+DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2023 relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 3.o Princípio da prioridade à eficiência energética
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
---------+Artigo 3.o 6.
------+Artigo 4.o Metas de eficiência energética
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
---------+Artigo 4.o 5.
---------+Artigo 4.o 6.
---------+Artigo 4.o 7.
---+CAPÍTULO II PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO
------+Artigo 5.o Liderança do setor público no domínio da eficiência energética
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
---------+Artigo 5.o 7.
---------+Artigo 5.o 8.
---------+Artigo 5.o 9.
------+Artigo 6.o Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
---------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 6.o 6.
------+Artigo 7.o Contratação pública
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 7.o 6.
---------+Artigo 7.o 7.
---------+Artigo 7.o 8.
---+CAPÍTULO III EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
------+Artigo 8.o Obrigação de poupança de energia
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
---------+Artigo 8.o 5.
---------+Artigo 8.o 6.
---------+Artigo 8.o 7.
---------+Artigo 8.o 8.
---------+Artigo 8.o 9.
---------+Artigo 8.o 10.
---------+Artigo 8.o 11.
---------+Artigo 8.o 12.
---------+Artigo 8.o 13.
---------+Artigo 8.o 14.
------+Artigo 9.o Regimes de obrigação de eficiência energética
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---------+Artigo 9.o 5.
---------+Artigo 9.o 6.
---------+Artigo 9.o 7.
---------+Artigo 9.o 8.
---------+Artigo 9.o 9.
---------+Artigo 9.o 10.
---------+Artigo 9.o 11.
---------+Artigo 9.o 12.
------+Artigo 10.o Medidas políticas alternativas
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 11.o Sistemas de gestão da energia e auditorias energéticas
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
---------+Artigo 11.o 3.
---------+Artigo 11.o 4.
---------+Artigo 11.o 5.
---------+Artigo 11.o 6.
---------+Artigo 11.o 7.
---------+Artigo 11.o 8.
---------+Artigo 11.o 9.
---------+Artigo 11.o 10.
---------+Artigo 11.o 11.
---------+Artigo 11.o 12.
------+Artigo 12.o Centros de dados
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 13.o Contagem de gás natural
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 14.o Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 15.o Contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 16.o Requisito relativo à leitura remota
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 18.o Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 20.o Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---+CAPÍTULO IV INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
------+Artigo 21.o Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 5.
---------+Artigo 21.o 6.
---------+Artigo 21.o 7.
---------+Artigo 21.o 8.
---------+Artigo 21.o 9.
------+Artigo 22.o Informação e sensibilização
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
---------+Artigo 22.o 3.
---------+Artigo 22.o 4.
---------+Artigo 22.o 5.
---------+Artigo 22.o 6.
---------+Artigo 22.o 7.
---------+Artigo 22.o 8.
---------+Artigo 22.o 9.
---------+Artigo 22.o 10.
------+Artigo 23.o Parcerias para a transição energética
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
------+Artigo 24.o Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
---------+Artigo 24.o 4.
---+CAPÍTULO V EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
------+Artigo 25.o Avaliação e planeamento do aquecimento e arrefecimento
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
---------+Artigo 25.o 4.
---------+Artigo 25.o 5.
---------+Artigo 25.o 6.
------+Artigo 26.o Fornecimento de aquecimento e arrefecimento
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
---------+Artigo 26.o 3.
---------+Artigo 26.o 4.
---------+Artigo 26.o 5.
---------+Artigo 26.o 6.
---------+Artigo 26.o 7.
---------+Artigo 26.o 8.
---------+Artigo 26.o 9.
---------+Artigo 26.o 10.
---------+Artigo 26.o 11.
---------+Artigo 26.o 12.
---------+Artigo 26.o 13.
---------+Artigo 26.o 14.
------+Artigo 27.o Transformação, transporte e distribuição de energia
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 27.o 3.
---------+Artigo 27.o 4.
---------+Artigo 27.o 5.
---------+Artigo 27.o 6.
---------+Artigo 27.o 7.
---------+Artigo 27.o 8.
---------+Artigo 27.o 9.
---------+Artigo 27.o 10.
---------+Artigo 27.o 11.
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
------+Artigo 28.o Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
---------+Artigo 28.o 3.
---------+Artigo 28.o 4.
---------+Artigo 28.o 5.
---------+Artigo 28.o 6.
------+Artigo 29.o Serviços energéticos
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
---------+Artigo 29.o 4.
---------+Artigo 29.o 5.
---------+Artigo 29.o 6.
---------+Artigo 29.o 7.
---------+Artigo 29.o 8.
------+Artigo 30.o Fundo nacional de eficiência energética, financiamento e apoio técnico
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
---------+Artigo 30.o 6.
---------+Artigo 30.o 7.
---------+Artigo 30.o 8.
---------+Artigo 30.o 9.
---------+Artigo 30.o 10.
---------+Artigo 30.o 11.
---------+Artigo 30.o 12.
---------+Artigo 30.o 13.
---------+Artigo 30.o 14.
---------+Artigo 30.o 15.
---------+Artigo 30.o 16.
---------+Artigo 30.o 17.
---------+Artigo 30.o 18.
------+Artigo 31.o Fatores de conversão e fatores de energia primária
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 31.o 3.
---------+Artigo 31.o 4.
---------+Artigo 31.o 5.
---------+Artigo 31.o 6.
---------+Artigo 31.o 7.
---+CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 32.o Sanções
------+Artigo 33.o Atos delegados
---------+Artigo 33.o 1.
---------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 33.o 3.
------+Artigo 34.o Exercício da delegação
---------+Artigo 34.o 1.
---------+Artigo 34.o 2.
---------+Artigo 34.o 3.
---------+Artigo 34.o 4.
---------+Artigo 34.o 5.
---------+Artigo 34.o 6.
------+Artigo 35.o Reexame e acompanhamento da aplicação
---------+Artigo 35.o 1.
---------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 35.o 3.
---------+Artigo 35.o 4.
---------+Artigo 35.o 5.
---------+Artigo 35.o 6.
---------+Artigo 35.o 7.
---------+Artigo 35.o 8.
------+Artigo 36.o Transposição
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 37.o Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
------+Artigo 38.o Revogação
------+Artigo 39.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 40.o Destinatários
---+ANEXO I CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA
---+ANEXO II PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO
---+ANEXO III METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO
---+ANEXO IV REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA
---+ANEXO V MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.o, 9.oE 10.oE DO ARTIGO 30.o, N.o14
---+ANEXO VI CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA
---+ANEXO VII REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS
---+ANEXO IX REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO
---+ANEXO X POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
---+ANEXO XI ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO
---+ANEXO XII GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA
---+ANEXO XIII CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA
---+ANEXO XIV REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
---+ANEXO XV ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS
---+ANEXO XVI
---+ANEXO XVII Tabela de correspondência
English - European Union - Energy -

DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2023 relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
CAPÍTULO II PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO CAPÍTULO II PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO III EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA CAPÍTULO III EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
CAPÍTULO IV INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES CAPÍTULO IV INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
CAPÍTULO V EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA CAPÍTULO V EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA




ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA

1. O nível das contribuições nacionais é calculado com base na seguinte fórmula indicativa:

image

image

Em que CEU é um fator de correção, Target é o nível de ambição de cada país e FECB2030 PECB2030 é o cenário de referência da UE de 2020 (respetivamente para o consumo de energia final e primária) utilizado como base de referência para 2030.

2. A seguinte fórmula indicativa representa os critérios objetivos que correspondem aos fatores enumerados no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), subalíneas i) a iv), sendo cada um deles utilizado para definir o nível de ambição de cada país em percentagem (Target) e tendo a mesma ponderação na fórmula (0,25):

a) 

Contribuição dependente da ação antecipada («Fearly-action»);

b) 

Contribuição dependente do PIB per capita («Fwealth»);

c) 

Contribuição dependente da intensidade energética («Fintensity»);

d) 

Contribuição dependente do potencial de poupança de energia eficaz em termos de custos («Fpotential»).

3. Fearly-action é calculado para cada Estado-Membro como o produto da sua quantidade de poupança de energia pela melhoria da intensidade energética que cada Estado-Membro alcançou. A quantidade de poupança de energia de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução do consumo de energia (em tep) e a redução do consumo de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019. A melhoria da intensidade energética de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução da intensidade de energia (em tep/EUR) e a redução da intensidade de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019.

4. Fwealth é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice do PIB real per capita no período de 2017-2019 segundo o Eurostat, expresso em paridades de poder de compra (PPC), e a média trienal da União no mesmo período.

5. Fintensity é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice de intensidade de energia final (FEC ou PEC por PIB real em PPC) no período de 2017-2019 e a média trienal da União no mesmo período.

6. Fpotential é calculado para cada Estado-Membro com base na poupança de energia final ou primária no cenário PRIMES MIX 55 % para 2030. A poupança é expressa em relação às projeções para 2030 do cenário de referência da UE de 2020.

7. É aplicável um limite inferior e superior a cada um dos critérios previstos no ponto 2, alíneas a) a d). O nível de ambição dos fatores Fwealth, Fintensity e Fpotential deve estar compreendido entre 50 % e 150 % do nível médio de ambição da União para esse fator. O nível de ambição do fator Fearly-action deve estar compreendido entre 50 % e 100 % do nível médio de ambição da União.

8. A fonte dos dados utilizados para calcular os fatores é o Eurostat, salvo indicação em contrário.

9. Ftotal é calculado como a soma ponderada dos quatro fatores (Fearly-action, Fwealth, Fintensity e Fpotential). A meta é então calculada como o produto do fator Ftotal pela meta da União.

10. A Comissão calcula um fator de correção da energia primária e final CEU, que é aplicado para ajustar a soma dos resultados da fórmula para todas as contribuições nacionais às respetivas metas da União em 2030. O fator CEU é igual para todos os Estados-Membros.

ANEXO II PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO




ANEXO II

PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO

Parte I

Princípios gerais

Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

1) 

A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais se forem cumpridas as seguintes condições:

a) 

Nas unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %;

b) 

Nas unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.

2) 

Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea a), a saber, as unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea b), a saber, as unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, a eletricidade produzida em cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ECHP=HCHP*C

em que:

ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;

C é o rácio eletricidade/calor;

HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo 1), 2), 3), 4) e 5) referidas na parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:



Tipo de unidade

Rácio implícito eletricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

0,95

Turbinas a vapor de contrapressão

0,45

Turbinas de condensação com extração de vapor

0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor

0,55

Motores de combustão interna

0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo 6), 7), 8), 9), 10) e 11) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.

3) 

Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nos pontos 1) e 2).

4) 

Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

5) 

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com os pontos 1) e 2).

Parte II

Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva

1) 

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

2) 

Turbinas a vapor de contrapressão

3) 

Turbinas de condensação com extração de vapor

4) 

Turbinas de gás com recuperação de calor

5) 

Motores de combustão interna

6) 

Microturbinas

7) 

Motores Stirling

8) 

Pilhas de combustível

9) 

Motores a vapor

10) 

Ciclos orgânicos de Rankine

11) 

Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação que inclua a cogeração.

Quando executarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão ( 16 ).

ANEXO III METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO




ANEXO III

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.

a)   Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

— 
a produção das unidades de cogeração deve permitir uma poupança de energia primária calculada em conformidade com o disposto na alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;
— 
a produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma poupança de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência;
— 
no caso das unidades de cogeração construídas ou substancialmente renovadas após a transposição do presente anexo, as emissões diretas de dióxido de carbono provenientes da cogeração alimentada a combustíveis fósseis são inferiores a 270 g CO2 por 1 kWh de produção de energia através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica);
— 
as unidades de cogeração que se encontrem em funcionamento antes de 10 de outubro de 2023 podem derrogar este requisito até 1 de janeiro de 2034, desde que tenham um plano com vista a reduzir progressivamente as emissões a fim de atingir o limiar de menos de 270 g CO2 por 1 kWh até 1 de janeiro de 2034 e o tenham notificado aos operadores relevantes e às autoridades competentes.

Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural.

b)   Cálculo da poupança de energia primária

A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo II deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

image

em que:

PES é a poupança de energia primária.

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.

c)   Cálculo da poupança de energia utilizando um método de cálculo alternativo

Os Estados-Membros podem calcular a poupança de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o anexo II, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo II.

Se a poupança de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a poupança de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:

Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.

Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.

No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certificados.

d)   Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha em conta, designadamente, os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:

i) 

para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível,

ii) 

cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração,

iii) 

os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos,

iv) 

os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.

ANEXO IV REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA




ANEXO IV

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras, devem:

a) 

Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369, da Diretiva 2010/30/UE ou por um ato de execução da Comissão relacionado adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento;

b) 

Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c) 

Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou por critérios nacionais equivalentes disponíveis, que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou nos critérios nacionais equivalentes disponíveis, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, iluminação pública e semáforos, computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes;

d) 

Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740, o que não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e) 

Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que cumpram o disposto nas alíneas a), b) e d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;

f) 

Adquirir edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos um nível de consumo de energia quase nulo, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da presente diretiva, a não ser que o objetivo da aquisição seja:

i) 

levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,

ii) 

no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou

iii) 

preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.

A conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea f) do presente anexo deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.

ANEXO V MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.o, 9.oE 10.oE DO ARTIGO 30.o, N.o14




ANEXO V

MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.o, 9.o E 10.o E DO ARTIGO 30.o, N.o 14

1. Métodos de cálculo da poupança de energia que não a decorrente de medidas fiscais para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, e do artigo 30.o, n.o 14.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular a poupança de energia:

a) 

Poupança estimada, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

b) 

Poupança por via de contagem, em que a poupança a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, é determinada com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

c) 

Poupança de escala, no âmbito da qual são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, por exemplo, aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre poupança energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d) 

Ao calcular a poupança de energia, para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, que podem ser contabilizadas para cumprir a obrigação prevista nesse artigo, os Estados-Membros podem estimar a poupança de energia das pessoas afetadas pela pobreza energética, dos clientes vulneráveis, das pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, com base em estimativas técnicas que utilizam condições de ocupação e de conforto térmico ou parâmetros normalizados, tais como parâmetros definidos na regulamentação nacional em matéria de construção. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a forma como o conforto é tido em conta nas intervenções nos edifícios, juntamente com explicações sobre a sua metodologia de cálculo;

e) 

Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou regimes de certificação ou sistemas de contagem inteligentes. Esta abordagem só deve ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.

2. A fim de determinar a poupança de energia obtida com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do artigo 30.o, n.o 14, aplicam-se os seguintes princípios:

a) 

Os Estados-Membros devem demonstrar que um dos objetivos da medida política, quer nova ou existente, consiste em alcançar uma poupança de energia na utilização final nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e devem fornecer provas e documentação mostrando que a poupança de energia resulta de uma medida política, incluindo acordos voluntários;

b) 

Deve demonstrar-se que a poupança se adiciona à que teria sido gerada de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou das autoridades públicas de execução. Para determinar a poupança que pode ser declarada adicional, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;

c) 

Considera-se que a poupança decorrente da aplicação de legislação obrigatória da União é uma poupança que teria sido gerada de qualquer modo e não pode, portanto, ser declarada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1. Não obstante essa obrigação, a poupança relacionada com a renovação de edifícios existentes, incluindo as resultantes da aplicação de normas mínimas de desempenho energético nos edifícios em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE, pode ser declarada poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo. As medidas destinadas a promover melhorias de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.o e 6.o podem ser elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

d) 

A poupança de energia na utilização final resultante da aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética adotadas nos termos dos regulamentos de emergência ao abrigo do artigo 122.o do TFUE pode ser declarada para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, desde que resulte numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, com exceção da poupança de energia resultante de medidas de racionalização ou de redução;

e) 

As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 podem ser consideradas relevantes, mas os Estados-Membros devem demonstrar que se traduzem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

f) 

Os Estados-Membros só contabilizam a poupança de energia na utilização final resultante de medidas políticas em setores ou instalações abrangidos pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE se essa poupança resultar da aplicação do artigo 9.o ou 10.o da presente diretiva e exceder os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE ou a execução de ações relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo dessa diretiva. Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas políticas resultam numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo nos termos desse capítulo seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade;

g) 

Apenas pode ser tida em conta a poupança que exceda os seguintes níveis:

i) 

As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ); os Estados-Membros devem apresentar os fundamentos, os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos,

ii) 

os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE; os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade;

h) 

São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, exceto medidas políticas:

i) 

relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2026, e

ii) 

que subvencionam a utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis em edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2026;

i) 

A poupança de energia resultante de medidas políticas que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras não devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b). No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, a quota de poupança de energia relacionada com a tecnologia de queima de combustíveis fósseis não é elegível a partir de 1 de janeiro de 2024;

j) 

A título de derrogação da alínea i) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, a poupança de energia resultante de tecnologias de queima direta de combustíveis fósseis que melhorem a eficiência energética em empresas com utilização intensiva de energia no setor industrial só pode ser contabilizada como poupança de energia para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), até 31 de dezembro de 2030, desde que:

i) 

a empresa tenha realizado uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e um plano de execução, incluindo:

— 
uma panorâmica de todas as medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos com um período de recuperação igual ou inferior a cinco anos, com base em metodologias de períodos de recuperação simples fornecidas pelo Estado-Membro,
— 
um calendário para a aplicação de todas as medidas de eficiência energética recomendadas com um período de recuperação igual ou inferior a cinco anos,
— 
o cálculo da poupança de energia esperada resultante das medidas de eficiência energética recomendadas, e
— 
as medidas de eficiência energética relacionadas com a utilização de tecnologias de queima direta de combustíveis fósseis, com as informações pertinentes necessárias para:
— 
provar que a medida identificada não aumenta a quantidade de energia necessária ou a capacidade de uma instalação,
— 
justificar que a adoção de tecnologias sustentáveis de combustíveis não fósseis não é tecnicamente viável,
— 
demonstrar que a tecnologia de queima direta de combustíveis fósseis cumpre a legislação da União mais atualizada relativa ao desempenho em matéria de emissões e evita efeitos de dependência tecnológica, assegurando a compatibilidade futura com tecnologias e combustíveis não fósseis alternativos com impacto neutro no clima,
ii) 

a continuação da utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis é uma medida de eficiência energética para reduzir o consumo de energia com um período de recuperação de cinco anos ou menos, com base em metodologias de períodos de recuperação simples fornecidas pelo Estado-Membro, recomendadas em resultado de uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e incluídas no plano de execução,

iii) 

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis está em conformidade com a legislação da União mais atualizada relativa ao desempenho em matéria de emissões, não conduz a efeitos de dependência tecnológica e garante a compatibilidade futura com combustíveis e tecnologias alternativos com impacto neutro no clima,

iv) 

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis na empresa não conduz a um aumento do consumo de energia nem aumenta a capacidade da instalação nessa empresa,

v) 

provas de que nenhuma solução alternativa sustentável de combustíveis não fósseis era tecnicamente viável,

vi) 

a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis resulta numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, calculada em conformidade com o presente anexo,

vii) 

as provas sejam publicadas num sítio Web ou disponibilizadas a todos os cidadãos interessados;

k) 

As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final verificável e mensurável ou estimável. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;

l) 

As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias solares térmicas são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O calor produzido pelas tecnologias solares térmicas a partir da radiação solar pode ser excluído do seu consumo de energia final;

m) 

No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, com exceção das que começam a ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, a poupança pode ser integralmente tida em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias a poupança só seja declarada para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

n) 

Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;

o) 

Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar a poupança a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes poupanças de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

p) 

O cálculo da poupança de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição da poupança ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até ao termo de cada período de vigência da obrigação. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de poupança de energia calculada não exceda a quantidade da poupança de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 2030. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.

3. Os Estados-Membros asseguram o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 10.o e do artigo 30.o, n.o 14:

a) 

As medidas políticas e as ações específicas geram uma poupança de energia na utilização final verificável;

b) 

As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;

c) 

A poupança de energia obtida ou a obter é determinada de forma transparente;

d) 

A quantidade de poupança de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia primária ou em consumo de energia final, utilizando o poder calorífico inferior ou os fatores de energia primária a que se refere o artigo 31.o;

e) 

Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre a poupança de energia realizada pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais da poupança de energia;

f) 

Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

g) 

A poupança de energia resultante de uma ação específica não pode ser reivindicada por mais de uma parte;

h) 

As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização da poupança declarada;

i) 

As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social.

4. Ao determinar a poupança de energia decorrente das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 10.o são aplicáveis os seguintes princípios:

a) 

Só é tida em conta a poupança de energia decorrente de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE ( 18 ) ou 2006/112/CE ( 19 ) do Conselho;

b) 

A elasticidade dos preços de curto prazo para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas aplicáveis ao Estado-Membro e, quando se justifique, com base em estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente. Os Estados-Membros que utilizarem uma elasticidade de preços diferente da elasticidade de curto prazo devem explicar de que forma as melhorias de eficiência energética resultantes da aplicação de outros atos legislativos da União foram incluídas na base de referência utilizada para estimar a poupança de energia, ou como se evitou a dupla contagem da poupança de energia resultante de outros atos legislativos da União;

c) 

A poupança de energia resultante de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, é contabilizada à parte;

d) 

Para avaliar a poupança de energia resultante de medidas fiscais deverá utilizar-se estimativas de elasticidade de curto prazo a fim de evitar sobreposições com o direito da União e outras medidas políticas;

e) 

Os Estados-Membros devem determinar os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e demonstrar os efeitos das medidas de mitigação aplicadas nos termos do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3;

f) 

Os Estados-Membros devem fornecer provas, incluindo metodologias de cálculo, de que não há dupla contabilização da poupança de energia caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas de tributação da energia ou do carbono ou do comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE.

5. Notificação da metodologia

Os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, da presente diretiva. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir informações sobre:

a) 

O nível de poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou de poupança cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

b) 

O faseamento, ao longo do período de vigência da obrigação, da quantidade calculada da nova poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou da poupança de energia que se prevê alcançar;

c) 

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

d) 

Os setores visados;

e) 

As medidas políticas e as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de poupança de energia por cada medida;

f) 

Medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;

g) 

A quota e a quantidade de poupança de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

h) 

Quando aplicável, os indicadores utilizados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3;

i) 

Quando aplicável, os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

j) 

A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;

k) 

Quando aplicável, a quantidade de poupança de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

l) 

As medidas estabelecidas na medida política;

m) 

O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para a poupança estimada e de escala e, se for caso disso, o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados;

n) 

Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

o) 

A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

p) 

Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 9.o e 10.o, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

q) 

No caso dos impostos:

i) 

os setores e o segmento de contribuintes visados,

ii) 

a autoridade pública de execução,

iii) 

a poupança que se espera alcançar,

iv) 

o período de vigência da medida fiscal,

v) 

a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida, e

vi) 

de que forma se evitaram sobreposições com o CELE em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e como se eliminou o risco de dupla contabilização.

ANEXO VI CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA




ANEXO VI

CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA

As auditorias energéticas a que se refere o artigo 11.o devem:

a) 

Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;

b) 

Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;

c) 

Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia;

d) 

Identificar o potencial de utilização ou de produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia;

e) 

Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta a poupança a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;

f) 

Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre a poupança potencial.

Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem ser suscetíveis de serem armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.

ANEXO VII REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS




ANEXO VII

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS

No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 12.o, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas:

a) 

O nome do centro de dados, o nome do proprietário e dos operadores do centro de dados, a data em que o centro de dados iniciou as suas operações e o município em que o centro de dados está sediado;

b) 

A área construída do centro de dados, a potência instalada, o tráfego anual de dados de entrada e de saída e a quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;

c) 

O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia renovável, entre outros, utilizando como base, se for caso disso, a norma CEN/CENELEC EN 50600-4 «Tecnologia da informação — Instalações e infraestruturas de centros de dados» do CEN/CENELEC, até à entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.

ANEXO IX REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO




ANEXO IX

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO

1.   Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica

A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.

2.   Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo

Até 31 de dezembro de 2021, sempre que tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os clientes finais tenham optado por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.

A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.

3.   Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:

a) 

Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;

b) 

A combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de GEE associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados;

c) 

Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico e corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;

d) 

As informações de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;

e) 

Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;

f) 

Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.

Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de GEE nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;

As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).

ANEXO X POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO




ANEXO X

POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, abrange e baseia-se nos seguintes elementos:

Parte I

PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

1. Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada ( 20 ) e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano ( 21 ) e discriminada por setor:

a) 

Residencial;

b) 

Serviços;

c) 

Indústria;

d) 

Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil.

2. Indicação ou, no caso da alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento:

a) 

Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano ( 22 ), no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis:

i) 

fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de:

— 
caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,
— 
cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
— 
bombas de calor,
— 
outras tecnologias e fontes presentes no local,
ii) 

fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de:

— 
caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,
— 
cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
— 
bombas de calor,
— 
outras tecnologias e fontes presentes no local,
iii) 

fornecido fora do local por meio de:

— 
cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
— 
calor residual,
— 
outras tecnologias e fontes não presentes no local;
b) 

Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano:

i) 

instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW,

ii) 

instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo II, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW,

iii) 

instalações de incineração de resíduos,

iv) 

instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelas subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia de fontes renováveis,

v) 

instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual;

c) 

Quota declarada de energia de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano ( 23 ) ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.

3. Dados agregados sobre as unidades de cogeração nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:

a) 

O consumo de energia primária;

b) 

A eficiência global;

c) 

A poupança de energia primária;

d) 

Os fatores de emissão de CO2.

4. Dados agregados sobre as redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes alimentadas por sistemas de cogeração, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:

a) 

O consumo global de energia primária;

b) 

O consumo de energia primária das unidades de cogeração;

c) 

A quota-parte da cogeração no fornecimento de aquecimento ou arrefecimento urbano;

d) 

As perdas no sistema de aquecimento urbano;

e) 

As perdas no sistema de arrefecimento urbano;

f) 

A densidade da ligação;

g) 

As quotas-partes dos sistemas por diferentes grupos de temperatura de funcionamento.

5. Um mapa de todo o território nacional que identifique, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:

a) 

Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas;

b) 

Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes;

c) 

Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e novas áreas identificadas para o aquecimento e arrefecimento urbano.

6. Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ).

Parte II

OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS

7. Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contribuições nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.o, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento, especificando os elementos que são complementares em relação aos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o desse regulamento.

8. Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado nos termos dos artigos 3.o, 20.o e 21.o e do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.

Parte III

ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

9. Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício referida no artigo 25.o, n.o 3, um estudo do potencial económico ( 25 ) de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis.

Deverão ser tidas em conta as seguintes tecnologias:

a) 

Calor e frio residuais gerados por processos industriais;

b) 

Incineração de resíduos;

c) 

Cogeração de elevada eficiência;

d) 

Fontes de energia renováveis, como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa, que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência;

e) 

Bombas de calor;

f) 

Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes;

g) 

Rede de aquecimento e arrefecimento urbano.

10. A análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte:

a) 

Considerações:

i) 

a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 25.o, n.o 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais ( 26 ), e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores, sendo que ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação,

ii) 

o cenário de base deverá servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva ( 27 ) em apreço e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo,

iii) 

os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999, devendo cada cenário apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base:

— 
potencial económico das tecnologias analisadas, utilizando o valor atual líquido como critério,
— 
reduções das emissões de GEE,
— 
poupança de energia primária, expressa em GWh por ano,
— 
impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional.

Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.

O processo de avaliação e de tomada de decisões deverá ter em conta as poupanças de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e a poupança resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados;

b) 

Custos e benefícios

Os custos e benefícios referidos na alínea a) devem incluir, pelo menos, os seguintes custos e benefícios:

i) 

custos:

— 
custos de capital das instalações e equipamentos,
— 
custos de capital das redes de energia associadas,
— 
custos variáveis e fixos de funcionamento,
— 
custos da energia,
— 
tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança,
— 
tanto quanto possível, custos associados ao mercado de trabalho, à segurança energética e à competitividade;
ii) 

benefícios:

— 
valor da produção (de aquecimento, arrefecimento e eletricidade) para o consumidor,
— 
tanto quanto possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa e em termos de saúde e segurança,
— 
tanto quanto possível, efeitos no mercado de trabalho, na segurança energética e na competitividade,
c) 

Cenários pertinentes para o cenário de base:

Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel dos aquecimento e arrefecimento individual eficientes. Para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica,

d) 

Fronteiras geográficas e abordagem integrada:

i) 

as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida,

ii) 

as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 9, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento;

e) 

Pressupostos:

i) 

para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização;

ii) 

a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais;

iii) 

os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional, regional ou local;

iv) 

os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, deverão ser incluídos tanto quanto possível, a saber, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja;

f) 

Análise de sensibilidade: deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros.

Parte IV

NOVAS ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR

11. Panorâmica de possíveis novas medidas políticas legislativas e não legislativas ( 28 ) destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 9 e 10, juntamente com previsões em matéria de:

a) 

Redução das emissões de gases com efeito de estufa;

b) 

Poupança de energia primária, expressa em GWh por ano;

c) 

Impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência;

d) 

Impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento;

e) 

Ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado;

f) 

Medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio.

ANEXO XI ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO




ANEXO XI

ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO

As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se referem o artigo 25.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7:

Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano, ou de ambas.

Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor ou arrefecimento existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais, por exemplo, viabilidade técnica e distância.

Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas de aquecimento e de arrefecimento, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.

As cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento devem incluir as cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica de aquecimento ou de arrefecimento e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, ou ambos.

As análises de custo-benefício devem basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento previstas todos os anos, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.

A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura.

Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor ou de arrefecimento mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.

As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 26.o, n.o 7, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.

Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).

Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.

ANEXO XII GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA




ANEXO XII

GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA

1) 

Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que:

a) 

A garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:

— 
permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,
— 
seja exata, fiável e à prova de fraude,
— 
seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;
b) 

A mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.

2) 

A garantia de origem referida no artigo 26.o, n.o 13, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida;

b) 

As datas e os locais de produção;

c) 

O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;

d) 

A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;

e) 

A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo III, que é coberta pela garantia de origem;

f) 

A poupança de energia primária calculada nos termos do anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos na alínea d) do anexo III;

g) 

A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação;

h) 

Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;

i) 

Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

j) 

A data de entrada em serviço da instalação; e

k) 

A data e o país de emissão e um número de identificação único.

A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.

ANEXO XIII CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA




ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA

1. As tarifas de rede devem ser transparentes e não discriminatórias, cumprir o disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 e refletir a poupança de custos realizada nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo a poupança decorrente da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.

2. A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários, nomeadamente:

a) 

A transferência da carga pelos clientes finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;

b) 

A poupança de energia realizada graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agregadores independentes;

c) 

A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as ESCO;

d) 

A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;

e) 

A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e

f) 

O armazenamento da energia.

3. As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos clientes finais, tais como:

a) 

Tarifação em função do tempo de utilização;

b) 

Tarifação em horas de ponta críticas;

c) 

Tarifação em tempo real; e

d) 

Tarifação reduzida em horas de ponta.

ANEXO XIV REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO




ANEXO XIV

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:

a) 

Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b) 

Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i) 

uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,

ii) 

um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,

iii) 

um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;

c) 

Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

As regras de base referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.

ANEXO XV ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS




ANEXO XV

ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS

— 
Resultados e recomendações que constem de análises e auditorias energéticas realizadas antes da celebração do contrato que abranjam a utilização de energia do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética.
— 
Uma lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência.
— 
Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato.
— 
A duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso.
— 
Uma lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante.
— 
Data(s) de referência para a determinação da poupança realizada.
— 
Uma lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados.
— 
A obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto.
— 
Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros.
— 
Uma apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas, nomeadamente a remuneração do prestador de serviços.
— 
Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação da poupança garantida realizada, de controlos de qualidade e de garantias.
— 
Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato, a saber, alterações dos preços da energia, e as variações da intensidade de utilização de uma instalação.
— 
Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
ANEXO XVI




ANEXO XVI

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 39.o)



Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 315 de 14.11.2012, p. 1)

 

Diretiva 2013/12/UE do Conselho

(JO L 141 de 28.5.2013, p. 28)

 

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75)

Apenas o artigo 2.o

Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 328 de 21.12.2018, p. 210)

 

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

Apenas o artigo 54.o

Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 85 I de 27.3.2019, p. 66)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão

(JO L 137 de 23.5.2019, p. 3)

 

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 14.6.2019, p. 125)

Apenas o artigo 70.o

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno (referidos no artigo 39.o)



Diretiva

Prazo de transposição

2012/27/UE

5 de junho de 2014

(UE) 2018/844

10 de março de 2020

(UE) 2018/2002

25 de junho de 2020, com exceção do artigo 1.o, pontos 5 a 10, e dos pontos 3 e 4 do anexo

25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 1.o, pontos 5 a 10, e aos pontos 3 e 4 do anexo

(UE) 2019/944

31 de dezembro de 2019, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 5, alínea a)

25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 4

31 de dezembro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b), e ponto 6

ANEXO XVII Tabela de correspondência




ANEXO XVII

Tabela de correspondência



Diretiva 2012/27/UE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, texto introdutório

Artigo 2.o, texto introdutório

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1

–

Artigo 2.o, pontos 2, 3 e 4

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

–

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 9

–

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 13

–

Artigo 2.o, pontos 14 e 15

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 26

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 29

–

Artigo 2.o, ponto 30

–

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 26

–

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 40

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 40

–

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 46

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 47

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 48

–

Artigo 2.o, ponto 49

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 50

Artigo 2.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 51

–

Artigo 2.o, pontos 52, 53, 54, 55 e 56

–

Artigo 3.o

–

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, texto introdutório

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

–

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, texto introdutório

–

–

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), texto introdutório

–

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv)

–

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), texto introdutório

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e)

–

–

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iv)

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

–

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.os 5 e 6

–

–

Artigo 4.o, n.o 4

–

Artigo 4.o, n.o 5

–

Artigo 4.o, n.o 6

–

Artigo 4.o, n.o 7

–

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quinto parágrafo

–

Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafos

–

Artigo 5.o, n.o 2

–

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea c)

–

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6

–

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 7

–

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

–

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

–

Artigo 7.o, n.os 5, 6, 7 e 8

 

 

Artigo 7.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

–

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo

–

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 7.o, n.o 7

–

Artigo 7.o, n.o 8

–

Artigo 7.o, n.o 9

–

Artigo 7.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 11

–

 

Artigo 8.o, n.os 11, 12 e 13

Artigo 7.o, n.o 12

Artigo 8.o, n.o 14

Artigo 7.o-A, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o-A, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o-A, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

–

Artigo 9.o, n.o 2

–

Artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 7.o-A, n.os 4 e 5

Artigo 9.o, n.os 8 e 9

–

Artigo 9.o, n.o 10

Artigo 7.o-A, n.os 6 e 7

Artigo 9.o, n.os 11 e 12

Artigo 7.o-B, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

–

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

–

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

–

Artigo 11.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

–

–

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 9

–

Artigo 11.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 11

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 12

–

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o-A

Artigo 14.o

Artigo 9.o-B

Artigo 15.o

Artigo 9.o-C

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o-A

Artigo 18.o

Artigo 11.o

Artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

–

Artigo 21.o

–

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2, texto introdutório e alínea a), subalíneas i) a v)

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a g)

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea h)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo

–

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas c) e d)

–

Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea e)

–

Artigo 22.o, n.os 4 a 9

–

Artigo 23.o

–

Artigo 24.o

Artigo 13.o

Artigo 32.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

–

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo

–

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 4

–

Artigo 25.o, n.o 6

–

Artigo 26.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 14.o, n.o 5, texto introdutório e alínea a)

Artigo 26.o, n.o 7, texto introdutório e alínea a)

Artigo 14.o, n.o 5, alíneas b), c) e d)

–

–

Artigo 26.o, n.o 7, alíneas b), c) e d) e segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o, n.o 7, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 14.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 6, alínea b)

–

Artigo 14.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 8, alínea b)

–

Artigo 26.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o, n.o 8, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.o, n.os 7, 8 e 9

Artigo 26.o, n.os 9, 10 e 11

–

Artigo 26.o, n.o 12

Artigo 14.o, n.os 10 e 11

Artigo 26.o, n.os 13 e 14

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

–

–

Artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.os 2 e 2-A

–

Artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.os 6, 7 e 8

Artigo 15.o, n.o 5, segundo parágrafo

–

Artigo 15.o, n.o 6, primeiro parágrafo

–

Artigo 15.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 27.o, n.o 10

Artigo 15.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 11

Artigo 15.o, n.o 9, segundo parágrafo

–

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

–

–

Artigo 28.o, n.os 1, 2, 3 e 5

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo

–

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 3

–

Artigo 17.o, n.o 4

–

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 10

Artigo 18.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 29.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b)

–

Artigo 29.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 3

–

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 29.o, n.o 5, alíneas a) e b)

–

Artigo 29.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 29.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e d)

–

–

Artigo 29.o, n.o 6, alínea c)

–

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 8

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

–

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

–

Artigo 30.o, n.o 3, 4 e 5

Artigo 20.o, n.os 3, 3-A, 3-B e 3-C

Artigo 30.o, n.os 6, 7, 8 e 9

Artigo 20.o, n.o 3-D

Artigo 30.o, n.o 10, primeiro parágrafo

–

Artigo 30.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 4, 5, 6 e 7

Artigo 30.o, n.os 11, 13, 14 e 15

–

Artigo 30.o, n.o 12

–

Artigo 30.o, n.o 16

–

Artigo 30.o, n.os 17 e 18

Artigo 21.o

Artigo 31.o, n.o 1

Anexo IV, nota de rodapé 3

Artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4

–

Artigo 31.o, n.o 5

Anexo IV, nota de rodapé 3

Artigo 31.o, n.os 6 e 7

Artigo 22.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

–

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 23.o

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.os 4-A, 5 e 6

Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o, n.os 7, 8, 9, 10, 12

–

Artigo 24.o, n.os 13 e 14

Artigo 35.o, n.os 4 e 5

Artigo 24.o, n.o 15, texto introdutório

Artigo 35.o, n.o 7, texto introdutório

Artigo 24.o, n.o 15, alínea a)

–

Artigo 24.o, n.o 15, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 7, alínea a)

–

Artigo 35.o, n.o 7, alíneas b), c), d), e), f), g) e h)

–

Artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 24.o, no 8

Artigo 35.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 25.o

–

Artigo 25.o

–

Artigo 28.o

Artigo 36.o

–

Artigo 37.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, segundo parágrafo

–

Artigo 27.o, terceiro parágrafo

Artigo 38.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo

–

Artigo 28.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 39.o

–

Artigo 39.o, segundo parágrafo

–

Artigo 39.o, terceiro parágrafo

Artigo 30.o

Artigo 40.o

–

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

–

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

–

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VII-A

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo X

Anexo IX

Anexo XI

Anexo X

Anexo XII

Anexo XI

Anexo XIII

Anexo XII

Anexo XIV

Anexo XIII

Anexo XV

Anexo XV

–

–

Anexo XVI

–

Anexo XVII

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito