
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Grande empresa
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Valor
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Empresa não classificada como micro ou como pequena ou média empresa (PME), de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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Média empresa
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Valor
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Empresa classificada como PME, mas não como pequena ou microempresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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Pequena empresa
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Valor
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Empresa classificada como pequena empresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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Microempresa
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Valor
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Empresa classificada como microempresa de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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Data da dimensão da empresa
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Atributo de dados
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A data a que o valor fornecido na «dimensão da empresa» se refere. Esta é a data dos últimos dados utilizados para classificar a empresa, ou para rever a classificação.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Número de trabalhadores
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Atributo de dados
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Número de trabalhadores a trabalhar para a contraparte de acordo com o artigo 5.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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Numérico
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Valor
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Este número não pode ser negativo.
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Total do balanço
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Atributo de dados
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Valor contabilístico dos ativos totais da contraparte de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Volume de negócios anual
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Atributo de dados
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Volume de vendas anual da contraparte, líquido de todos os descontos e impostos sobre as vendas, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE. Equivalente ao conceito de «volume total das vendas anuais» expresso no artigo 153.o, n.o 4 Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Norma contabilística
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Atributo de dados
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Norma contabilística utilizada pela pessoa jurídica do agente observado. Se o agente inquirido estiver sujeito ao Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13), os dados são inscritos segundo as normas contabilísticas IFRS (Normas Internacionais de Relato Financeiro/International Financial Reporting Standards) ou GAAP (Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites/Generally accepted accounting principles) nacionais — que forem aplicados pela pessoa jurídica da entidade observada para satisfação dos requisitos impostos pelo Regulamento (EU) 2015/534 (ECB/2015/13).
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IFRS
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Valor
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IFRS conforme aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
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GAAP nacionais compatíveis com as IFRS
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Valor
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Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE (5) aplicando critérios IFRS aos instrumentos.
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GAAP nacionais não compatíveis com as IFRS
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Valor
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Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE não aplicando critérios IFRS aos instrumentos.
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Dados relativos ao risco de contraparte
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Probabilidade de incumprimento
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Atributo de dados
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Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, determinado de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Numérico
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Valor
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Um número de 0 a 1.
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Dados relativos ao incumprimento da contraparte
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Situação de incumprimento da contraparte
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Atributo de dados
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Identificação da situação de incumprimento da contraparte Categorias que descrevem os motivos pelos quais a contraparte pode estar em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Não está em situação de incumprimento
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Valor
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A contraparte não está em situação de incumprimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento
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Valor
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Contrapartes em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias
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Valor
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Contraparte em situação de incumprimento porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias
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Valor
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A contraparte encontra-se em situação de incumprimento porque não se considera provável que esta venha a efetuar o pagamento e porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Data da situação de incumprimento da contraparte
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Atributo de dados
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Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento da contraparte».
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Dados relativos aos instrumentos
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Tipo de instrumento
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Atributo de dados
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Classificação do instrumento de acordo com o tipo de condições contratuais acordado entre as partes.
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Depósitos exceto compras com acordo de revenda
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Valor
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Depósitos, na aceção do ponto 5.79 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, que não sejam compras com acordo de revenda.
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Descobertos
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Valor
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«Descobertos», tais como definidos no ponto 2.1.c) do quadro constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).
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Dívida de cartão de crédito
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Valor
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Crédito concedido por via de cartões de débito diferido, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência, ou por via de cartões de crédito, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência e crédito renovado.
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Crédito renovável, com exceção de descobertos e dívida de cartão de crédito.
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Valor
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Crédito que tenha as seguintes características:
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i)
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O devedor pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de avisar o credor;
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ii)
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O montante do crédito disponível pode aumentar ou diminuir, consoante os fundos forem sendo mutuados e reembolsados;
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iii)
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O crédito pode ser utilizado repetidamente;
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iv)
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Não se trata de dívida de cartão de crédito ou de descobertos.
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Linhas de crédito, com exceção do crédito renovável
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Valor
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Crédito que tenha as seguintes características:
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(i)
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O devedor pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de avisar o credor;
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(ii)
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O crédito pode ser utilizado de forma repetida; e
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(iii)
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Não se trata de crédito renovável, dívida de cartão de crédito ou de descobertos.
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Compras com acordo de revenda (reverse repurchase agreements)
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Valor
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Compras com acordo de revenda, na aceção da parte 2.14 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Valores comerciais a receber
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Valor
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Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Locações financeiras
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Valor
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Locações financeiras, na aceção dos pontos 5.134 a 5.135 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Outros empréstimos
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Valor
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Outros empréstimos não incluídos em nenhuma das categorias acima.
Por «empréstimo» (loan), entende-se o mesmo que na definição constante dos pontos 5.112, 5.113 e 5.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Empréstimo para o financiamento de projetos
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Atributo de dados
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Identificação do financiamento de projetos.
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Empréstimo para o financiamento de projetos
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Valor
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A utilizar se a dívida for um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o anexo V Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Empréstimo não destinado ao financiamento de projetos
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Valor
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O instrumento não é um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Numerário
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Atributo de dados
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Denominação da moeda dos instrumentos, de acordo com a norma ISO 4217.
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Norma ISO 4217
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Valor
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Código da moeda de acordo com a norma ISO 4217.
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Data de início
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Atributo de dados
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Data em que a relação contratual teve início, ou seja, a data em que o contrato se tornou vinculativo para todas as partes.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Data de liquidação
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Atributo de dados
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A data em que as condições estabelecidas no contrato são, ou podem ser, executáveis pela primeira vez, ou seja, a data em que os instrumentos financeiros são inicialmente trocados ou criados.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Data final legal de vencimento
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Atributo de dados
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A data de vencimento contratual do instrumento, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Recurso
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Atributo de dados
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Classificação dos instrumentos baseada no direito do credor a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento.
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Recurso
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Valor
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Instrumento em que o credor tem direito a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento ou, no caso de valores comerciais a receber, o direito a cobrar a dívida à entidade que os vendeu ao credor.
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Sem recurso
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Valor
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Instrumento sem recurso, nos termos acima definidos.
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Tipo de taxa de juro
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Atributo de dados
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Classificação das posições em risco com base na taxa de base utilizada para o estabelecimento da taxa de juro de cada período de pagamento.
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Taxa fixa
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Valor
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Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui a taxa constante — taxa numérica constante conhecida com certeza no início da posição em risco — e em que as taxas de juro são aplicáveis à totalidade da posição em risco. O regime pode conter mais do que uma taxa de juro constante a aplicar em diferentes períodos durante a vida da posição em risco (por exemplo, empréstimo com uma taxa de juro constante durante o período inicial de taxa de juro fixa, a qual muda depois para uma taxa de juro diferente, mas ainda constante, e que era conhecida no início da posição em risco).
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Taxa variável
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Valor
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Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui taxas de juro baseadas na evolução de outra variável (a variável de referência) e em que a taxa de juro se aplica durante todo o tempo da posição em risco.
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Taxa mista
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Valor
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Outros tipos de taxa de juro não incluídos em nenhuma das categorias acima.
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Frequência de refixação da taxa de juro
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Atributo de dados
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Frequência com que a taxa de juro é refixada após o período inicial de taxa fixa, se existir.
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Sem refixação possível
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Valor
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Instrumento que não inclui um acordo contratual para alteração da taxa de juro.
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Overnight
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração diária da taxa de juro.
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Mensalmente
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração mensal da taxa de juro.
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Trimestralmente
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração trimestral da taxa de juro.
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Semestralmente
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração semestral da taxa de juro.
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Anualmente
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração anual da taxa de juro.
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Por opção do credor
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual por força do qual o credor tem o direito de estabelecer a data de refixação da taxa de juro.
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Outra frequência
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Valor
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Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração da taxa de juro com uma frequência diferente da especificada para qualquer uma das categorias acima enumeradas.
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Data de termo do período de pagamento exclusivo de juros
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Atributo de dados
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A data em que o período de pagamento exclusivo de juros termina. Os instrumentos que implicam apenas o pagamento de juros são instrumentos em relação aos quais, por um prazo contratualmente estabelecido, apenas são pagos os juros sobre o saldo de capital, mantendo-se este inalterado.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Taxa de referência
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Atributo de dados
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Taxa de referência utilizada para o cálculo da taxa de juro efetiva.
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Código de taxa de referência
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Valor
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A taxa de juro de referência é uma combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo do vencimento.
Devem utilizar-se as seguintes taxas de referência:
EURIBOR, USD LIBOR, GDP LIBOR, EUR LIBOR, JPY LIBOR, CHF LIBOR, MIBOR, outra taxa de referência única, outras taxas de referência múltiplas.
Devem utilizar-se os seguintes prazos de vencimento:
Overnight (de um dia para o outro), uma semana, duas semanas, três semanas, um mês, dois meses, três meses, quatro meses, cinco meses, seis meses, sete meses, oito meses, nove meses, 10 meses, onze meses e doze meses.
O código da taxa de referência é composto mediante a combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo de vencimento.
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Diferencial/margem de taxa de juro
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Atributo de dados
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Margem ou diferencial (expresso em percentagem) a adicionar à taxa de referência que for utilizada para o cálculo da taxa de juro, expressa em pontos base.
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Numérico
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Valor
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Taxa de juro, expressa em percentagem.
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Taxa de juro máxima
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Atributo de dados
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Valor máximo para a taxa de juro cobrada.
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Numérico
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Valor
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Taxa de juro, expressa em percentagem.
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Taxa de juro mínima
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Atributo de dados
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Valor mínimo para a taxa de juro cobrada.
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Numérico
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Valor
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Taxa de juro, expressa em percentagem.
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Finalidade
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Atributo de dados
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Classificação dos instrumentos de acordo com o seu fim.
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Garantia através de imóveis destinados à habitação
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Valor
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Financiamento de imóvel destinado à habitação. Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Compra de bens imóveis para fins comerciais
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Valor
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Financiamento de aquisição de outros imóveis que não os destinados à habitação.
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Operações de empréstimo com imposição de margem
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Valor
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Operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. Os instrumentos de empréstimo com imposição de margem não incluem outros empréstimos que sejam garantidos por ativos sob a forma de valores mobiliários.
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Financiamento da dívida
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Valor
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Financiamento de dívida por liquidar ou a vencer. Neste inclui-se o refinanciamento de dívida.
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Importações
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Valor
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Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de não residentes a residentes.
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Exportações
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Valor
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Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de residentes a não residentes.
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Investimento em construção
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Valor
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Financiamento para a construção de edifícios, infraestruturas e instalações industriais.
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Facilidade de capital circulante
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Valor
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Financiamento da gestão de tesouraria de uma organização.
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Outras finalidades
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Valor
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Outras finalidades não incluídas em nenhuma das categorias acima.
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Tipo de amortização
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Atributo de dados
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Tipo de amortização do instrumento, incluindo capital e juros.
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Tipo francês
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Valor
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Amortização em que o montante total — capital mais juros — reembolsado em cada prestação é o mesmo.
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Tipo alemão
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Valor
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Amortização em que a primeira prestação se refere apenas aos juros e o valor das prestações subsequentes permanece constante, incluindo a amortização do capital e juros.
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Com calendário de amortização fixo
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Valor
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Amortização em que o montante do capital reembolsado em cada prestação é o mesmo.
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Prestação única (bullet)
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Valor
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Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação.
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Outros
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Valor
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Outros tipos de amortização não incluídos em nenhuma das categorias acima.
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Periodicidade dos pagamentos
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Atributo de dados
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Periodicidade dos pagamentos devidos, do capital ou dos juros, ou seja, número de meses entre os pagamentos.
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Mensal
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Valor
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Mensal
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Trimestral
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Valor
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Trimestral
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Semestral
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Valor
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Semestral
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Anual
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Valor
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Anual
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Prestação única (bullet)
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Valor
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Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação, independentemente da periodicidade do pagamento de juros.
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De cupão zero
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Valor
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Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação.
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Outros
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Valor
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Outras periodicidades não incluídas em nenhuma das categorias acima.
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Identificador de contrato sindicado
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Atributo de dados
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«Identificador de contrato» aplicado pelo coordenador principal (lead arranger) do contrato sindicado para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato sindicado terá um «Identificador de contrato sindicado». Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado pelo coordenador principal como identificador de contrato em relação a qualquer outro contrato. Todos os credores que participem no contrato sindicado devem utilizar o mesmo «identificador de contrato sindicado».
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Alfanumérico
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Valor
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Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.
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Dívida subordinada
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Atributo de dados
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Identificação da dívida subordinada. Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (por exemplo, depósitos ou empréstimos) terem sido satisfeitos.
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Dívida subordinada
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Valor
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O instrumento é um instrumento de dívida subordinada em conformidade com o quadro constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33).
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Dívida não subordinada
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Valor
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O instrumento não é subordinado.
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Direitos de reembolso
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Atributo de dados
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Classificação das posições em risco de acordo com o direito do credor de exigir o reembolso da posição em risco.
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À vista ou com pré-aviso curto
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Valor
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Instrumentos que são reembolsáveis, a pedido do credor, à vista ou com pré-aviso curto.
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Outros
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Valor
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Instrumentos sujeitos a outros direitos a reembolso que não à vista ou com pré-aviso curto.
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Instrumento fiduciário
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Atributo de dados
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Identificação dos instrumentos nos quais os agentes observados atuam em nome próprio mas em representação dos seus clientes, que suportam o risco.
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Instrumento fiduciário
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver colocado numa qualidade fiduciária.
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Instrumento não fiduciário
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento não estiver colocado numa qualidade fiduciária.
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Montante do compromisso no início
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Atributo de dados
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Exposição máxima do agente observado ao risco de crédito na data de início do instrumento, sem levar em consideração qualquer proteção detida ou outras melhorias de crédito. O montante total do compromisso na data de início é estabelecido durante o processo de aprovação, e visa limitar o valor da posição em risco do agente observado face a uma dada contraparte no que respeita ao instrumento em causa.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Variações no justo valor resultantes de alterações no risco de crédito antes da compra
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Atributo de dados
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A diferença entre o montante nominal em dívida e o preço de compra do instrumento na data de compra. Este montante deve ser reportado no que respeita aos instrumentos adquiridos por um montante inferior ao montante nominal em dívida devido à deterioração do risco de crédito.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Dados financeiros
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Taxa de juro
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Atributo de dados
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Taxa acordada anualizada ou uma taxa de juro definida em sentido estrito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (6).
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Numérico
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Valor
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Taxa de juro, expressa em percentagem.
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Data da refixação seguinte da taxa de juro
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Atributo de dados
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Data em que tem lugar a seguinte refixação da taxa de juro, conforme definida na parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Se o instrumento não estiver sujeito a futura refixação da taxa de juro, deve reportar-se a data final legal de vencimento.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Montante transferido
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Atributo de dados
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Montante transferido da titularidade económica do ativo financeiro.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Situação de incumprimento do instrumento
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Atributo de dados
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Identificação da situação de incumprimento do instrumento. Categorias descrevendo as situações nas quais o instrumento se pode considerar como em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Não está em situação de incumprimento
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Valor
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O instrumento não se encontra em situação de incumprimento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento
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Valor
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Instrumento em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias
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Valor
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Instrumento em situação de incumprimento porque a mora no pagamento da dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias
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Valor
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O instrumento encontra-se em situação de incumprimento, tanto devido a uma probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, como porque a mora no pagamento é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Créditos em mora do instrumento
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Atributo de dados
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Montante agregado do capital, dos juros, e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de reporte e que ainda não tenha sido pago (vencido). Este montante deve ser sempre reportado. Deve ser reportado «0» se o instrumento não estiver vencido na data de reporte.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Data dos créditos vencidos do instrumento
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Atributo de dados
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A data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Trata-se da data mais recente antes da data de referência do reporte, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência do reporte.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Data da situação de incumprimento do instrumento
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Atributo de dados
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Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento do instrumento».
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Tipo de titularização
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Atributo de dados
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Identificação do tipo de titularização, de acordo com o artigo 242.o, n.os 10 e 11 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Titularização tradicional
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Valor
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Instrumento objeto de titularização tradicional.
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Titularização sintética
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Valor
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Instrumento objeto de titularização sintética.
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Não titularizado
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Valor
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Instrumento que não é objeto nem de titularização tradicional, nem sintética.
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Montante nominal em dívida
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Atributo de dados
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Valor do capital em dívida no termo da data de referência do reporte (incluindo os juros vencidos e não pagos, mas excluindo juros corridos). O montante nominal em dívida deve ser reportado líquido de amortizações totais (write-offs) e parciais (write-downs) conforme determinado pelas práticas contabilísticas aplicáveis.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Montante extrapatrimonial
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Atributo de dados
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Montante total nominal das posições em risco extrapatrimoniais. Esta rubrica inclui os compromissos de crédito antes de serem levados em conta fatores de conversão e técnicas de redução do risco de crédito. É o montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito da instituição sem se tomar em conta qualquer proteção detida ou outro mecanismo de reforço do crédito.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Juros corridos
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Atributo de dados
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O montante dos juros corridos relativos a empréstimos na data de referência do reporte, de acordo com a definição contida no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a instrumentos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (ou seja, numa ótica de acréscimo) e não quando forem efetivamente recebidos (ou seja, numa ótica de caixa).
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Dados contabilísticos
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Classificação contabilística dos instrumentos
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Atributo de dados
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Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística — IFRS ou GAAP — que for aplicada pela pessoa jurídica da entidade observada nos termos do Regulamento (UE) 2015/534 (ECB/2015/13).
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Carteiras contabilísticas segundo as IFRS
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Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista
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Valor
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Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista, segundo as IFRS.
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Ativos financeiros detidos para negociação
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Valor
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Ativos financeiros detidos para negociação, segundo as IFRS.
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Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados
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Valor
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Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, segundo as IFRS.
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Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados
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Valor
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Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados, e contabilizados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente, segundo as IFRS, exceto os classificados como ativos financeiros detidos para negociação.
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Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral
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Valor
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Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devido ao modelo de negócio e às características dos fluxos de caixa, segundo as IFRS.
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Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado
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Valor
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Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, segundo as IFRS.
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Carteiras contabilísticas nacionais segundo os GAAP
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Caixa e saldos de caixa em bancos centrais
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Valor
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Saldos de caixa em bancos centrais, de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros detidos para negociação
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Valor
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Ativos financeiros detidos para negociação, de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados
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Valor
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Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros negociáveis
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Valor
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Ativos financeiros negociáveis, de acordo de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados
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Valor
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Ativos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros disponíveis para venda
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Valor
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Ativos financeiros disponíveis para venda de acordo de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados
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Valor
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo de acordo com os GAAP nacionais.
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio.
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Valor
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio, de acordo com os GAAP nacionais.
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Empréstimos e contas a receber
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Valor
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Empréstimos e montantes a receber de acordo com os GAAP nacionais.
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Investimentos detidos até ao vencimento
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Valor
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Empréstimos e montantes a receber detidos até ao vencimento, de acordo com os GAAP nacionais.
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Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo
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Valor
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Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo, de acordo com os GAAP nacionais.
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Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados
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Valor
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Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados de acordo com os GAAP nacionais.
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Reconhecimento no balanço
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Atributo de dados
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Reconhecimento no balanço do ativo financeiro.
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Integralmente reconhecidos
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Valor
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Instrumento integralmente reconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição
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Valor
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Instrumento reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Integralmente desreconhecido
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Valor
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Instrumento integralmente desreconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Formas de constituição de ónus
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Atributo de dados
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Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado de penhor ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.
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Financiamento do banco central
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Valor
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Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os contratos de reporte), de acordo com as normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Derivados negociados em mercado regulamentado
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Valor
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Derivados negociados em mercado regulamentado, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Derivados do mercado de balcão
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Valor
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Derivados negociados em mercado de balcão de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Depósitos — contratos de reporte em que a recompra não é feita a bancos centrais
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Valor
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Contratos de reporte exceto os celebrados com bancos centrais, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Depósitos exceto contratos de reporte
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Valor
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Outros depósitos exceto contratos de reporte de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Títulos de dívida emitidos — obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)
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Valor
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Títulos de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Títulos de dívida emitidos — títulos garantidos por ativos
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Valor
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Instrumentos de dívida titularizados (asset-backed securities/ABS) emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Títulos de dívida emitidos — exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados
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Valor
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Outros instrumentos de dívida emitidos, exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Outras formas de constituição de ónus
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Valor
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Outras formas de constituição de ónus de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de ónus sobre ativos a que se referem o artigo 99.o, n.o 5 e o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Inexistência de ónus ou encargos
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Valor
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Instrumento que não foi dado de penhor nem é objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.
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Amortizações totais (write-offs) acumuladas
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Atributo de dados
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Montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos As amortizações totais (write-offs) podem ser causadas tanto por reduções do valor contabilístico dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício, como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito compensadas pelo valor contabilístico dos ativos financeiros.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Montante acumulado de imparidades
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Atributo de dados
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Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência do reporte. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada.
Nos termos das IFRS, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:
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i)
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Provisão para perdas num montante igual ao de 12 meses de perdas de crédito previstas;
|
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ii)
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Provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas durante a vida do instrumento.
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Nos termos dos GAAP, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:
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i)
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Provisão para perdas num montante igual ao das provisões gerais;
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ii)
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Provisão para perdas num montante igual ao das provisões específicas;
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Tipo de imparidade
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Atributo de dados
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Tipo de imparidade.
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Fase 1 (IFRS)
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Valor
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A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para 12 meses em relação ao instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS 9.
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Fase 2 (IFRS)
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Valor
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A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para a duração do instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS
9.
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Fase 3 (IFRS)
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a IFRS 9.
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Licenças de emissão gerais GAAP (Generally Accepted Accounting Principles/Princípios contabilísticos geralmente aceites)
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicável que não a IFRS 9, e não se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas resultantes desse instrumento (sem imparidade).
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Licenças de emissão gerais GAAP
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicada que não a IFRS 9, e se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas, independentemente de as mesmas serem avaliadas individual ou coletivamente (com imparidade).
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Não sujeito a imparidade
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Valor
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A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada.
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Método de valorização da imparidade
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Atributo de dados
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Método de valorização da imparidade se, de acordo com as nomas contabilísticas aplicáveis, o instrumento estiver sujeito a imparidade Deve distinguir-se entre métodos de valorização coletiva e individual.
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Individualmente avaliado
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e a sua imparidade avaliada de forma individual.
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Coletivamente avaliado
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Valor
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A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e se a sua imparidade for coletivamente avaliada, devido ao facto de mesmo ter sido agrupado com instrumentos com características de risco de crédito similares.
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Não sujeito a imparidade
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Valor
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A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada.
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Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito
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Atributo de dados
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Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito, em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Situação do instrumento (produtivo ou improdutivo)
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Atributo de dados
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O instrumento deve ser classificado na data de referência do reporte, de acordo com uma das seguintes categorias.
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Improdutivo
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Valor
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Instrumentos classificados como improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Produtivo
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Valor
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Instrumentos que não são considerados improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Data da situação (produtiva ou improdutiva) do instrumento
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Atributo de dados
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Data em que se considera que foi atribuída ou alterada a situação (produtivo ou improdutivo) do instrumento, tal como reportada em «Situação do instrumento».
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Provisões associadas a posições em risco extrapatrimoniais
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Atributo de dados
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O montante de provisões para montantes extrapatrimoniais.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Situação de diferimento e renegociação
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Atributo de dados
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Identificação de instrumentos diferidos ou renegociados.
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Instrumentos diferidos com taxa de juro modificada, abaixo das condições do mercado
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Valor
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Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, incluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (ECB/2013/34).
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Diferidos: instrumentos com outros termos e condições modificados
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Valor
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Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, excluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Diferidos: dívida total ou parcialmente refinanciada
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Valor
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Aplicam-se medidas de diferimento a dívida refinanciada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Instrumento renegociado sem medidas de diferimento
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Valor
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Um instrumento cujas condições financeiras tenham sido modificadas e ao qual não se aplicam medidas de diferimento, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Não diferidos ou renegociados
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Valor
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Não se aplicam medidas de diferimento nem renegociação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Recuperações acumuladas desde o incumprimento
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Atributo de dados
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Montante total recuperado desde a data de incumprimento.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Data da situação de diferimento e renegociação
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Atributo de dados
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Data em que se considera que ocorreu a situação de diferimento ou renegociação, tal como reportada em «Situação de diferimento e renegociação».
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Carteira prudencial
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Atributo de dados
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Classificação das posições em risco incluídas na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Carteira de negociação
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Valor
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Instrumentos incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Extra carteira de negociação
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Valor
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Instrumentos não incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Montante escriturado
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Atributo de dados
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O montante escriturado, de acordo com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Dados relativos à combinação contraparte-instrumento
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Papel da contraparte
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Atributo de dados
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Papel das contrapartes num instrumento.
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Credor
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Valor
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Contraparte que suporta o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção.
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Devedor
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Valor
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Contraparte que origina o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção.
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Entidade gestora
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Valor
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Contraparte responsável pela gestão administrativa e financeira de um instrumento;
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Entidade cedente
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Valor
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Contraparte numa operação de titularização, tal como definida no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).
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Dados relativos a responsabilidades solidárias
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Montante das responsabilidades solidárias
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Atributo de dados
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Montante nominal em dívida pelo qual cada devedor é responsável, em relação a um mesmo instrumento com um ou mais devedores.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Dados relativos à proteção recebida
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Data de vencimento da proteção
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Atributo dos dados
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O prazo de vencimento contratual da proteção de crédito será a data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser cancelada, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais.
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Data
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Valor
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Definido como dd/mm/aaaa.
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Tipo de proteção
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Atributo dos dados
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Tipo de proteção recebida, independentemente da sua elegibilidade para redução do risco de crédito.
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Ouro
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Valor
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Ouro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Numerário e depósitos
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Valor
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Numerário e depósitos, na aceção do ponto 5.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Títulos de dívida
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Valor
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Títulos de dívida, na aceção do ponto 5.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Empréstimos
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Valor
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Empréstimos, na aceção do ponto 5.112 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Ações e outras participações
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Valor
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Ações e outras participações, na aceção do ponto 5.139 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
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Derivados de crédito
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Valor
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Derivados de crédito que sejam:
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—
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Derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira, na aceção do ponto 58, alínea b) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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—
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Derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantias financeiras, na aceção do ponto 67, alínea d) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014
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Nos derivados de crédito incluem-se os derivados de crédito elegíveis indicados no artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Garantias financeiras exceto derivados de crédito
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Valor
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Garantias financeiras exceto derivados de crédito, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Valores comerciais a receber
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Valor
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Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Apólices de seguro de vida dadas de penhor
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Valor
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Apólices de seguro de vida dadas de penhor à instituição mutuante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Garantia através de imóveis destinados à habitação
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Valor
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Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Escritórios e instalações comerciais
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Valor
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Escritórios e instalações comerciais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Garantia através de imóveis para fins comerciais
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Valor
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Bens imóveis que não sejam imóveis para habitação, escritórios e instalações comerciais.
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Outras cauções de natureza real
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Valor
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Outras cauções de natureza real (por exemplo, equipamento comercial, máquinas e veículos) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não incluídos nos valores anteriores.
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Outra proteção
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Valor
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Outras proteções não incluídas em nenhuma das categorias acima.
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Valor da proteção
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Atributo de dados
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O montante do valor da proteção é estabelecido, em relação ao «Tipo de valor de proteção» relevante, de acordo com o método de valorização.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Tipo de valorização da proteção
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Atributo de dados
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Identificação do tipo de valor fornecido no atributo «Valor da proteção».
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Montante nocional
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Valor
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Valor nominal ou facial contratualmente acordado que será utilizado para calcular os pagamentos no caso de a proteção ser executada.
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Justo valor
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Valor
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Preço que seria recebido em caso de venda de um ativo ou de transferência de responsabilidade numa transação ordeira entre participantes no mercado na data da mensuração.
A ser utilizado se a proteção não for um bem imóvel.
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Valor de mercado
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Valor
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O «valor de mercado» atual do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 76) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o valor de mercado seja reportado no atributo de dados «valor da proteção».
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Valor sustentável a longo-prazo
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Valor
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O «valor do bem hipotecado» do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 74) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o «valor do bem hipotecado» seja reportado no atributo de dados «valor da proteção».
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Outro valor de proteção
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Valor
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Outros valores de proteção não incluídos em nenhuma das categorias acima.
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Localização da caução imobiliária
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Atributo de dados
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Região ou país onde se situa o ativo de garantia.
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Códigos ISO 3166-1 alfa-2
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Valor
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Códigos ISO 3166-1 alfa-2 do país onde se situa o ativo de garantia, se este não estiver localizado num Estado-Membro inquirido.
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Região do NUTS 3
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Valor
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Regiões do NUTS 3 onde se situa o ativo de garantia, se este estiver localizado num Estado-Membro inquirido.
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Data do valor da proteção
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Atributo de dados
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Data na qual foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes da data de referência.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Método de valorização da proteção
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Atributo de dados
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Tipo de valorização da proteção; método utilizado para a determinação do seu valor.
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Avaliação a preços de mercado (marking to market):
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Valor
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Método de valorização segundo o qual o valor da proteção se baseia em valores cotados (não ajustados) de ativos e responsabilidades idênticos, num mercado ativo.
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Estimativa da contraparte
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Valor
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Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo prestador da proteção.
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Valorização pelo credor
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Valor
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Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo credor: valorização realizada por um avaliador externo ou funcionário detentor das necessárias qualificações, capacidade e experiência para realizar uma valorização e que não goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito.
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Avaliação de terceiros
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Valor
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Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada por um avaliador goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito.
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Outros tipos de valorização
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Valor
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Outros tipos de valorização não incluídos em qualquer outra categoria de valorização.
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Valor original da proteção
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Atributo de dados
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O justo valor da proteção na data em que a mesma foi inicialmente prestada como proteção do crédito.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Data do valor original da proteção
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Atributo de dados
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A data do valor inicial da proteção, ou seja, a data em que foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes de a mesma ter sido inicialmente recebida como proteção do crédito.
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Data
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Valor
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Definida como dd/mm/aaaa.
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Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida
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Valor atribuído à proteção
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Atributo de dados
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Montante máximo do valor de proteção que pode ser considerado como proteção de crédito em relação ao instrumento. O montante dos direitos de crédito com privilégio creditório de terceiros ou do agente observado sobre a proteção deve ser excluído do valor atribuído à proteção. Em relação à proteção elegível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, este valor deveria ser reportado em conformidade com a parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
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Direitos de crédito de terceiros com prioridade sobre a proteção
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Atributo de dados
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O montante máximo de quaisquer encargos mais graduados oponíveis por outros terceiros que não o agente observado pode ser deduzido da proteção.
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Numérico
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Valor
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Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência.
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