+Artigo 15.o 1.

Artigo 15.o 1.

Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração autónoma, se tal for tecnicamente viável e eficaz em termos de custos, ou seja, se for proporcional em relação à poupança de energia potencial.

Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou eficaz em termos de custos para medir o consumo de calor em cada fração autónoma, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é eficaz em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficazes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de equilíbrio entre os custos e os benefícios.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito