+DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que cria um ►M2 Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ◄ (91/675/CEE)
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que cria um ►M2 Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ◄ (91/675/CEE)

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

que cria um ►M2  Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ◄

(91/675/CEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o

Artigo 1.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ( 5 ) (a seguir denominado «comité»).

2.  O presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/6/CE da Comissão ( 6 ), participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.

3.  O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

4.  O secretariado do comité será assegurado pela Comissão.

▼M3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.o 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 7 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M3

Artigo 2.o-A

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M2 —————

▼B

Article 2a

Article 2a

Where reference is made to this Article, Articles 5 and 7 of Decision 1999/468/EC shall apply, having regard to the provisions of Article 8 thereof.

The period laid down in Article 5(6) of Decision 1999/468/EC shall be set at three months.

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.


( 1 ) JO n.o C 230 de 15.9.1990, p. 5.

( 2 ) JO n.o C 240 de 16.9.1991, p. 117; e

JO n.o C 305 de 25.11.1991.

( 3 ) JO n.o C 102 de 18.4.1991, p. 11.

( 4 ) JO n.o L 197 de 18.7.1987, p. 33.

( 5 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

( 6 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito