+REGULAMENTO (Euratom) 2025/1304 DO CONSELHO de 23 de junho de 2025 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 3.o Objetivos do programa
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 4.o Orçamento
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
---------+Artigo 4.o 4
---------+Artigo 4.o 5
---------+Artigo 4.o 6
---------+Artigo 4.o 7
------+Artigo 5.o Países terceiros associados ao Programa Euratom 2026-2027
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 5.o 3
---------+Artigo 5.o 4
---------+Artigo 5.o 5
------+Artigo 6.o Execução e formas de financiamento
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---------+Artigo 6.o 4
------+Artigo 7.o Parcerias Europeias
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
---------+Artigo 7.o 4
------+Artigo 8.o Ciência aberta
------+Artigo 9.o Ações elegíveis e regras de participação e difusão dos resultados da investigação
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
---------+Artigo 9.o 4
---------+Artigo 9.o 5
------+Artigo 10.o Financiamento cumulativo, alternativo e combinado
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
---+CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
------+Artigo 11.o Programas de trabalho
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 12.o Acompanhamento e apresentação de relatórios
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
------+Artigo 13.o Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---------+Artigo 13.o 3
---------+Artigo 13.o 4
------+Artigo 14.o Avaliação
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
------+Artigo 15.o Auditorias
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 15.o 5
---------+Artigo 15.o 6
------+Artigo 16.o Procedimento de comité
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
---------+Artigo 16.o 4
---------+Artigo 16.o 5
---------+Artigo 16.o 6
------+Artigo 17.o Proteção dos interesses financeiros da União
---+CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
------+Artigo 18.o Revogação
------+Artigo 19.o Disposições transitórias
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
------+Artigo 20.o Entrada em vigor
---+ANEXO I ATIVIDADES
---+ANEXO II
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English -
European Union -
Energy -
REGULAMENTO (Euratom) 2025/1304 DO CONSELHO de 23 de junho de 2025 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765
REGULAMENTO (Euratom) 2025/1304 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2025
que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após consulta do Comité Científico e Técnico,
Considerando o seguinte:
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(1)
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A Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») visa melhorar o nível de vida nos Estados-Membros promovendo e facilitando a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementando-a com a execução de um programa de investigação e de formação da Comunidade.
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(2)
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A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança.
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(3)
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No pleno respeito pelo direito de os Estados-Membros decidirem do seu cabaz energético, os resultados da investigação do programa estabelecido pelo presente regulamento poderão contribuir para um sistema energético com impacto neutro no clima, de uma forma que garanta a segurança extrínseca e intrínseca e com eficiência.
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(4)
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A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível da Comunidade, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027 («Programa Euratom 2026-2027»), de modo a alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (1). O Programa Euratom 2026-2027 deverá continuar a realizar as principais atividades de investigação do anterior Programa de Investigação e Formação da Comunidade da Energia Atómica para o período de 2021-2025 criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho (2) («Programa Euratom 2021-2025»), mantendo os mesmos objetivos e utilizando o mesmo modo de execução.
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(5)
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O relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa Euratom 2021-2025 salientou a pertinência das diferentes características desse Programa. Segundo o relatório, contam-se entre essas características: a) a vasta carteira de investigação que apoia a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, a proteção contra radiações e as aplicações não energéticas; b) o valor acrescentado da UE para a investigação no domínio da cisão; c) o apoio às partes interessadas através de uma maior segurança e da base de conhecimentos associada às questões de segurança relativas ao funcionamento, a longo prazo, das centrais nucleares existentes; d) a elaboração do dossiê de segurança (intrínseca e extrínseca) e de salvaguardas dos sistemas nucleares avançados; e) a prossecução do desenvolvimento da investigação no domínio da fusão através da melhoria da governação; e f) a definição das prioridades do Programa e a identificação de vias mais credíveis e mais realistas. O relatório concluiu que estas características deverão ser mantidas na prorrogação do Programa Euratom 2026-2027.
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(6)
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A conceção e a configuração do Programa Euratom 2026-2027 serão definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades apoiadas. Este fim será atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências especializadas necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio às políticas da União e dos seus Estados-Membros no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas.
