+DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002 relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
---+CAPÍTULO I OBJECTIVO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objecto
------+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 3.o Limiares para a identificação de um conglomerado financeiro
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Article 3 3a.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
---------+Artigo 3.o 6.
---------+Artigo 3.o 7.
---------+Artigo 3.o 8.
---------+Artigo 3.o 9.
------+Artigo 4.o Identificação de um conglomerado financeiro
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---+CAPÍTULO II SUPERVISÃO COMPLEMENTAR
------+SECTION 1 SCOPE
---------+Artigo 5.o Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o
------------+Artigo 5.o 1.
------------+Artigo 5.o 2.
------------+Artigo 5.o 3.
------------+Artigo 5.o 4.
------------+Artigo 5.o 5.
------+SECÇÃO 2 SITUAÇÃO FINANCEIRA
---------+Artigo 6.o Adequação dos fundos próprios
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
------------+Artigo 6.o 3.
------------+Artigo 6.o 4.
------------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 7.o Concentração de riscos
------------+Artigo 7.o 1.
------------+Artigo 7.o 2.
------------+Artigo 7.o 3.
------------+Artigo 7.o 4.
------------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 8.o Operações intragrupo
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
------------+Artigo 8.o 4.
------------+Artigo 8.o 5.
---------+Artigo 9.o Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno
------------+Artigo 9.o 1.
------------+Artigo 9.o 2.
------------+Artigo 9.o 3.
------------+Artigo 9.o 4.
------------+Artigo 9.o 5.
------------+Artigo 9.o 6.
------+SECÇÃO 3 MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ CONJUNTO
---------+Artigo 9.oA Papel do Comité Conjunto
---------+Artigo 9.o-B Testes de esforço
------------+Artigo 9.o-B 1.
------------+Artigo 9.o-B 2.
---------+Artigo 10.o Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador)
------------+Artigo 10.o 1.
------------+Artigo 10.o 2.
------------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 11.o Funções do coordenador
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
---------+Artigo 12.o Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
------------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.oA Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto
------------+Artigo 12.oA 1.
------------+Artigo 12.oA 2.
------------+Artigo 12.oA 3.
---------+Artigo 12.o-B Orientações comuns
------------+Artigo 12.o-B 1.
------------+Artigo 12.o-B 2.
---------+Artigo 13.o Órgão de gestão das companhias financeiras mistas
---------+Artigo 14.o Acesso às informações
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 15.o Verificação
---------+Artigo 16.o Medidas de execução
---------+Artigo 17.o Competências adicionais das autoridades competentes
------------+Artigo 17.o 1.
------------+Artigo 17.o 2.
------+SECÇÃO 4 PAÍSES TERCEIROS
---------+Artigo 18.o Empresas-mãe de um país terceiro
------------+Artigo 18.o 1.
------------+Article 18 1a.
------------+Artigo 18.o 2.
------------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 19.o Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros
---+CAPÍTULO III ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
------+Artigo 20.o Poderes delegados na Comissão
------+Artigo 21.o Comité
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 6.
------+Artigo 21.oA Normas técnicas
---------+Artigo 21.oA 1.
---------+Article 21a 1a.
---------+Artigo 21.oA 2.
---------+Artigo 21.oA 3.
------+Artigo 21.o-B Orientações comuns
------+Artigo 21.o-C Exercício da delegação
---------+Artigo 21.o-C 1.
---------+Artigo 21.o-C 2.
---------+Artigo 21.o-C 3.
---------+Artigo 21.o-C 4.
---------+Artigo 21.o-C 5.
---+CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES
------+Artigo 23.o Alterações a introduzir na Directiva 79/267/CEE
------+Artigo 25.o Alterações a introduzir na Directiva 92/96/CEE
------+Artigo 26.o Alterações a introduzir na Directiva 93/6/CEE
------+Artigo 27.o Alterações a introduzir na Directiva 93/22/CEE
------+Artigo 29.o Alterações a introduzir na Directiva 2000/12/CE
---+CAPÍTULO V SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS
------+Artigo 30.o Sociedades de gestão de activos
------+Artigo 30.o-A Gestores de fundos de investimento alternativos
---------+Artigo 30.o-A 1.
---------+Artigo 30.o-A 2.
------+Artigo 30.o-B Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
---------+Artigo 30.o-B 1.
---------+Artigo 30.o-B 2.
---------+Artigo 30.o-B 3.
---------+Artigo 30.o-B 4.
---------+Artigo 30.o-B 5.
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
------+Artigo 31.o Relatório da Comissão
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 32.o Transposição
------+Artigo 33.o Entrada em vigor
------+Artigo 34.o Destinatários
---+ANEXO I
---+ANEXO II
English - European Union - Financial Industry - Insurance - Capital Markets -

DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002 relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I OBJECTIVO E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I OBJECTIVO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II SUPERVISÃO COMPLEMENTAR CAPÍTULO II SUPERVISÃO COMPLEMENTAR
CAPÍTULO III ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO CAPÍTULO III ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES
CAPÍTULO V SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS CAPÍTULO V SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ANEXO I




ANEXO I

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, será realizado em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, os Estados-Membros autorizarão as suas autoridades competentes, quando estas assumam o papel de coordenador em relação a determinado conglomerado financeiro, a decidir, após consultas com as restantes autoridades competentes relevantes e com o próprio conglomerado, qual o método a aplicar a esse conglomerado financeiro.

Os Estados-Membros podem exigir que o cálculo seja efectuado segundo um dos métodos descritos no presente anexo, no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada nesse Estado-Membro. Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a aplicação de qualquer dos métodos descritos no presente anexo, excepto se as autoridades competentes relevantes estiverem situadas no mesmo Estado-Membro, podendo este Estado-Membro, nesse caso, exigir a aplicação de um dos métodos.

I.   Princípios técnicos

1.   Âmbito e forma de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios

Independentemente do método utilizado, se a entidade for uma filial e tiver um défice de solvência ou se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, tiver um défice de solvência nocional, deverá ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial. Se neste caso, no entender do coordenador, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada de forma estrita e sem ambiguidade a essa parte do capital, o coordenador poderá permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração numa base proporcional.

Nos casos em que não existam ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades competentes relevantes, determinará a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes.

2.   Outros princípios técnicos

Independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, tal como estabelecido no ponto II, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades competentes envolvidas, zelam por que sejam aplicados os seguintes princípios:

i) 

importa suprimir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro («utilização múltipla de capitais») e a criação inadequada de fundos próprios no âmbito do grupo; para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, as autoridades competentes devem aplicar por analogia os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais relevantes,

ii) 

na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes sectores financeiros representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais correspondentes; quando se verifique um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais («fundos próprios intersectoriais»)poderão ser considerados para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência.

Sempre que as regras sectoriais prevejam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, estes limites aplicam-se, por analogia, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

Ao calcular os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, as autoridades competentes devem também ter em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades jurídicas do grupo, tendo em conta os objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

Se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, for calculado um défice de solvência nocional em conformidade com o ponto II do presente anexo, entende-se por requisito de solvência nocional o requisito de fundos próprios que uma tal entidade deveria observar para respeitar as regras sectoriais pertinentes se se tratasse de uma entidade regulamentada desse sector financeiro específico; no caso de sociedades de gestão de activos, esse requisito de solvência significa o requisito de capital constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.oA da Directiva 85/611/CEE; o requisito de solvência nocional de uma companhia financeira mista deve ser calculado em conformidade com as regras sectoriais do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro.

II.   Métodos de cálculo

Método 1:   Método da «consolidação contabilística»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas consolidadas.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) 

os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; os elementos a considerar são aqueles que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) 

a soma dos requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente representado no grupo; os requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente são calculados em conformidade com as regras sectoriais correspondentes.

As regras sectoriais referidas são nomeadamente o capítulo 3 do título V da Directiva 2000/12/CE, relativamente às instituições de crédito, a Directiva 98/78/CE, relativamente às empresas de seguros, e a Directiva 93/6/CEE, relativamente às instituições de crédito e às empresas de investimento.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro que não estejam incluídas nos cálculos dos requisitos de solvência supramencionados, calcular-se-á um requisito de solvência nocional.

A diferença não deverá ser negativa.

Método 2:   Método de «dedução e agregação»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) 

a soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) 

a soma:

— 
dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e
— 
do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. Os requisitos de fundos próprios e de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo.

A diferença não deverá ser negativa.

▼M6

Método 3:   «Método combinado»

As autoridades competentes podem autorizar uma combinação dos métodos 1 e 2.

▼B

ANEXO II




ANEXO II

APLICAÇÃO TÉCNICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTRAGRUPO E À CONCENTRAÇÃO DE RISCOS

Após consulta às restantes autoridades competentes relevantes, o coordenador determinará o tipo de operações e de riscos sobre os quais as entidades regulamentadas de um dado conglomerado financeiro deverão prestar informações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o sobre os procedimentos de prestação de informações relativas às operações intragrupo e à concentração de riscos. Ao definir ou ao dar a sua opinião sobre o tipo de operações e riscos, o coordenador e as autoridades competentes relevantes terão em conta a estrutura específica do grupo e da gestão dos riscos do conglomerado financeiro. Para determinar quais as operações intragrupo e concentrações de riscos que são significativas e que deverão ser notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o coordenador, após consulta às restantes autoridades competentes relevantes e ao próprio conglomerado, definirá limiares adequados baseados nos fundos próprios regulamentares e/ou nas provisões técnicas.

Ao proceder à supervisão das operações intragrupo e das concentrações de riscos, o coordenador estará particularmente atento ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de as regras sectoriais serem contornadas e ao nível e volume dos riscos.

Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a aplicar, a nível do conglomerado financeiro, as disposições das regras sectoriais sobre as operações intragrupo e a concentração de riscos, nomeadamente para impedir que as regras sectoriais sejam contornadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito