+REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2690 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2024 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2022/2555 relativamente aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Objeto
---+Artigo 2.o Requisitos técnicos e metodológicos
------+Artigo 2.o 1
------+Artigo 2.o 2
---+Artigo 3.o Incidentes significativos
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
---+Artigo 4.o Incidentes recorrentes
------+Artigo 4.o a)
------+Artigo 4.o b)
------+Artigo 4.o c)
---+Artigo 5.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de DNS
------+Artigo 5.o a)
------+Artigo 5.o b)
------+Artigo 5.o c)
---+Artigo 6.o Incidentes significativos relacionados com registos de nomes de TLD
------+Artigo 6.o a)
------+Artigo 6.o b)
------+Artigo 6.o c)
---+Artigo 7.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de computação em nuvem
------+Artigo 7.o a)
------+Artigo 7.o b)
------+Artigo 7.o c)
------+Artigo 7.o d)
---+Artigo 8.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de centro de dados
------+Artigo 8.o a)
------+Artigo 8.o b)
------+Artigo 8.o c)
------+Artigo 8.o d)
---+Artigo 9.o Incidentes significativos relacionados com fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
------+Artigo 9.o a)
------+Artigo 9.o b)
------+Artigo 9.o c)
------+Artigo 9.o d)
---+Artigo 10.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos
------+Artigo 10.o a)
------+Artigo 10.o b)
------+Artigo 10.o c)
------+Artigo 10.o d)
---+Artigo 11.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de mercados em linha
------+Artigo 11.o a)
------+Artigo 11.o b)
------+Artigo 11.o c)
------+Artigo 11.o d)
---+Artigo 12.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha
------+Artigo 12.o a)
------+Artigo 12.o b)
------+Artigo 12.o c)
------+Artigo 12.o d)
---+Artigo 13.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de plataformas de serviços de redes sociais
------+Artigo 13.o a)
------+Artigo 13.o b)
------+Artigo 13.o c)
------+Artigo 13.o d)
---+Artigo 14.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de confiança
------+Artigo 14.o a)
------+Artigo 14.o b)
------+Artigo 14.o c)
------+Artigo 14.o d)
------+Artigo 14.o e)
---+Artigo 15.o Revogação
---+Artigo 16.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO Requisitos técnicos e metodológicos a que se refere o artigo 2. o do presente regulamento
------+1. Política de segurança dos sistemas de rede e informação [artigo 21. o , n. o 2, alínea a), da …
---------+1.1. Política de segurança dos sistemas de rede e informação
------------+1.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, a política de …
------------+1.1.2. A política de segurança do sistema de rede e informação deve ser analisada e, se for caso …
---------+1.2. Funções, responsabilidades e autoridades
------------+1.2.1. No âmbito da sua política de segurança dos sistemas de rede e informação a que se refere o …
------------+1.2.2. As entidades pertinentes exigem que todo o pessoal e terceiros implementem a segurança do …
------------+1.2.3. Pelo menos uma pessoa deve responder diretamente perante os órgãos de direção no que se …
------------+1.2.4. Em função da dimensão das entidades pertinentes, a segurança do sistema de rede e informação …
------------+1.2.5. Quando aplicável, deve assegurar-se a separação dos deveres e das áreas de responsabilidade …
------------+1.2.6. As funções, as responsabilidades e as autoridades devem ser analisadas e, se for caso disso …
------+2. Política de gestão dos riscos [artigo 21. o , n. o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+2.1. Quadro de gestão dos riscos
------------+2.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+2.1.2. Para efeitos do ponto 2.1.1, as entidades pertinentes estabelecem procedimentos para a …
------------+2.1.3. Ao identificarem e definirem a prioridade das opções e medidas adequadas de tratamento dos …
------------+2.1.4. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os resultados da avaliação …
---------+2.2. Controlo do cumprimento
------------+2.2.1. As entidades pertinentes analisam periodicamente o cumprimento das suas políticas de …
------------+2.2.2. As entidades pertinentes criam um sistema eficaz de comunicação de informações sobre o …
------------+2.2.3. As entidades pertinentes efetuam o controlo do cumprimento a intervalos planeados e sempre …
---------+2.3. Análise independente da segurança da informação e das redes
------------+2.3.1. As entidades pertinentes analisam de forma independente a sua abordagem em matéria de gestão …
------------+2.3.2. As entidades pertinentes desenvolvem e mantêm processos para a realização de análises …
------------+2.3.3. Os resultados das análises independentes, incluindo os resultados do controlo do cumprimento …
------------+2.3.4. As análises independentes são realizadas a intervalos planeados e sempre que ocorram …
------+3. Tratamento de incidentes [artigo 21. o , n. o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+3.1. Política de tratamento de incidentes
------------+3.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+3.1.2. A política a que se refere o ponto 3.1.1 deve ser coerente com o plano de continuidade das …
------------+3.1.3. As funções, as responsabilidades e os procedimentos estabelecidos na política são testados e …
---------+3.2. Monitorização e registo
------------+3.2.1. As entidades pertinentes estabelecem procedimentos e utilizam ferramentas para monitorizar e …
------------+3.2.2. Na medida do possível, a monitorização deve ser automatizada e efetuada de forma contínua ou …
------------+3.2.3. As entidades pertinentes mantêm, documentam e analisam os registos, com base nos …
------------+3.2.4. Os registos devem ser analisados regularmente para detetar eventuais tendências invulgares …
------------+3.2.5. As entidades pertinentes mantêm registos — bem como cópias de segurança dos mesmos — durante …
------------+3.2.6. Na medida do possível, as entidades pertinentes asseguram que todos os sistemas dispõem de …
------------+3.2.7. Os procedimentos, assim como a lista dos ativos que estão a ser alvo de registo, são …
---------+3.3. Comunicação de eventos
------------+3.3.1. As entidades pertinentes criam um mecanismo simples que permita que os seus trabalhadores …
------------+3.3.2. Se for caso disso, as entidades pertinentes divulgam o mecanismo de comunicação de eventos …
---------+3.4. Avaliação e classificação de eventos
------------+3.4.1. As entidades pertinentes avaliam os eventos suspeitos para determinar se constituem …
------------+3.4.2. Para efeitos do ponto 3.4.1, as entidades pertinentes atuam da seguinte forma: (a) Realizam …
---------+3.5. Resposta a incidentes
------------+3.5.1. As entidades pertinentes respondem aos incidentes em tempo útil e de acordo com …
------------+3.5.2. Os procedimentos de resposta a incidentes devem incluir as seguintes etapas: (a) Contenção …
------------+3.5.3. As entidades pertinentes estabelecem planos e procedimentos de comunicação: (a) Com as …
------------+3.5.4. As entidades pertinentes registam as atividades de resposta a incidentes em conformidade com …
------------+3.5.5. As entidades pertinentes testam, a intervalos planeados, os seus procedimentos de resposta a …
---------+3.6. Análises pós-incidentes
------------+3.6.1. Se for caso disso, as entidades pertinentes procedem a análises pós-incidentes após a …
------------+3.6.2. As entidades pertinentes asseguram que as análises pós-incidentes contribuem para melhorar a …
------------+3.6.3. As entidades pertinentes analisam, a intervalos planeados, se os incidentes conduziram a …
------+4. Continuidade das atividades e gestão de crises [artigo 21. o , n. o 2, alínea c), da Diretiva …
---------+4.1. Plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres
------------+4.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+4.1.2. As operações das entidades pertinentes devem ser restabelecidas de acordo com o plano de …
------------+4.1.3. As entidades pertinentes realizam uma análise de impacto na atividade para avaliar o …
------------+4.1.4. O plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres deve ser testado …
---------+4.2. Gestão das cópias de segurança e das redundâncias
------------+4.2.1. As entidades pertinentes mantêm cópias de segurança dos dados e disponibilizam recursos …
------------+4.2.2. Com base nos resultados da avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. e no …
------------+4.2.3. As entidades pertinentes efetuam verificações regulares da integridade das cópias de …
------------+4.2.4. Com base nos resultados da avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. e no …
------------+4.2.5. Se for caso disso, as entidades pertinentes asseguram que o acompanhamento e o ajustamento …
------------+4.2.6. As entidades pertinentes realizam testes regulares da recuperação de cópias de segurança e …
---------+4.3. Gestão de crises
------------+4.3.1. As entidades pertinentes criam um processo de gestão de crises.
------------+4.3.2. As entidades pertinentes asseguram que o processo de gestão de crises contempla, pelo menos …
------------+4.3.3. As entidades pertinentes devem implementar um processo de gestão e utilização das …
------------+4.3.4. As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam o plano de gestão …
------+5. Segurança da cadeia de abastecimento [artigo 21. o , n. o 2, alínea d), da Diretiva (UE) …
---------+5.1. Política de segurança da cadeia de abastecimento
------------+5.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+5.1.2. No âmbito da política de segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o ponto …
------------+5.1.3. Ao estabelecerem a sua política de segurança da cadeia de abastecimento, as entidades …
------------+5.1.4. Com base na política de segurança da cadeia de abastecimento e tendo em conta os resultados …
------------+5.1.5. As entidades pertinentes têm em conta os elementos referidos nos pontos 5.1.2 e 5.1.3. no …
------------+5.1.6. As entidades pertinentes analisam a política de segurança da cadeia de abastecimento e …
------------+5.1.7. Para efeitos do ponto 5.1.6, as entidades pertinentes: (a) Acompanham regularmente os …
---------+5.2. Diretório de fornecedores e prestadores de serviços
------+6. Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação [artigo …
---------+6.1. Segurança na aquisição de serviços de TIC ou produtos de TIC
------------+6.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+6.1.2. Para efeitos do ponto 6.1.1, os processos aí referidos incluem: (a) Requisitos de segurança …
------------+6.1.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os processos a intervalos …
---------+6.2. Ciclo de vida do desenvolvimento seguro
------------+6.2.1. Antes de desenvolverem um sistema de rede e informação, incluindo software , as entidades …
------------+6.2.2. Para efeitos do ponto 6.2.1, as entidades pertinentes: (a) Efetuam uma análise dos …
------------+6.2.3. No que diz respeito à externalização do desenvolvimento de sistemas de rede e informação, as …
------------+6.2.4. As entidades pertinentes analisam e, se necessário, atualizam as suas regras de …
---------+6.3. Gestão da configuração
------------+6.3.1. As entidades pertinentes tomam as medidas adequadas para estabelecer, documentar …
------------+6.3.2. Para efeitos do ponto 6.3.1, as entidades pertinentes: (a) Estabelecem e garantem segurança …
------------+6.3.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as configurações a …
---------+6.4. Gestão das alterações, reparações e manutenção
------------+6.4.1. As entidades pertinentes aplicam procedimentos de gestão das alterações para controlar as …
------------+6.4.2. Os procedimentos a que se refere o ponto 6.4.1 devem ser aplicados a novas versões …
------------+6.4.3. Caso uma emergência leve a que seja impossível seguir os procedimentos regulares de gestão …
------------+6.4.4. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os procedimentos a …
---------+6.5. Ensaios da segurança
------------+6.5.1. As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política e procedimentos …
------------+6.5.2. As entidades pertinentes: (a) Estabelecem, com base na avaliação dos riscos efetuada nos …
------------+6.5.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as suas políticas de …
---------+6.6. Gestão de correções de segurança
------------+6.6.1. As entidades pertinentes especificam e aplicam procedimentos, coerentes com os procedimentos …
------------+6.6.2. Em derrogação do ponto 6.6.1, alínea a), as entidades pertinentes podem optar por não …
---------+6.7. Segurança da rede
------------+6.7.1. As entidades pertinentes tomam as medidas adequadas para proteger os seus sistemas de rede e …
------------+6.7.2. Para efeitos do ponto 6.7.1, as entidades pertinentes: (a) Documentam a arquitetura da rede …
------------+6.7.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam essas medidas a intervalos …
---------+6.8. Segmentação da rede
------------+6.8.1. As entidades pertinentes segmentam os sistemas em redes ou zonas, em conformidade com os …
------------+6.8.2. Para o efeito, as entidades pertinentes: (a) Têm em conta a relação funcional, lógica e …
------------+6.8.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a segmentação da rede a …
---------+6.9. Proteção contra software malicioso e não autorizado
------------+6.9.1. As entidades pertinentes protegem os seus sistemas de rede e informação contra software …
------------+6.9.2. Para o efeito, as entidades pertinentes devem, em especial, aplicar medidas que detetem ou …
---------+6.10. Tratamento e divulgação de vulnerabilidades
------------+6.10.1. As entidades pertinentes obtêm informações sobre as vulnerabilidades técnicas dos seus …
------------+6.10.2. Para efeitos do ponto 6.10.1., as entidades pertinentes: (a) Monitorizam as informações …
------------+6.10.3. Sempre que o impacto potencial da vulnerabilidade o justifique, as entidades pertinentes …
------------+6.10.4. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam, a intervalos planeados …
------+7. Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de …
---------+7.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
---------+7.2. A política e os procedimentos a que se refere o ponto 7.1 têm em conta os resultados da …
---------+7.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas e os …
------+8. Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança [artigo 21. o , n. o 2, alínea …
---------+8.1. Sensibilização e práticas básicas de ciber-higiene
------------+8.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+8.1.2. Para efeitos do ponto 8.1.1., as entidades pertinentes propõem aos seus trabalhadores …
------------+8.1.3. A eficácia do programa de sensibilização deve, se for caso disso, ser testada. O programa de …
---------+8.2. Formação em segurança
------------+8.2.1. As entidades pertinentes identificam os trabalhadores cujas funções requeiram conjuntos de …
------------+8.2.2. As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam, em conformidade com a política …
------------+8.2.3. A formação a que se refere o ponto 8.2.1 deve ser relevante para a função profissional do …
------------+8.2.4. As entidades pertinentes ministram formação aos membros do pessoal que assumam novos cargos …
------------+8.2.5. O programa é atualizado e executado periodicamente tendo em conta as políticas e regras …
------+9. Criptografia [artigo 21. o , n. o 2, alínea h), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+9.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea h), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
---------+9.2. A política e os procedimentos a que se refere o ponto 9.1. estabelecem: (a) Em conformidade …
---------+9.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas e os …
------+10. Segurança dos recursos humanos [artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+10.1. Segurança dos recursos humanos
------------+10.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+10.1.2. O requisito a que se refere o ponto 10.1.1 inclui o seguinte: (a) Mecanismos para assegurar …
------------+10.1.3. A intervalos planeados e, pelo menos, uma vez por ano, as entidades pertinentes analisam a …
---------+10.2. Verificação de antecedentes
------------+10.2.1. As entidades pertinentes asseguram, na medida do possível, a verificação dos antecedentes …
------------+10.2.2. Para efeitos do ponto 10.2.1, as entidades pertinentes: (a) Estabelecem critérios que …
------------+10.2.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos …
---------+10.3. Procedimentos de cessação ou alteração do vínculo laboral
------------+10.3.1. As entidades pertinentes asseguram que sejam contratualmente definidos e aplicados os …
------------+10.3.2. Para efeitos do ponto 10.3.1, as entidades pertinentes incluem nos termos e condições de …
---------+10.4. Processo disciplinar
------------+10.4.1. As entidades pertinentes estabelecem, comunicam e mantêm um processo disciplinar para o …
------------+10.4.2. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam o processo disciplinar a …
------+11. Controlo do acesso [artigo 21. o , n. o 2, alíneas i) e j), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+11.1. Política de controlo do acesso
------------+11.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+11.1.2. As políticas a que se refere o ponto 11.1.1: (a) Abordam o acesso de pessoas, incluindo …
------------+11.1.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas a intervalos …
---------+11.2. Gestão dos direitos de acesso
------------+11.2.1. As entidades pertinentes concedem, alteram, retiram e documentam os direitos de acesso aos …
------------+11.2.2. As entidades pertinentes: (a) Atribuem e revogam os direitos de acesso com base nos …
------------+11.2.3. As entidades pertinentes analisam os direitos de acesso a intervalos planeados e …
---------+11.3. Contas privilegiadas e contas de administração do sistema
------------+11.3.1. As entidades pertinentes mantêm políticas de gestão das contas privilegiadas e das contas …
------------+11.3.2. As políticas a que se refere o ponto 11.3.1: (a) Estabelecem fortes procedimentos de …
------------+11.3.3. As entidades pertinentes analisam os direitos de acesso das contas privilegiadas e das …
---------+11.4. Sistemas de administração
------------+11.4.1. As entidades pertinentes restringem e controlam a utilização de sistemas de administração …
------------+11.4.2. Para o efeito, as entidades pertinentes: (a) Utilizam os sistemas de administração do …
---------+11.5. Identificação
------------+11.5.1. As entidades pertinentes gerem todo o ciclo de vida das identidades dos sistemas de rede e …
------------+11.5.2. Para o efeito, as entidades pertinentes: (a) Criam identidades únicas para os sistemas de …
------------+11.5.3. As entidades pertinentes apenas autorizam identidades atribuídas a várias pessoas (por …
------------+11.5.4. As entidades pertinentes analisam regularmente as identidades criadas para os sistemas de …
---------+11.6. Autenticação
------------+11.6.1. As entidades pertinentes aplicam procedimentos e tecnologias de autenticação seguros …
------------+11.6.2. Para o efeito, as entidades pertinentes: (a) Asseguram que a força de autenticação é …
------------+11.6.3. As entidades pertinentes utilizam, na medida do possível, informações de autenticação …
------------+11.6.4. As entidades pertinentes analisam os procedimentos e tecnologias de autenticação a …
---------+11.7. Autenticação multifator
------------+11.7.1. As entidades pertinentes asseguram que os utilizadores são autenticados por vários fatores …
------------+11.7.2. As entidades pertinentes asseguram que a força de autenticação é adequada à classificação …
------+12. Gestão de ativos [artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555]
---------+12.1. Classificação de ativos
------------+12.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+12.1.2. Para efeitos do ponto 12.1.1, as entidades pertinentes: (a) Estabelecem um sistema de …
------------+12.1.3. As entidades pertinentes analisam periodicamente os níveis de classificação dos ativos e …
---------+12.2. Tratamento de ativos
------------+12.2.1. As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política de tratamento …
------------+12.2.2. A política deve: (a) Abranger todo o ciclo de vida dos ativos, incluindo a aquisição, a …
------------+12.2.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos …
---------+12.3. Política em matéria de suportes amovíveis
------------+12.3.1. As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política de gestão dos …
------------+12.3.2. A política deve: (a) Prever a proibição técnica da ligação de suportes amovíveis, a menos …
------------+12.3.3. As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos …
---------+12.4. Inventário de ativos
------------+12.4.1. As entidades pertinentes elaboram e mantêm um inventário exaustivo, exato, atualizado e …
------------+12.4.2. A granularidade do inventário de ativos deve ser adequada às necessidades das entidades …
------------+12.4.3. As entidades pertinentes analisam e atualizam regularmente o inventário e os seus ativos e …
---------+12.5. Depósito, devolução ou supressão de ativos após a cessação do vínculo laboral
------+13. Segurança ambiental e física [artigo 21. o , n. o 2, alíneas c), e) e i), da Diretiva (UE) …
---------+13.1. Serviços de utilidade pública de apoio
------------+13.1.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+13.1.2. Para o efeito, as entidades pertinentes devem, se for caso disso: (a) Proteger as …
------------+13.1.3. As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de …
---------+13.2. Proteção contra ameaças físicas e ambientais
------------+13.2.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2555, com base nos …
------------+13.2.2. Para o efeito, as entidades pertinentes devem, se for caso disso: (a) Conceber e aplicar …
------------+13.2.3. As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de …
---------+13.3. Controlo do perímetro e do acesso físico
------------+13.3.1. Para efeitos do artigo 21. o , n. o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades …
------------+13.3.2. Para o efeito, as entidades pertinentes: (a) Com base na avaliação dos riscos efetuada nos …
------------+13.3.3. As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de …
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2690 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2024 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2022/2555 relativamente aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2690 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2024

que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2022/2555 relativamente aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (1), em especial o artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 11, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de domínio de topo (TLD), aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança, tal como abrangidos pelo artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555 (entidades pertinentes), o presente regulamento visa estabelecer os requisitos técnicos e metodológicos das medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 e especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, tal como referido no artigo 23.o, n.o 3, dessa diretiva.

(2)

Tendo em conta a natureza transfronteiriça das suas atividades e a fim de assegurar um quadro coerente para os prestadores de serviços de confiança, para além de estabelecer os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, o presente regulamento deve ainda, no que diz respeito a tais prestadores, especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo.

(3)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2555, os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento baseiam-se em normas europeias e internacionais, como a ISO/IEC 27001, a ISO/IEC 27002 e a ETSI EN 319401, e em especificações técnicas, como a CEN/TS 18026:2024, pertinentes para a segurança dos sistemas de rede e informação.

(4)

No que diz respeito à execução e aplicação dos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, em consonância com o princípio da proporcionalidade, ao cumprir tais requisitos há que ter devidamente em conta os diferentes níveis de exposição das entidades pertinentes, tais como o caráter crítico da entidade pertinente, os riscos a que está exposta, a sua dimensão e estrutura e a probabilidade de ocorrência de incidentes e a respetiva gravidade, incluindo o seu impacto societal e económico.

(5)

Em consonância com o princípio da proporcionalidade, caso, por força da respetiva dimensão, as entidades pertinentes não consigam aplicar alguns dos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, tais entidades devem poder tomar outras medidas compensatórias adequadas para alcançar o objetivo desses requisitos. A título de exemplo, ao definirem funções, responsabilidades e autoridades para a segurança do sistema de rede e informação no seio da entidade pertinente, as microentidades podem ter dificuldade em separar deveres e áreas de responsabilidade conflituantes. Essas entidades devem poder considerar medidas compensatórias, como a supervisão específica por parte da direção da entidade ou um reforço da monitorização e do registo.

(6)

Determinados requisitos técnicos e metodológicos estabelecidos no anexo do presente regulamento devem ser aplicados pelas entidades pertinentes se for caso disso, quando aplicável ou na medida do possível. Se uma entidade pertinente considerar que a aplicação de determinados requisitos técnicos e metodológicos previstos no anexo do presente regulamento não é adequada, aplicável ou viável, deve documentar de forma compreensível a sua fundamentação nesse sentido. As autoridades nacionais competentes podem, no exercício da supervisão, ter em conta o período adequado necessário para que as entidades pertinentes apliquem os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança.

(7)

A Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) ou as autoridades nacionais competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2555 podem fornecer orientações para apoiar as entidades pertinentes na identificação, análise e avaliação dos riscos para efeitos da aplicação dos requisitos técnicos e metodológicos no que se refere à criação e manutenção de um quadro adequado de gestão dos riscos. Essas orientações podem incluir, em especial, avaliações de risco nacionais e setoriais, bem como avaliações de risco específicas para um determinado tipo de entidade. As orientações podem ainda incluir ferramentas ou modelos para o desenvolvimento de um quadro de gestão dos riscos a nível das entidades pertinentes. Os quadros, orientações ou outros mecanismos previstos no direito nacional dos Estados-Membros, bem como as normas europeias e internacionais pertinentes, também podem ajudar as entidades pertinentes a demonstrar o cumprimento do presente regulamento. Além disso, a ENISA ou as autoridades nacionais competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2555 podem apoiar as entidades pertinentes na identificação e aplicação de soluções adequadas para lidar com os riscos identificados nessas avaliações de risco. Essas orientações não prejudicam a obrigação das entidades pertinentes de identificar e documentar os riscos para a segurança dos sistemas de rede e informação, nem a obrigação dessas entidades de aplicar os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, em conformidade com as suas necessidades e recursos.

(8)

As medidas de segurança da rede relacionadas com i) a transição para protocolos de comunicação de camadas de rede de última geração, ii) a implantação de normas modernas de comunicação por correio eletrónico, acordadas a nível internacional e interoperáveis, e iii) a aplicação das melhores práticas em matéria de segurança do DNS, segurança do encaminhamento da Internet e de higiene do encaminhamento, acarretam desafios específicos no que diz respeito à identificação das melhores normas e técnicas de implantação disponíveis. A fim de alcançar o mais rapidamente possível um elevado nível comum de cibersegurança em todas as redes, a Comissão, com a assistência da ENISA e em colaboração com as autoridades competentes, a indústria — incluindo a indústria das telecomunicações — e outras partes interessadas, deve apoiar o desenvolvimento de um fórum multilateral encarregado de identificar as referidas melhores normas e técnicas de implantação disponíveis. Essas orientações multilaterais não devem afetar a obrigação das entidades pertinentes de aplicar os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento.

(9)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, para além de políticas de análise dos riscos, as entidades essenciais e importantes devem dispor de políticas de segurança dos sistemas de informação. Para o efeito, as entidades pertinentes devem estabelecer uma política de segurança dos sistemas de rede e informação, bem como políticas temáticas, como, por exemplo, políticas em matéria de controlo do acesso, que devem ser coerentes com a política de segurança dos sistemas de rede e informação. A política de segurança dos sistemas de rede e informação deve ser o documento de mais alto nível que define a abordagem global das entidades pertinentes no que toca à segurança dos sistemas de rede e informação, e deve ser aprovada pelos órgãos de direção dessas entidades. As políticas temáticas devem ser aprovadas por um nível adequado da direção. A política deve estabelecer indicadores e medidas que permitam monitorizar a respetiva aplicação e o estado atual do nível de maturidade das entidades pertinentes em termos de segurança das redes e da informação, em especial para facilitar a supervisão da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança através dos órgãos de direção.

(10)

Para efeitos dos requisitos técnicos e metodológicos estabelecidos no anexo do presente regulamento, o termo «utilizador» deve abranger todas as pessoas singulares e coletivas que tenham acesso aos sistemas de rede e informação da entidade.

(11)

A fim de identificar e de fazer face aos riscos que se colocam à segurança dos sistemas de rede e informação, as entidades pertinentes devem estabelecer e manter um quadro adequado de gestão dos riscos. No âmbito do quadro de gestão dos riscos, as entidades pertinentes devem estabelecer, aplicar e acompanhar um plano de tratamento dos riscos. As entidades pertinentes podem recorrer ao plano de tratamento dos riscos para identificar as opções e medidas de tratamento dos riscos e definir a respetiva prioridade. No que toca ao tratamento dos riscos, as opções incluem, em especial, evitar, reduzir ou, em casos excecionais, aceitar o risco. A escolha das opções de tratamento dos riscos deve ter em conta os resultados da avaliação dos riscos realizada pela entidade pertinente e estar em conformidade com a política desta em matéria de segurança dos sistemas de rede e informação. Para executar as opções de tratamento dos riscos escolhidas, as entidades pertinentes devem tomar as medidas adequadas de tratamento dos riscos.

(12)

Para detetar eventos, quase incidentes e incidentes, as entidades pertinentes devem monitorizar os respetivos sistemas de rede e informação e tomar medidas para avaliar tais eventos, quase incidentes e incidentes. Essas medidas devem permitir a deteção atempada de ataques de rede com base em padrões anómalos de tráfego de entrada ou saída e de ataques de negação de serviço.

(13)

Ao realizarem uma análise de impacto na atividade, as entidades pertinentes são incentivadas a efetuar uma análise exaustiva que estabeleça, se for caso disso, os períodos de interrupção máximos toleráveis, os objetivos em termos de tempo de recuperação, os objetivos em termos de ponto de recuperação e os objetivos de prestação de serviços.

(14)

A fim de atenuar os riscos decorrentes da cadeia de abastecimento das entidades pertinentes e da respetiva relação com os seus fornecedores, as entidades pertinentes devem estabelecer uma política de segurança da cadeia de abastecimento que reja as suas relações com os seus fornecedores e prestadores de serviços diretos. Estas entidades devem especificar, nos contratos que celebram com os seus fornecedores ou prestadores de serviços diretos, cláusulas de segurança adequadas, que se for caso disso exijam, por exemplo, medidas de gestão dos riscos de cibersegurança em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 ou outros requisitos legais semelhantes.

(15)

As entidades pertinentes devem realizar regularmente testes de segurança baseados numa política e em procedimentos específicos, a fim de verificar se as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são aplicadas e funcionam corretamente. Os testes de segurança podem ser realizados em sistemas de rede e informação específicos ou a nível de toda a entidade pertinente e podem incluir testes automatizados ou manuais, testes de penetração, análises das vulnerabilidades, testes estáticos e dinâmicos da segurança das aplicações, testes de configuração ou auditorias de segurança. As entidades pertinentes podem realizar testes de segurança aos seus sistemas de rede e informação aquando da respetiva criação, na sequência de melhorias ou modificações das infraestruturas ou das aplicações que considerem significativas, ou após a manutenção. Os resultados dos testes de segurança devem contribuir para as políticas e os procedimentos das entidades pertinentes para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, bem como para análises independentes das suas políticas de segurança das redes e da informação.

(16)

A fim de evitar que a exploração de vulnerabilidades não corrigidas nos sistemas de rede e informação cause perturbações e danos significativos, as entidades pertinentes devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de gestão das correções de segurança que estejam alinhados com os respetivos procedimentos de gestão de alterações, gestão de vulnerabilidades e gestão dos riscos, bem como com outros procedimentos pertinentes. As entidades pertinentes devem tomar medidas proporcionadas face aos seus recursos para garantir que as correções de segurança não introduzem vulnerabilidades ou instabilidades adicionais. Em caso de inacessibilidade prevista do serviço devido à aplicação de correções de segurança, as entidades pertinentes são incentivadas a informar devidamente os clientes com antecedência.

(17)

As entidades pertinentes devem gerir os riscos decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de TIC junto de fornecedores ou prestadores de serviços e obter garantias de que os produtos ou serviços de TIC a adquirir atingem determinados níveis de proteção da cibersegurança, por exemplo, através de certificados europeus de cibersegurança e de declarações UE de conformidade para produtos de TIC ou serviços de TIC emitidos ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Sempre que estabeleçam requisitos de segurança a aplicar aos produtos de TIC a adquirir, as entidades pertinentes devem ter em conta os requisitos de cibersegurança essenciais estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais.

(18)

A fim de se proteger contra ciberameaças e de apoiar a prevenção e contenção das violações de dados, as entidades pertinentes devem aplicar soluções de segurança da rede. As soluções típicas para a segurança da rede incluem a utilização de barreiras de segurança (firewalls) para proteger as redes internas das entidades pertinentes, a limitação das ligações e do acesso aos serviços aos casos em que sejam absolutamente necessários, a utilização de redes privadas virtuais para efeitos de acesso remoto e a autorização da ligação de prestadores de serviços apenas após um pedido de autorização e por um período determinado, como a duração de uma operação de manutenção.

(19)

Para protegerem as suas redes e os seus sistemas de informação contra software malicioso e não autorizado, as entidades pertinentes devem aplicar controlos que impeçam ou detetem a utilização de software não autorizado e, se for caso disso, devem utilizar software de deteção e resposta. As entidades pertinentes devem também ponderar a aplicação de medidas para minimizar a superfície de ataque, reduzir as vulnerabilidades suscetíveis de serem exploradas por atacantes, controlar a execução de aplicações nos pontos terminais e implementar filtros de correio eletrónico e de aplicações Web para reduzir a exposição a conteúdos maliciosos.

(20)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades essenciais e importantes aplicam práticas básicas de ciber-higiene e ministram formação em cibersegurança. As práticas básicas de ciber-higiene podem incluir princípios de «confiança zero», a atualização do software, a configuração dos dispositivos, a segmentação da rede, a gestão da identidade e do acesso ou a sensibilização dos utilizadores, a organização de formações para o seu pessoal e o aumento da sensibilização para as ciberameaças, a mistificação da interface (phishing) ou as técnicas de engenharia social. As práticas de ciber-higiene fazem parte de diferentes requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento. No que diz respeito às práticas básicas de ciber-higiene para os utilizadores, as entidades pertinentes devem ter em conta práticas como a política de secretária e de ecrã vazios, a utilização de autenticação multifatores e de outros meios de autenticação, a segurança da utilização do correio eletrónico e da navegação na Web, a proteção contra a mistificação da interface (phishing) e a engenharia social e práticas seguras de trabalho à distância.

(21)

Para impedir o acesso não autorizado aos seus ativos, as entidades pertinentes devem estabelecer e aplicar uma política temática que aborde o acesso das pessoas e dos sistemas de rede e informação, tais como aplicações.

(22)

A fim de evitar que os trabalhadores possam utilizar abusivamente, por exemplo, os direitos de acesso no seio da entidade pertinente para prejudicar e causar danos, as entidades pertinentes devem considerar a aplicação de medidas adequadas de gestão da segurança aos trabalhadores e sensibilizar o pessoal para esses riscos. As entidades pertinentes devem estabelecer, comunicar e manter um processo disciplinar para o tratamento de violações das respetivas políticas de segurança do sistema de rede e informação, que pode ser integrado noutros processos disciplinares por si estabelecidos. A verificação dos antecedentes dos trabalhadores e, quando aplicável, dos fornecedores e prestadores de serviços diretos das entidades pertinentes, deverá contribuir para o objetivo de segurança dos recursos humanos nas entidades pertinentes, podendo essas verificações incluir medidas como a verificação do registo criminal ou das anteriores funções profissionais da pessoa, conforme adequado às funções a desempenhar pela pessoa na entidade pertinente, e em consonância com a política desta em matéria de segurança dos sistemas de rede e informação.

(23)

A autenticação multifatores pode reforçar a cibersegurança das entidades e deve ser considerada pelas mesmas, em especial nos casos em que os utilizadores acedem a sistemas de rede e informação a partir de locais remotos, ou quando acedem a informações sensíveis ou a contas privilegiadas e a contas de administração de sistemas. A autenticação multifatores pode ser combinada com outras técnicas, de modo a exigir fatores adicionais em circunstâncias específicas, com base em regras e padrões predefinidos, como o acesso a partir de um local ou de um dispositivo pouco habituais ou num momento invulgar.

(24)

As entidades pertinentes devem gerir e proteger os ativos que consideram valiosos através de uma boa gestão de ativos, que também deve servir de base à análise dos riscos e à gestão da continuidade das atividades. As entidades pertinentes devem gerir os ativos corpóreos e incorpóreos, criar um inventário de ativos, atribuir-lhes um nível de classificação definido, assegurar o seu tratamento, acompanhá-los e tomar medidas para os proteger ao longo do seu ciclo de vida.

(25)

A gestão de ativos deve incluir a sua classificação por tipo, sensibilidade, nível de risco e requisitos de segurança, bem como a aplicação de medidas e controlos adequados para garantir a sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade. Ao classificarem os ativos por nível de risco, as entidades pertinentes devem poder aplicar medidas de segurança e controlos adequados para os proteger, como a cifragem, o controlo do acesso, incluindo o controlo do perímetro e o controlo do acesso físico e lógico, as cópias de segurança, o registo e a monitorização, a retenção e a eliminação. Ao realizarem uma análise de impacto na atividade, as entidades pertinentes podem determinar o nível de classificação com base nas consequências que uma situação de perturbação dos ativos tem para elas. Todos os trabalhadores das entidades que tratem ativos devem estar familiarizados com as políticas e instruções de tratamento de ativos.

(26)

A granularidade do inventário de ativos deve ser adequada às necessidades das entidades pertinentes. Um inventário de ativos abrangente pode incluir, para cada ativo, pelo menos um identificador único, o proprietário do ativo, uma descrição do ativo, a respetiva localização, o tipo de ativo, o tipo e a classificação das informações tratadas no ativo, a data da última atualização ou correção do ativo, a classificação do ativo ao abrigo da avaliação de risco e o fim de vida do ativo. Ao identificarem o proprietário de um ativo, as entidades pertinentes devem também identificar a pessoa responsável pela proteção do referido ativo.

(27)

A atribuição e a organização das funções, responsabilidades e autoridades em matéria de cibersegurança devem proporcionar uma estrutura coerente para a governação e a execução da cibersegurança nas entidades pertinentes e garantir uma comunicação eficaz em caso de incidentes. Ao definirem e atribuírem responsabilidades para determinadas funções, as entidades pertinentes devem considerar funções como a de responsável principal pela segurança da informação, responsável pela segurança da informação, responsável pelo tratamento de incidentes, auditor ou funções equivalentes comparáveis. As entidades pertinentes podem atribuir funções e responsabilidades a partes externas, tais como terceiros prestadores de serviços de TIC.

(28)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555, as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança devem basear-se numa abordagem que contemple todos os riscos e que vise a proteção dos sistemas de rede e informação e do ambiente físico desses sistemas contra eventos, como roubos, incêndios, inundações, falhas de telecomunicações ou de energia, ou contra o acesso físico não autorizado, bem como danos causados e interferências praticadas nas informações e nas instalações de tratamento de informações de uma entidade essencial ou importante, que possam comprometer a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos pelos sistemas de rede e informação ou a que estes deem acesso. Por conseguinte, os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança devem também abordar a segurança física e ambiental dos sistemas de rede e informação, incorporando medidas para proteger esses sistemas de falhas do sistema, erros humanos, ações maliciosas ou fenómenos naturais. Outros exemplos de ameaças físicas e ambientais incluem terramotos, explosões, sabotagem, ameaças internas, perturbações da ordem pública, resíduos tóxicos e emissões para o ambiente. A prevenção de perdas, de danos ou do comprometimento dos sistemas de rede e informação ou da interrupção das suas operações devido a falhas e perturbações dos serviços de utilidade pública de apoio deve contribuir para o objetivo de continuidade das atividades nas entidades pertinentes. Por outro lado, a proteção contra ameaças físicas e ambientais deve contribuir para a segurança da manutenção dos sistemas de rede e informação nas entidades pertinentes.

(29)

As entidades pertinentes devem conceber e aplicar medidas de proteção contra ameaças físicas e ambientais, determinar limiares mínimos e máximos de controlo das ameaças físicas e ambientais e monitorizar os parâmetros ambientais. Devem considerar, por exemplo, a possibilidade de instalar sistemas para detetar, numa fase precoce, a inundação das zonas em que se encontram os sistemas de rede e informação. No que diz respeito ao risco de incêndio, as entidades pertinentes devem ponderar a criação de um compartimento corta-fogo separado para o centro de dados, a utilização de materiais resistentes ao fogo, sensores para monitorizar a temperatura e a humidade, a ligação do edifício a um sistema de alarme de incêndio com uma notificação automática ao corpo de bombeiros local e sistemas de deteção precoce e extinção de incêndios. As entidades pertinentes devem ainda realizar regularmente exercícios de simulação de incêndios e inspeções de incêndios. Além disso, a fim de assegurar o fornecimento de energia, as entidades pertinentes devem considerar a proteção contra sobretensões e o fornecimento de um nível conforme de energia de emergência, em conformidade com as normas pertinentes. Ademais, uma vez que o sobreaquecimento representa um risco para a disponibilidade dos sistemas de rede e informação, as entidades pertinentes, e sobretudo os prestadores de serviços de centro de dados, podem considerar sistemas de ar condicionado adequados, contínuos e redundantes.

(30)

O presente regulamento procura especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo para efeitos do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2555. Os critérios devem permitir que as entidades pertinentes consigam avaliar se um incidente é significativo, a fim de o notificarem em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2555. Além disso, sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2022/2555, os critérios estabelecidos no presente regulamento devem ser considerados exaustivos. O presente regulamento especifica os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, definindo tanto casos horizontais como casos relativos a tipos específicos de entidades.

(31)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes são obrigadas a notificar incidentes significativos nos prazos fixados nessa disposição. Esses prazos de notificação começam a decorrer a partir do momento em que a entidade toma conhecimento dos incidentes significativos em questão. Por conseguinte, a entidade pertinente é obrigada a notificar incidentes que, com base na sua avaliação inicial, possam causar graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras a essa entidade ou afetar outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis. Deste modo, quando tiver detetado um evento suspeito, ou depois de um potencial incidente lhe ter sido comunicado por um terceiro, como uma pessoa singular, um cliente, uma entidade, uma autoridade, um órgão de comunicação social ou outra fonte, a entidade pertinente deve avaliar o evento suspeito em tempo útil, a fim de determinar se constitui um incidente e, em caso afirmativo, determinar a sua natureza e gravidade. Nesse sentido, considera-se que a entidade pertinente tomou «conhecimento» do incidente significativo quando, após essa avaliação inicial, tiver um grau razoável de certeza da ocorrência de um incidente significativo.

(32)

A fim de determinar se um incidente é significativo, as entidades pertinentes devem, se for caso disso, contabilizar o número de utilizadores afetados pelo incidente, tendo em conta os clientes empresariais e finais com os quais têm uma relação contratual, bem como as pessoas singulares e coletivas associadas a clientes empresariais. Caso uma entidade pertinente seja incapaz de calcular o número de utilizadores afetados, deve ter-se em conta, para efeitos do cálculo do número total de utilizadores afetados pelo incidente, a estimativa da entidade pertinente do possível número máximo de utilizadores afetados. O caráter significativo de um incidente que envolva um serviço de confiança deve ser determinado não só com base no número de utilizadores, mas também com base no número de partes confiantes (relying parties), uma vez que estas também podem ser afetadas — em termos de perturbações operacionais e de danos materiais ou imateriais — por um incidente significativo que envolva um serviço de confiança. Assim, ao determinarem se um incidente é significativo, os prestadores de serviços de confiança devem ter igualmente em conta, quando aplicável, o número de partes confiantes. Para o efeito, por «partes confiantes» entende-se as pessoas singulares ou coletivas que recorrem a um serviço de confiança.

(33)

As operações de manutenção das quais decorra uma disponibilidade limitada ou a indisponibilidade dos serviços não devem ser consideradas incidentes significativos se a disponibilidade limitada ou a indisponibilidade do serviço ocorrerem de acordo com uma operação de manutenção programada. Além disso, não se considera um incidente significativo o facto de um serviço ficar indisponível devido a interrupções programadas, nomeadamente interrupções ou situações de indisponibilidade com base num acordo contratual predeterminado.

(34)

A duração de um incidente que afete a disponibilidade de um serviço deve ser medida desde o início da perturbação da prestação adequada desse serviço até ao momento da recuperação. Se uma entidade pertinente for incapaz de determinar o momento em que a perturbação teve início, a duração do incidente deve ser medida a partir do momento em que o incidente foi detetado, ou a partir do momento em que o incidente foi registado nos registos da rede ou do sistema ou noutras fontes de dados, consoante o que ocorrer primeiro.

(35)

A indisponibilidade total de um serviço deve ser medida desde o momento em que o serviço se torna totalmente indisponível para os utilizadores até ao momento em que é restabelecido, no que toca às atividades ou operações regulares, o nível de serviço prestado antes do incidente. Se uma entidade pertinente for incapaz de determinar em que momento teve início a indisponibilidade total de um serviço, a indisponibilidade deve ser medida a partir do momento em que foi detetada por essa entidade.

(36)

Para efeitos da determinação das perdas financeiras diretas resultantes de um incidente, as entidades pertinentes devem ter em conta todas as perdas financeiras em que incorreram em resultado do incidente, tais como os custos de substituição ou relocalização de software, hardware ou infraestruturas, os custos com pessoal, incluindo os custos associados à substituição ou relocalização do pessoal, ao recrutamento de pessoal suplementar, à remuneração de horas extraordinárias e ao restabelecimento de competências perdidas ou comprometidas, as taxas por incumprimento de obrigações contratuais, os custos de reparação e indemnização dos clientes, os prejuízos causados pela perda de receitas, os custos associados à comunicação interna e externa, os custos de consultoria, incluindo custos associados a aconselhamento jurídico, a serviços forenses e a serviços de recurso, e outros custos associados ao incidente. No entanto, não devem ser considerados perdas financeiras resultantes de um incidente as coimas e os custos necessários para o funcionamento corrente da empresa, incluindo os custos de manutenção geral de infraestruturas, equipamentos, hardware e software, os custos de atualização das competências do pessoal, os custos internos ou externos para melhorar a atividade após o incidente, incluindo atualizações, melhorias e iniciativas de avaliação dos riscos, bem como prémios de seguros. As entidades pertinentes devem calcular os montantes das perdas financeiras com base nos dados disponíveis e, caso não seja possível determinar os montantes reais das perdas financeiras, devem estimar esses montantes.

(37)

As entidades pertinentes devem também ser obrigadas a comunicar incidentes que tenham causado, ou sejam suscetíveis de causar, a morte de pessoas singulares ou danos consideráveis à saúde de pessoas singulares, uma vez que tais incidentes constituem casos particularmente graves de danos materiais ou imateriais consideráveis. A título de exemplo, um incidente que afete uma entidade pertinente pode causar a indisponibilidade de serviços de cuidados de saúde ou de emergência, ou a perda de confidencialidade ou de integridade de dados com efeitos na saúde de pessoas singulares. Para determinar se um incidente causou, ou é suscetível de causar, danos consideráveis à saúde de uma pessoa singular, as entidades pertinentes devem ter em conta se o incidente causou ou é suscetível de causar lesões graves e problemas de saúde. Para o efeito, as entidades pertinentes não devem ser obrigadas a recolher informações adicionais às quais não tenham acesso.

(38)

Deve considerar-se que existe uma disponibilidade limitada sobretudo quando o tempo de resposta de um serviço prestado por uma entidade pertinente é consideravelmente superior à média, ou quando não estejam disponíveis todas as funcionalidades do serviço em questão. Sempre que possível, com vista a avaliar os atrasos no tempo de resposta, devem ser utilizados critérios objetivos baseados nos tempos médios de resposta dos serviços prestados pelas entidades pertinentes. Uma funcionalidade de um serviço pode ser, por exemplo, uma funcionalidade de conversação ou uma funcionalidade de pesquisa de imagens.

(39)

O acesso bem-sucedido, presumivelmente malicioso e não autorizado aos sistemas de rede e informação de uma entidade pertinente deve ser considerado um incidente significativo, sempre que esse acesso seja suscetível de causar graves perturbações operacionais. O incidente deve ser considerado significativo sempre que, por exemplo, um perpetrador de ciberameaças se pré-posicione nos sistemas de rede e informação de uma entidade pertinente com vista a causar perturbações futuras nos serviços.

(40)

Os incidentes recorrentes que tenham a mesma causa primária aparente e que, individualmente, não cumpram os critérios de um incidente significativo, devem ser considerados, coletivamente, um incidente significativo, desde que cumpram coletivamente o critério das perdas financeiras e tenham ocorrido pelo menos duas vezes no espaço de seis meses. Esses incidentes recorrentes podem indicar deficiências e debilidades significativas nos procedimentos de gestão dos riscos de cibersegurança da entidade pertinente e no seu nível de maturidade em matéria de cibersegurança. Além disso, tais incidentes recorrentes são suscetíveis de causar perdas financeiras significativas à entidade pertinente.

(41)

A Comissão procedeu ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperou com o grupo de cooperação e com a ENISA no respeitante ao projeto de ato de execução, em conformidade com os artigos 21.o, n.o 5, e 23.°, n.o 11, da Diretiva (UE) 2022/2555.

(42)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 1 de setembro de 2024.

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 39.o da Diretiva (UE) 2022/2555,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2024.

Pela Comissão

Ursula VON DER LEYEN

A Presidente

Artigo 1.o Objeto

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e metodológicos das medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 e especifica mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, tal como referido no artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2555, no que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança («entidades pertinentes»).

Artigo 2.o Requisitos técnicos e metodológicos
Artigo 3.o Incidentes significativos
Artigo 4.o Incidentes recorrentes

Os incidentes que, individualmente, não sejam considerados um incidente significativo na aceção do artigo 3.o devem ser considerados, coletivamente, um incidente significativo se satisfizerem cumulativamente os seguintes critérios:

Artigo 5.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de DNS

No que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 6.o Incidentes significativos relacionados com registos de nomes de TLD

No que diz respeito aos registos de nomes de TLD, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 7.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de computação em nuvem

No que diz respeito aos prestadores de serviços de computação em nuvem, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 8.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de centro de dados

No que diz respeito aos prestadores de serviços de centro de dados, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 9.o Incidentes significativos relacionados com fornecedores de redes de distribuição de conteúdos

No que diz respeito aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 10.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos

No que diz respeito aos prestadores de serviços geridos e aos prestadores de serviços de segurança geridos, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 11.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de mercados em linha

No que diz respeito aos prestadores de serviços de mercados em linha, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 12.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha

No que diz respeito aos prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 13.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de plataformas de serviços de redes sociais

No que diz respeito aos prestadores de plataformas de serviços de redes sociais, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 14.o Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de confiança

No que diz respeito aos prestadores de serviços de confiança, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:

Artigo 15.o Revogação

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão (4).

Artigo 16.o Entrada em vigor e aplicação

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial (JO L 26 de 31.1.2018, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/151/oj).

ANEXO Requisitos técnicos e metodológicos a que se refere o artigo 2. o do presente regulamento

ANEXO

Requisitos técnicos e metodológicos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

Ligações
Tipo de ligação Pedido
is related to NIS2 Technical Implementation Guidance