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(7)
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O Programa Euratom 2026-2027 é parte crucial dos esforços da União para continuar a desenvolver a liderança tecnológica e promover a excelência em investigação e inovação nucleares, com vista a assegurar os mais elevados padrões em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, de salvaguardas, de proteção contra radiações, de gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e de desmantelamento no domínio nuclear, em conformidade com os objetivos do programa definidos no presente regulamento.
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(8)
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Uma vez que todos os Estados-Membros utilizam materiais radioativos, é importante assegurar uma gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, tal como exigido pela Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (3), a fim de evitar impor encargos indevidos às gerações futuras. O Programa Euratom 2026-2027 deverá continuar a melhorar e a apoiar a investigação e o desenvolvimento relacionados com tecnologias e competências no domínio da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
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(9)
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No contexto do Programa Euratom 2026-2027, a investigação sobre energia de fusão deverá ser executada de acordo com o Roteiro Europeu de Fusão, que define a investigação e os desenvolvimentos necessários para constituir a base de uma central de energia de fusão para produção de eletricidade, e com a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (4). A curto e médio prazo, a etapa essencial deverá ser a conclusão da construção e a entrada em funcionamento do ITER; além disso, as atividades europeias relativas ao ITER deverão ser complementadas por um sólido programa de investigação no domínio da fusão, a fim de apoiar as futuras operações do ITER e a preparação para uma primeira central de energia de fusão.
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(10)
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Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa Euratom 2026-2027 deverá contribuir para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e deverá facilitar a execução da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.
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(11)
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O Programa Euratom 2026-2027 deverá procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, à comunicação, à difusão e à exploração dos resultados, passando pelo acompanhamento, a auditoria e a governação.
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(12)
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As ações do Programa Euratom 2026-2027 deverão ser proporcionadas, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e ter um claro valor acrescentado europeu. Será assim assegurada a coerência entre as ações do Programa Euratom 2026-2027 e as regras da União em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
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(13)
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Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, é também reconhecido que a energia nuclear desempenha funções diferentes nos diversos Estados-Membros. O Programa Euratom 2026-2027 contribuirá igualmente, através das suas atividades de investigação, para promover um amplo debate entre todas as partes interessadas relativamente às oportunidades e aos riscos da energia nuclear.
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(14)
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A fim de dar resposta às necessidades de educação e de formação, o Programa Euratom 2026-2027 deverá prestar apoio através de contribuições financeiras para que os investigadores no domínio nuclear passem a poder beneficiar das Ações Marie Skłodowska-Curie em pé de igualdade com investigadores de outros domínios.
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(15)
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O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para toda a duração do Programa Euratom 2026-2027, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
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(16)
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O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa Euratom 2026-2027. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
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(17)
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Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá nomeadamente ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários.
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(18)
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Há que procurar, em especial, garantir uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral. Deverão realizar-se, no âmbito das modalidades de avaliação e acompanhamento, avaliações quantitativas e qualitativas da participação das PME.
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(19)
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As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom 2026-2027 deverão procurar eliminar desigualdades de género e promover a igualdade entre mulheres e homens no domínio da investigação e da inovação, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e do artigo 8.o do TFUE. A dimensão de género deverá ser integrada na investigação e na inovação e ser acompanhada em todas as fases do ciclo de investigação.
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(20)
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Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom 2026-2027 deverá incentivar a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil nas questões de investigação e inovação, promovendo a educação científica, facilitando o acesso aos conhecimentos científicos, desenvolvendo agendas de investigação e inovação responsáveis que deem resposta às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil e facilitando a participação destes em atividades ao abrigo do Programa Euratom 2026-2027.
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(21)
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As ações abrangidas pelo Programa Euratom 2026-2027 deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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(22)
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É importante continuar a facilitar a exploração da propriedade intelectual gerada pelos participantes, protegendo simultaneamente os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade, nos termos do título II, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «Tratado Euratom»).
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(23)
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A fim de assegurar o maior impacto possível do financiamento da Euratom, a Comunidade pode, se for caso disso, ponderar o estabelecimento de Parcerias Europeias com parceiros dos setores público ou privado, desde que o impacto pretendido possa ser obtido de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela Comunidade, e em comparação com outras formas de apoio do Programa Euratom 2026-2027. O presente regulamento deverá assegurar que estas parcerias têm uma abordagem clara, baseada no ciclo de vida, e seguem um processo de seleção e de tomada de decisão transparente, em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.
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(24)
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Os objetivos do Programa Euratom 2026-2027 deverão também poder ser perseguidos através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais a título de programas baseados no TFUE, desde que as ações cumpram os objetivos e as regras desses programas.
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(25)
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A fim de assegurar a máxima eficiência possível na execução e estabelecer um quadro coerente, abrangente e transparente para os beneficiários, a participação no Programa Euratom 2026-2027 e a difusão dos resultados da investigação deverão estar sujeitas às regras pertinentes do Regulamento (UE) 2021/695, com determinadas adaptações ou exceções. As definições pertinentes e os principais tipos de ação previstos no referido regulamento deverão ser aplicáveis para efeitos do presente regulamento.
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(26)
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O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído no âmbito do Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deverá manter-se esse mecanismo de salvaguarda. Além disso, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão ser abrangidas pelo mecanismo de garantia mútua criado nos termos do Regulamento (UE) 2021/695.
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(27)
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O Centro Comum de Investigação deverá continuar a fornecer à União e aos Estados-Membros, conforme adequado, dados científicos e apoio técnico independentes e centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo de definição de políticas. As ações diretas do Centro Comum de Investigação deverão ser executadas de forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do Centro Comum de Investigação e as necessidades das políticas da União, em particular no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas, e assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. De acordo com as Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação, este deverá continuar a gerar recursos adicionais através de atividades de apoio concorrenciais para as políticas da União ou por conta de terceiros. O Centro Comum de Investigação deverá poder participar em ações indiretas, sempre que o programa de trabalho pertinente o preveja.
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(28)
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Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução de fundos da União concedam direitos equivalentes.
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(29)
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Os países terceiros podem participar no Programa Euratom 2026-2027 com base nos respetivos instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.
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(30)
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A fim de assegurar condições uniformes para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações no âmbito do Programa Euratom 2026-2027, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
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(31)
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De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (15), o Programa Euratom 2026-2027 deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa Euratom 2026-2027 no terreno.
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(32)
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O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão (16), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das ações diretas do Centro Comum de Investigação.
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(33)
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O Parlamento Europeu foi consultado a título voluntário e emitiu um parecer (17). O Comité Económico e Social Europeu também foi consultado a título voluntário e emitiu um parecer (18).
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(34)
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Por razões de segurança jurídica, o Regulamento (Euratom) 2021/765 deverá ser revogado,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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ANEXO I ATIVIDADES
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ANEXO I
ATIVIDADES
Os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, devem ser perseguidos ao longo de todo o Programa Euratom 2026-2027, de acordo com as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo. Ao executar esses objetivos específicos, o Programa Euratom 2026-2027 apoia os Estados-Membros na execução da legislação da Euratom (1) e reforça os seus esforços de investigação, bem como os do setor privado. Esses objetivos específicos deverão contribuir para manter e continuar a desenvolver a liderança tecnológica no domínio nuclear.
Com vista a atingir os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, o Programa Euratom 2026-2027 apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como, por exemplo, convites conjuntos à apresentação de propostas. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos fundos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses fundos.
As atividades enumeradas no presente anexo incluem a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação nucleares para utilizações pacíficas, baseada em objetivos partilhados e na confiança mútua, com vista a proporcionar benefícios claros e significativos para a União, os seus cidadãos e o ambiente. Inclui-se neste contexto a cooperação internacional no âmbito de quadros multilaterais. Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom formalmente reconhecido no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF) (2), o Centro Comum de Investigação continuará a facilitar e a coordenar a contribuição e a participação da Comunidade Euratom nas atividades do GIF em matéria de investigação e formação. A contribuição para as atividades do GIF no âmbito do Programa Euratom 2026-2027incide nas atividades de investigação e formação em matéria de segurança nuclear intrínseca, proteção contra radiações, salvaguardas e não proliferação específicas dos sistemas da Geração IV.
As novas atividades atribuídas ao Centro Comum de Investigação devem ser analisadas pelo Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação para verificar a sua coerência com atividades que já estejam a ser desenvolvidas nos Estados-Membros e evitar duplicações em matéria de investigação e desenvolvimento nuclear na União.
Através do programa de trabalho relevante do Programa Euratom 2026-2027, a Comissão pode decidir continuar a financiar as subvenções concedidas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2021/765.
As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão com base nos contributos das autoridades públicas, das partes interessadas na investigação nuclear e de qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio nuclear.
São elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa Euratom 2026-2027 a investigação e formação nos seguintes domínios:
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a)
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Melhorar e apoiar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, incluindo a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes (3):
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i)
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segurança nuclear intrínseca: segurança intrínseca dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter competências especializadas abrangentes no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e da totalidade dos seus ciclos de combustível, como a separação e a transmutação, que possam ser utilizados no futuro,
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ii)
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gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos: gestão e, em especial, as atividades de pré-eliminação e a eliminação de resíduos de média radioatividade, resíduos de alta radioatividade, resíduos radioativos de longa vida e combustível nuclear irradiado, e de outros fluxos e tipos de resíduos radioativos para os quais não existam atualmente processos industriais com maturidade suficiente ou em relação aos quais os processos existentes possam ser melhorados; minimização dos resíduos radioativos e redução da radiotoxicidade desses resíduos; gestão e transferência de conhecimentos e competências entre gerações e entre programas dos Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado,
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iii)
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desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha de boas práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento,
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iv)
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aplicações das ciências nucleares e das radiações ionizantes, proteção contra radiações, preparação para situações de emergência:
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—
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aplicações das ciências nucleares e das tecnologias de radiações ionizantes nos domínios médico e industrial e noutros domínios de investigação,
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efeitos e riscos associados à exposição industrial, médica ou ambiental a baixas doses,
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—
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preparação para situações de emergência em caso de acidente que envolva radiações e investigação em radioecologia,
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—
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segurança extrínseca e intrínseca do aprovisionamento e utilização de radioisótopos,
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—
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modelos de dispersão radiológica no ambiente e apoio em matéria de intercâmbio de dados, sistemas de alerta e cooperação sobre técnicas de medição (4) (a executar através de ações diretas),
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v)
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segurança nuclear extrínseca, salvaguardas e não proliferação (a executar através de ações diretas):
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—
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métodos e tecnologias de apoio e reforço das salvaguardas internacionais e da Comunidade,
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—
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apoio operacional e formação para o sistema de salvaguardas da Euratom,
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—
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apoio técnico à aplicação do Tratado de Não Proliferação no domínio das salvaguardas nucleares, incluindo apoio ao reforço do regime da União em matéria de controlo das exportações,
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—
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investigação e apoio destinados a reforçar a segurança intrínseca e extrínseca nuclear e radiológica no contexto do quadro mundial QBRN (em matéria química, biológica, radiológica e nuclear) e das estratégias conexas da União,
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—
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métodos e tecnologias de deteção de materiais nucleares e radioativos fora do controlo regulador, e prevenção e resposta a incidentes que envolvam tais materiais, incluindo investigação forense nuclear,
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—
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apoio ao reforço das capacidades em matéria de segurança nuclear extrínseca através do Centro Europeu de Formação em Segurança Nuclear Extrínseca;
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b)
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Manter e continuar a desenvolver competências e conhecimentos especializados no domínio nuclear na Comunidade:
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i)
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educação, formação e mobilidade, incluindo programas de educação e formação como as Ações Marie Skłodowska-Curie,
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ii)
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promoção da inovação, da gestão de conhecimentos, da difusão e da exploração das ciências e tecnologias nucleares, em especial em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, salvaguardas e proteção contra radiações,
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iii)
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apoio à transferência de tecnologias do setor da investigação para a indústria,
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iv)
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apoio à preparação e desenvolvimento de uma capacidade industrial europeia competitiva no domínio da fusão,
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v)
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apoio ao estabelecimento, disponibilização e acesso adequado a infraestruturas de investigação europeias e internacionais, incluindo as infraestruturas do Centro Comum de Investigação (5),
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vi)
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com vista a promover as ciências nucleares como base para o apoio à normalização, fornecimento, através das ações diretas, de dados, materiais e medições de referência de ponta relacionados com a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, bem como com outras aplicações, como a medicina nuclear;
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c)
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Promover o desenvolvimento da energia de fusão e contribuir para a execução do Roteiro Europeu de Fusão:
uma Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da investigação em matéria de fusão executará o roteiro com vista à produção de eletricidade a partir da energia de fusão até à segunda metade deste século. As atividades da Parceria poderão incluir nomeadamente:
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i)
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exploração das instalações de fusão existentes e futuras, incluindo a atribuição de subvenções de funcionamento a infraestruturas de investigação em matéria de fusão, quando adequado,
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ii)
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preparação para futuras centrais de energia de fusão mediante a investigação e o desenvolvimento de todos os aspetos relevantes, incluindo materiais, tecnologias e conceção,
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iii)
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execução de um programa orientado de educação e formação, para além das atividades a que se refere a alínea b), subalínea i),
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iv)
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coordenação de atividades comuns com a Empresa Comum Energia de Fusão,
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v)
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colaboração com a Organização ITER,
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vi)
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colaboração científica no quadro dos acordos internacionais da Euratom.
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A Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da fusão executará através de uma subvenção a atribuir às entidades jurídicas criadas ou designadas pelos Estados-Membros e por qualquer país terceiro associado ao Programa Euratom 2026-2027. A subvenção poderá incluir recursos em espécie da Comunidade ou o destacamento de pessoal da Comissão.
Pode ser concedido financiamento adicional à investigação e inovação em matéria de fusão através de convites à apresentação de propostas;
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d)
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Apoiar a política da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas;
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as ações diretas apoiarão a política em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas e a execução da legislação aplicável, disponibilizando competências especializadas e dados científicos e técnicos independentes.
(1) Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/117/oj); Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/71/oj); Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho; Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/51/oj); Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/59/oj); e Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/52/oj).
(2) Nos termos do artigo III, n.o 2, do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV.
(3) Com exceção da segurança nuclear extrínseca, das salvaguardas e da não proliferação, estas atividades podem ser executadas através de ações diretas e indiretas.
(4) Artigos 35.o, 36.o e 38.o do Tratado Euratom; Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/600/oj).
(5) Com base no plano evolutivo de investimentos para as infraestruturas do Centro Comum de Investigação.
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ANEXO II
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ANEXO II
As vias de impacto e os indicadores-chave conexos estruturam o acompanhamento do desempenho do Programa Euratom 2026-2027 no sentido da realização dos seus objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: devem estabelecer uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto devem funcionar como indicadores de substituição para dar conta dos progressos efetuados no sentido da realização dos objetivos específicos. Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto, que são partilhados com o Horizonte Europa, devem ser recolhidos de forma harmonizada e gerida centralmente, impondo uma sobrecarga mínima aos beneficiários em matéria de comunicação de informações.
Indicadores de vias de impacto científico
O Programa Euratom 2026-2027 deverá realizar progressos a nível de conhecimentos que permitam reforçar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, a segurança intrínseca das aplicações das radiações ionizantes; a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos; a proteção contra radiações; e o desenvolvimento da energia de fusão. Os progressos realizados nestes domínios devem ser aferidos por indicadores relativos às publicações científicas, aos progressos efetuados na execução do Roteiro de Fusão, ao desenvolvimento de competências especializadas e de aptidões e ao acesso a infraestruturas de investigação.
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Para um impacto científico
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Curto prazo
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Médio prazo
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Longo prazo
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Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento
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Publicações —
Número de publicações científicas da Euratom revistas por pares
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Citações —
Índice de citações ponderado por domínio (Field-Weighted Citation Index) das publicações científicas da Euratom revistas por pares
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Ciência de classe mundial — Número e percentagem de publicações do Programa Euratom 2026-2027 revistas por pares que constituem contribuições fundamentais para domínios científicos
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Conhecimento partilhado —
Percentagem das realizações da investigação (dados abertos/publicações/ software, etc.) partilhadas através de infraestruturas de conhecimento aberto
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Difusão de conhecimento — Percentagem das realizações da investigação de acesso aberto ativamente utilizadas/citadas
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Novas colaborações — Percentagem de beneficiários Euratom que estabeleceram novas colaborações transdisciplinares/ transetoriais com utilizadores das suas realizações de investigação e inovação (I&I) Euratom de acesso aberto
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Promover o desenvolvimento da energia de fusão
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Progressos realizados na execução do Roteiro de Fusão —
Percentagem de marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período 2021-2027 que foram cumpridos pelo Programa Euratom 2026-2027
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Manter e continuar a desenvolver as competências especializadas e a excelência na União
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Competências —
Número de investigadores que beneficiaram de ações de melhoria de competências do Programa Euratom 2026-2027 (mediante ações de formação, mobilidade e acesso a infraestruturas)
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Carreiras —
Número e percentagem de investigadores que melhoraram as suas competências e aumentaram a sua influência no seu domínio de I&I
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Condições de trabalho —
Número e percentagem de investigadores que melhoraram as suas competências e que passaram a beneficiar de melhores condições de trabalho
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Número de investigadores que têm acesso à infraestrutura de investigação graças ao apoio do Programa Euratom 2026-2027
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Materiais de referência produzidos e medições de referência incorporadas numa biblioteca
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Número de normas internacionais alteradas
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Indicadores de vias de impacto societal
Espera-se que o Programa Euratom 2026-2027 contribua para a realização das prioridades estratégicas da Comunidade no que respeita à segurança nuclear intrínseca e extrínseca, à proteção contra radiações e às aplicações das radiações ionizantes, através da investigação e da inovação, conforme demonstrado pelas carteiras de projetos que geram realizações que contribuem para enfrentar os desafios nestes domínios. O impacto societal também deve ser aferido em termos de desenvolvimento específico no domínio da segurança nuclear extrínseca e das salvaguardas.
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Para um impacto societal
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Curto prazo
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Médio prazo
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Longo prazo
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Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento
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Realizações —
Número e percentagem de realizações destinadas a responder a prioridades estratégicas específicas
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Soluções —
Número e percentagem de inovações e resultados científicos que respondem a prioridades estratégicas específicas
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Benefícios —
Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pela Euratom para responder a prioridades estratégicas específicas, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas
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Número de serviços prestados para apoio às salvaguardas
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Número de sistemas técnicos fornecidos e em serviço
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Número de sessões de formação dadas a agentes de primeira linha
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Cocriação —
Número e percentagem de projetos Euratom em que os cidadãos e utilizadores finais da União contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I
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Participação —
Número e percentagem de entidades beneficiárias da Euratom com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto Euratom
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Aceitação da I&I pela sociedade —
Aceitação e alcance dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito da Euratom
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Indicadores de vias de impacto na inovação
O Programa Euratom 2026-2027 deverá ter um impacto na inovação que favoreça a realização de progressos na consecução dos seus objetivos específicos. Os progressos realizados neste domínio devem ser aferidos por indicadores relativos aos direitos de propriedade intelectual, aos produtos, métodos e processos inovadores e à sua utilização, bem como à criação de postos de trabalho.
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Para um impacto económico/na inovação
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Curto prazo
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Médio prazo
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Longo prazo
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Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento
Promover o desenvolvimento da energia de fusão
Manter e continuar a desenvolver as competências especializadas e a excelência na União
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Realizações inovadoras —
Número de produtos, processos ou métodos inovadores resultantes do Programa Euratom 2026-2027 (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual
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Inovações —
Número de inovações resultantes de projetos Euratom (por tipo de inovação), inclusive a partir de direitos de propriedade intelectual concedidos
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Crescimento económico —
Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações financiadas pela Euratom
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Emprego apoiado —
Número de postos de trabalho equivalente a tempo completo (ETC) criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias para projetos Euratom (por tipo de emprego)
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Emprego sustentado —
Aumento do número de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto Euratom (por tipo de emprego)
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Emprego total — Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão de resultados Euratom (por tipo de emprego)
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Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial da Euratom
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Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados Euratom
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Progressos da União no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB em resultado do Programa Euratom 2026-2027
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Indicadores de vias de impacto nas políticas
Espera-se que o Programa Euratom 2026-2027 forneça dados científicos para a definição de políticas. Trata-se, em particular, de apoio científico prestado a outros serviços da Comissão, como o apoio às salvaguardas Euratom ou para a execução, pelos Estados-Membros, dos atos jurídicos relativos à energia nuclear e às radiações ionizantes (1).
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Para um impacto nas políticas
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Curto prazo
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Médio prazo
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Longo prazo
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Apoiar a política em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas
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Número e percentagem de projetos Euratom que produzem resultados relevantes em termos de políticas
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Número de realizações com um impacto demonstrável nas políticas
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Número e percentagem de resultados de projetos Euratom citados em documentos programáticos/de política
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Serão estabelecidas metas, tanto para as ações diretas como indiretas, a fim de refletir os resultados esperados para cada parte do Programa Euratom 2026-2027.
(1) Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/302/oj); Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/87/oj).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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