+REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n. o 600/2014 e (UE) n. o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o a)
------+Artigo 1.o b)
------+Artigo 1.o c)
------+Artigo 1.o d)
------+Artigo 1.o e)
------+Artigo 1.o f)
---+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 2.o 1)
------+Artigo 2.o 2)
------+Artigo 2.o 3)
------+Artigo 2.o 4)
------+Artigo 2.o 5)
------+Artigo 2.o 6)
------+Artigo 2.o 7)
------+Artigo 2.o 8)
------+Artigo 2.o 9)
------+Artigo 2.o 10)
------+Artigo 2.o 11)
------+Artigo 2.o 12)
------+Artigo 2.o 13)
------+Artigo 2.o 14)
------+Artigo 2.o 15)
------+Artigo 2.o 16)
------+Artigo 2.o 17)
------+Artigo 2.o 18)
------+Artigo 2.o 19)
------+Artigo 2.o 20)
------+Artigo 2.o 21)
---+Artigo 3.o Limitações dos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 3.o 4
------+Artigo 3.o 5
------+Artigo 3.o 6
------+Artigo 3.o 7
---+Artigo 4.o Requisitos e isenções relativos aos MTF DLT
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 4.o 4
------+Artigo 4.o 5
------+Artigo 4.o 6
---+Artigo 5.o Requisitos e isenções relativos aos SS DLT
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 5.o 3
------+Artigo 5.o 4
------+Artigo 5.o 5
------+Artigo 5.o 6
------+Artigo 5.o 7
------+Artigo 5.o 8
------+Artigo 5.o 9
------+Artigo 5.o 10
------+Artigo 5.o 11
------+Artigo 5.o 12
---+Artigo 6.o Requisitos e isenções relativos aos TSS DLT
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
---+Artigo 7.o Requisitos adicionais para as infraestruturas de mercado DLT
------+Artigo 7.o 1
------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 7.o 3
------+Artigo 7.o 4
------+Artigo 7.o 5
------+Artigo 7.o 6
------+Artigo 7.o 7
------+Artigo 7.o 8
------+Artigo 7.o 9
------+Artigo 7.o 10
---+Artigo 8.o Autorização específica para operar MTF DLT
------+Artigo 8.o 1
------+Artigo 8.o 2
------+Artigo 8.o 3
------+Artigo 8.o 4
------+Artigo 8.o 5
------+Artigo 8.o 6
------+Artigo 8.o 7
------+Artigo 8.o 8
------+Artigo 8.o 9
------+Artigo 8.o 10
------+Artigo 8.o 11
------+Artigo 8.o 12
------+Artigo 8.o 13
---+Artigo 9.o Autorização específica para operar um SS DLT
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 9.o 4
------+Artigo 9.o 5
------+Artigo 9.o 6
------+Artigo 9.o 7
------+Artigo 9.o 8
------+Artigo 9.o 9
------+Artigo 9.o 10
------+Artigo 9.o 11
------+Artigo 9.o 12
------+Artigo 9.o 13
---+Artigo 10.o Autorização específica para operar TSS DLT
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 10.o 4
------+Artigo 10.o 5
------+Artigo 10.o 6
------+Artigo 10.o 7
------+Artigo 10.o 8
------+Artigo 10.o 9
------+Artigo 10.o 10
------+Artigo 10.o 11
------+Artigo 10.o 12
------+Artigo 10.o 13
---+Artigo 11.o Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a ESMA
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 11.o 5
------+Artigo 11.o 6
---+Artigo 12.o Designação das autoridades competentes
------+Artigo 12.o 1
------+Artigo 12.o 2
------+Artigo 12.o 3
---+Artigo 13.o Notificação das autoridades competentes
---+Artigo 14.o Relatório e revisão
------+Artigo 14.o 1
------+Artigo 14.o 2
---+Artigo 15.o Relatórios intercalares
---+Artigo 16.o Alteração do Regulamento (UE) n.o600/2014
---+Artigo 17.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014
---+Artigo 18.o Alteração da Diretiva 2014/65/UE
------+Artigo 18.o 1)
------+Artigo 18.o 2)
---+Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 19.o 1
------+Artigo 19.o 2
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English -
European Union -
Financial Industry -
Banking -
ICT -
REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n. o 600/2014 e (UE) n. o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1)
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É importante assegurar que a legislação da União em matéria de serviços financeiros seja consentânea com a era digital e contribua para uma economia preparada para o futuro e que esteja ao serviço dos cidadãos, inclusivamente pelo facto de permitir a utilização de tecnologias inovadoras. A União tem um interesse estratégico na exploração, no desenvolvimento e na promoção da adoção de tecnologias transformadoras no sector financeiro, incluindo a adoção de tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês distributed ledger technology). Os criptoativos são uma das principais aplicações da tecnologia de registo distribuído no setor financeiro.
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(2)
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A maioria dos criptoativos não está abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros e coloca, entre outros, desafios em termos de proteção dos investidores, integridade do mercado, consumo de energia e estabilidade financeira. Por conseguinte, esses criptoativos exigem um regime regulatório específico ao nível da União. Pelo contrário, outros criptoativos são considerados instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Na medida em que os criptoativos sejam considerados instrumentos financeiros nos termos dessa diretiva, um vasto conjunto de legislação em matéria de serviços financeiro da União, incluindo os Regulamentos (UE) n.o 236/2012 (5), (UE) n.o 596/2014 (6), (UE) n.o 909/2014 (7) e (UE) 2017/1129 (8) e as Diretivas 98/26/CE (9) e 2013/50/UE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho será potencialmente aplicável aos emitentes desses criptoativos e às empresas que exerçam atividades relacionadas com esses criptoativos.
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(3)
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Espera-se que a chamada «tokenização» de instrumentos financeiros, isto é, a representação digital de instrumentos financeiros em registos distribuídos ou a emissão de classes de ativos tradicionais sob a forma de tokens, para permitir a sua emissão, armazenamento e transferência num registo distribuído crie oportunidades para melhorar a eficiência no processo da negociação e da pós-negociação. No entanto, uma vez que os compromissos fundamentais que envolvem o risco de crédito e a liquidez permanecem num mundo sob a forma de tokens, o êxito dos sistemas baseados em tokens dependerá da sua interação com os sistemas tradicionais baseados nas contas, pelo menos provisoriamente.
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(4)
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A legislação da União em matéria de serviços financeiros não foi concebida tendo em mente a tecnologia de registo distribuído e os criptoativos, e contém disposições suscetíveis de excluir ou limitar a utilização da tecnologia de registo distribuído na emissão, negociação e liquidação dos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. Atualmente, são também escassas as infraestruturas de mercado financeiro autorizadas que utilizam a tecnologia de registo distribuído para prestar serviços de negociação ou de liquidação, ou uma combinação desses serviços, para criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. O desenvolvimento de um mercado secundário para esses criptoativos poderá trazer múltiplos benefícios, nomeadamente o reforço da eficiência, da transparência e da concorrência em relação às atividades de negociação e de liquidação.
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(5)
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Por outro lado, existem lacunas regulamentares devido às especificidades jurídicas, tecnológicas e operacionais associadas à utilização da tecnologia de registo distribuído e aos criptoativos considerados instrumentos financeiros. Por exemplo, não são impostas quaisquer exigências de transparência, fiabilidade e segurança aos protocolos e aos contratos inteligentes em que se baseiam os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. A tecnologia subjacente também poderá dar origem a algumas novas formas de risco que não se encontram adequadamente tratadas nas regras em vigor. Embora tenham sido desenvolvidos na União vários projetos relacionados com a negociação de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e de serviços e atividades de pós-negociação associados, são poucos os que estão já em funcionamento e os que estão em funcionamento têm uma dimensão limitada. Além disso, como salientado pelo Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia e pelo Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para os Pagamentos do Banco Central Europeu (BCE), a utilização da tecnologia de registo distribuído implicará desafios semelhantes aos enfrentados pelas tecnologias convencionais, nomeadamente problemas de fragmentação e interoperabilidade, e também poderá criar novos desafios, por exemplo relativamente à validade jurídica dos tokens. Dada a reduzida experiência em matéria de negociação de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e de serviços e atividades de pós-negociação associados, seria prematuro modificar significativamente a legislação da União sobre serviços financeiros para viabilizar o pleno desenvolvimento desses criptoativos e da tecnologia subjacente. Por outro lado, a criação de infraestruturas de mercado financeiro para criptoativos que são considerados instrumentos financeiros está atualmente limitada por requisitos, previstos na legislação da União sobre serviços financeiros, que não estão totalmente adaptados aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e à utilização da tecnologia de registo distribuído. Por exemplo, as plataformas de negociação de criptoativos dão geralmente acesso direto a investidores não profissionais, ao passo que as plataformas de negociação tradicionais dão habitualmente acesso a investidores não profissionais apenas através de intermediários financeiros.
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(6)
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Para permitir o desenvolvimento de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e o desenvolvimento da tecnologia de registo distribuído, preservando simultaneamente um elevado nível de proteção dos investidores, integridade do mercado, estabilidade financeira e transparência, e evitando a arbitragem regulamentar e lacunas, será útil criar um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído para testar essas infraestruturas de mercado DLT (o «regime-piloto»). O regime-piloto deverá permitir isentar temporariamente determinadas infraestruturas de mercado DLT de alguns requisitos específicos estabelecidos na legislação da União em matéria de serviços financeiros, que, de outro modo, poderiam impedir os operadores de desenvolver soluções para a negociação e liquidação de transações de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros, sem enfraquecer nenhum dos requisitos ou salvaguardas existentes aplicados às infraestruturas de mercado tradicionais. As infraestruturas de mercado DLT e respetivos operadores deverão dispor de salvaguardas adequadas relacionadas com a utilização da tecnologia de registo distribuído, de molde a garantir a proteção eficaz dos investidores, incluindo cadeias de responsabilidade claramente definidas para com os clientes por eventuais perdas resultantes de falhas operacionais. O regime-piloto deverá permitir igualmente à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (ESMA), e às autoridades competentes retirarem ensinamentos do regime-piloto e adquirirem experiência sobre as oportunidades e os riscos específicos relacionados com os referidos criptoativos e com as tecnologias subjacentes. A experiência adquirida com o regime-piloto deverá ajudar a identificar eventuais propostas práticas para um regime regulatório adequado, a fim de proceder a ajustamentos específicos no direito da União no que diz respeito à emissão, guarda, gestão de ativos, negociação e liquidação de instrumentos financeiros DLT.
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(7)
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Para alcançar os objetivos do regime-piloto, importa criar um novo estatuto a nível da União para as infraestruturas de mercado DLT, a fim de garantir que a União é capaz de desempenhar um papel de liderança no que diz respeito aos instrumentos financeiros sob a forma de tokens e de contribuir para o desenvolvimento de um mercado secundário para esses ativos. O estatuto de infraestrutura de mercado DLT deverá ser opcional e não deverá impedir as infraestruturas de mercado financeiro, como as plataformas de negociação, as centrais de valores mobiliários (CSD, do inglês central securities depositories) e as contrapartes centrais (CCP, do inglês central counterparties), de desenvolverem atividades e serviços de negociação e pós-negociação para os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros, ou que se baseiam na tecnologia de registo distribuído, ao abrigo da legislação da União em matéria de serviços financeiros em vigor.
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(8)
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As infraestruturas de mercado DLT só deverão admitir à negociação ou registar instrumentos financeiros DLT num registo distribuído. Os instrumentos financeiros DLT deverão ser criptoativos que sejam considerados instrumentos financeiros e que sejam emitidos, transferidos e armazenados num registo distribuído.
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(9)
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A legislação da União em matéria de serviços financeiros pretende ser neutra no que diz respeito à utilização de qualquer tecnologia específica em detrimento de outra. Por conseguinte, são de evitar referências a um tipo específico de tecnologia de registo distribuído. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão assegurar que estão em condições de cumprir todos os requisitos aplicáveis, independentemente da tecnologia utilizada.
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(10)
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Na aplicação do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os princípios da neutralidade tecnológica, da proporcionalidade, da igualdade de condições de concorrência e da «mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras», a fim de assegurar que os participantes no mercado disponham de espaço regulamentar para inovar e a fim de defender os valores da transparência, da equidade, da estabilidade, da proteção dos investidores, da responsabilização e da integridade do mercado, e a fim de assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais garantida pelos artigos 7.o e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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(11)
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O acesso ao regime-piloto não deverá limitar-se aos operadores já estabelecidos, devendo também ser aberto a novos operadores. Uma entidade que não esteja autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE poderá solicitar uma autorização ao abrigo desse regulamento ou dessa diretiva, respetivamente, e, simultaneamente, uma autorização específica ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, a autoridade competente não deverá avaliar se essa entidade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE relativamente aos quais foi solicitada uma isenção ao abrigo do presente regulamento. Essas entidades só deverão poder operar infraestruturas de mercado DLT em conformidade com o presente regulamento, e a sua autorização deverá ser revogada após o termo da sua autorização específica, a menos que as entidades apresentem um pedido completo de autorização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou nos termos da Diretiva 2014/65/UE.
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(12)
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O conceito de infraestrutura de mercado DLT inclui sistemas de negociação multilateral DLT (MTF, do inglês multilateral trading facilities), sistemas de liquidação (SS, do inglês settlement systems) DLT e sistemas de negociação e liquidação (TSS, do inglês trading and settlement systems) DLT. As infraestruturas de mercado DLT deverão poder cooperar com outros participantes no mercado, de modo a testar soluções inovadoras baseadas na tecnologia de registo distribuído em diferentes segmentos da cadeia de valor dos serviços financeiros.
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(13)
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Um MTF DLT deverá ser um sistema de negociação multilateral operado por uma empresa de investimento ou um operador do mercado autorizado nos termos da Diretiva 2014/65/UE e que obteve uma autorização específica nos termos do presente regulamento. Uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE que preste serviços de investimento ou que exerça atividades de investimento só deverá ser autorizada a operar um MTF DLT quando autorizada como empresa de investimento ou operador de mercado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Os MTF DLT e respetivos operadores deverão estar sujeitos a todos os requisitos aplicáveis a sistemas de negociação multilateral e respetivos operadores nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), da Diretiva 2014/65/UE ou de qualquer outra legislação aplicável da União em matéria de serviços financeiros, salvo no caso dos requisitos relativamente aos quais a autoridade competente lhe tiver concedido uma isenção, nos termos do presente regulamento.
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(14)
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A utilização da tecnologia de registo distribuído, em que todas as transações são registadas num registo distribuído, pode acelerar e combinar a negociação e a liquidação em tempo quase real e poderá permitir a combinação dos serviços e atividades de negociação e pós-negociação. No entanto, as regras em vigor não preveem a combinação das atividades de negociação e pós-negociação numa única entidade, independentemente da tecnologia utilizada, devido a escolhas políticas relacionadas com a especialização dos riscos e a separação para fins de incentivo da concorrência. O regime-piloto não deverá constituir um precedente para justificar uma revisão fundamental da separação das funções de negociação e pós-negociação e do panorama das infraestruturas de mercado financeiro. No entanto, tendo em conta os potenciais benefícios da tecnologia de registo distribuído em termos de combinação da negociação e da liquidação, justifica-se prever uma infraestrutura de mercado DLT específica no regime-piloto, nomeadamente o TSS DLT, que combina as atividades normalmente realizadas pelos sistemas de negociação multilateral e pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários.
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(15)
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Um TSS DLT deverá ser um MTF DLT que combine os serviços prestados por um MTF DLT e por um SS DLT, e deverá ser operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado que tenha recebido uma autorização específica para operar um TSS DLT nos termos do presente regulamento, ou deverá ser um SS DLT que combine os serviços prestados por um MTF DLT e por um SS DLT, e deverá ser operado por uma CSD que tenha recebido uma autorização específica para operar um TSS DLT ao abrigo do presente regulamento. Uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE que preste serviços de investimento ou que exerça atividades de investimento só deverá ser autorizada a operar um TSS DLT quando autorizada como empresa de investimento ou operador de mercado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um TSS DLT deverá estar sujeito a todos os requisitos aplicáveis a um MTF DLT, e uma CSD que opera um TSS DLT deverá estar sujeita a todos os requisitos aplicáveis a um SS DLT. Uma vez que um TSS DLT permitirá que uma empresa de investimento ou um operador de mercado preste serviços de liquidação, e que uma CSD também preste serviços de negociação, é necessário que as empresas de investimento ou os operadores de mercado cumpram igualmente os requisitos aplicáveis a um SS DLT, e que a CSD cumpra os requisitos aplicáveis a um MTF DLT. Uma vez que as CSD não estão sujeitas a determinados requisitos de autorização e organização nos termos da Diretiva 2014/65/UE quando prestam serviços ou exercem atividades de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, afigura-se adequado adotar uma abordagem semelhante no regime-piloto, tanto para as empresas de investimento e os operadores de mercado como para as CSD que operam um TSS DLT. Por conseguinte, uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um TSS DLT deverá ser isento de um conjunto limitado de requisitos em matéria de autorização e organização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma vez que a empresa de investimento ou o operador de mercado terá de cumprir os requisitos em matéria de autorização e organização previstos na Diretiva 2014/65/UE. Em contrapartida, uma CSD que opera um TSS DLT deverá ser isenta de um conjunto limitado de requisitos em matéria de autorização e organização nos termos da Diretiva 2014/65/UE, uma vez que a CSD será obrigada a cumprir os requisitos de autorização e organização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essas isenções deverão ser temporárias e não deverão aplicar-se a uma infraestrutura de mercado DLT que opere fora do âmbito do regime-piloto. A ESMA deverá poder avaliar as normas técnicas em matéria de conservação de registos e riscos operacionais adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, com vista a assegurar que são aplicadas proporcionalmente às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que operam um TSS DLT.
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(16)
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Os operadores de TSS DLT deverão poder solicitar as mesmas isenções de que beneficiam os operadores de MTF DLT e de SS DLT, desde que cumpram as condições associadas às isenções e quaisquer medidas compensatórias exigidas pelas autoridades competentes. Considerações semelhantes às aplicáveis aos MTF DLT e aos SS DLT deverão aplicar-se às isenções disponíveis para os TSS DLT e a quaisquer condições associadas a essas isenções e medidas compensatórias.
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(17)
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A fim de proporcionar maior flexibilidade na aplicação de determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que operam um TSS DLT, assegurando simultaneamente condições de equidade com as CSD que prestam serviços de liquidação ao abrigo do regime-piloto, as CSD que operam um SS DLT ou um TSS DLT e as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um TSS DLT deverão poder beneficiar de determinadas isenções dos requisitos desse regulamento no que se refere a medidas para evitar e resolver falhas de liquidação, dos requisitos de participação e transparência, e dos requisitos para utilizar determinados procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado. Essas isenções deverão estar sujeitas a condições que lhes estão associadas, incluindo determinados requisitos mínimos, e a quaisquer medidas compensatórias exigidas pela autoridade competente a fim de cumprir os objetivos das disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente às quais é solicitada uma isenção ou a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. O operador de um TSS DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e justificada pela utilização da tecnologia de registo distribuído.
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(18)
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Um SS DLT é um sistema de liquidação operado por uma CSD autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que tenha obtido uma autorização específica para operar um SS DLT ao abrigo do presente regulamento. Um SS DLT, bem como a CSD que o opera, deverão estar sujeitos a todos os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e de qualquer outra legislação da União aplicável em matéria de serviços financeiros, com exceção dos requisitos relativamente aos quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do presente regulamento.
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(19)
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Se o BCE e os bancos centrais nacionais, ou outras instituições geridas por Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes, ou outros organismos públicos responsáveis pela gestão ou que intervenham na gestão da dívida pública na União, operarem um SS DLT, não deverão ser obrigados a solicitar uma autorização específica de uma autoridade competente para beneficiar de uma isenção ao abrigo do presente regulamento, uma vez que essas entidades não são obrigadas a prestar contas às autoridades competentes ou a cumprir as suas instruções e estão sujeitas a um conjunto limitado de requisitos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
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(20)
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A criação do regime-piloto não deverá prejudicar as atribuições e as responsabilidades do BCE nem dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo n.o 4 sobre o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros.
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(21)
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A atribuição das responsabilidades de supervisão previstas no presente regulamento justifica-se pelas características e pelos riscos específicos do regime-piloto. Por conseguinte, a arquitetura de supervisão do regime-piloto não deverá ser entendida como um precedente para qualquer futuro ato legislativo da União sobre serviços financeiros.
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(22)
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Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão ser responsáveis em caso de perda de fundos, de garantias ou de um instrumento financeiro DLT. A responsabilidade do operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá limitar-se ao valor de mercado do ativo perdido no momento em que a perda ocorreu. O operador de uma infraestrutura de mercado DLT não deverá ser responsável por acontecimentos que não lhe sejam imputáveis, em especial por qualquer acontecimento que o operador demonstre ter ocorrido independentemente das suas operações, incluindo problemas decorrentes de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável.
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(23)
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A fim de permitir que a inovação e a experimentação decorram num ambiente regulatório sólido, preservando simultaneamente a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, os tipos de instrumento financeiro admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT deverão restringir-se a ações, obrigações e unidades de participação em organismos de investimento coletivo que beneficiam da isenção apenas para efeitos de execução ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE. O presente regulamento deverá estabelecer limiares que poderão ser reduzidos em determinadas situações. Em particular, a fim de evitar qualquer risco para a estabilidade financeira, o valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT deverá ser limitado.
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(24)
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Com vista a avançar rumo a condições de equidade para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação tradicionais na aceção da Diretiva 2014/65/UE e a garantir elevados níveis de proteção dos investidores, integridade do mercado e estabilidade financeira, os instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação num MTF DLT ou num TSS DLT deverão estar sempre sujeitos às disposições que proíbem o abuso de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014.
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(25)
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Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma ou várias isenções, a título temporário, caso o operador cumpra as condições associadas a tais isenções, bem como requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para gerir novas formas de risco criadas pela utilização da tecnologia de registo distribuído. Um operador de um MTF DLT deverá igualmente cumprir todas as medidas compensatórias exigidas pela autoridade competente para cumprir os objetivos da disposição a que respeita o pedido de isenção, a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira.
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(26)
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Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção à obrigação de intermediação nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Atualmente, os sistemas de negociação multilateral tradicionais apenas são autorizados a admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito e outras pessoas com um nível suficiente de capacidade de negociação e competência e que mantenham recursos e disposições organizativas adequados. Em contrapartida, muitas plataformas de negociação de criptoativos proporcionam um acesso não intermediado e concedem acesso direto a investidores não profissionais. Em conformidade, a obrigação de intermediação prevista na Diretiva 2014/65/UE poderá constituir um obstáculo regulamentar ao desenvolvimento de sistemas de negociação multilateral para instrumentos financeiros DLT. Por conseguinte, deverá ser permitido à autoridade competente conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção temporária dessa obrigação de intermediação, a fim de proporcionar acesso direto aos investidores não profissionais e de lhes permitir negociar por conta própria, desde que existam salvaguardas adequadas em termos de proteção dos investidores, que esses investidores não profissionais satisfaçam determinadas condições e que esse operador cumpra quaisquer medidas adicionais de proteção dos investidores exigidas pela autoridade competente. Os investidores não profissionais que tenham acesso direto a um MTF DLT na qualidade de membros ou participantes ao abrigo de uma isenção da obrigação de intermediação não deverão ser considerados empresas de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE pelo simples facto de serem membros ou participantes num MTF DLT.
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Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção dos requisitos de comunicação de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, desde que o MTF DLT satisfaça determinadas condições.
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Para ser elegível para uma isenção nos termos do presente regulamento, um operador de um MTF DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e limitada à utilização da tecnologia de registo distribuído nos moldes descritos no respetivo plano de negócios, e que a isenção solicitada respeita unicamente ao MTF DLT e não se aplica a qualquer outro sistema de negociação multilateral operado pela mesma empresa de investimento ou operador de mercado.
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Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de uma CSD que opera um SS DLT, uma ou mais isenções, a título temporário, caso cumpra as condições associadas a tais isenções e todos os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para gerir novas formas de risco criadas pela utilização da tecnologia de registo distribuído. A CSD que opera um SS DLT deverá igualmente cumprir qualquer medida compensatória exigida pela autoridade competente para cumprir os objetivos da disposição a que respeita o pedido de isenção, ou a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira.
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Deverá ser possível conceder isenções às CSD que operam um SS DLT no que respeita a determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 suscetíveis de criar obstáculos regulamentares ao desenvolvimento de SS DLT. Por exemplo, deverá ser possível conceder isenções na medida em que as regras desse regulamento aplicáveis às CSD e que se referem aos termos «forma desmaterializada», «conta de valores mobiliários», ou «ordens de transferência» não sejam aplicáveis a CSD que operem SS DLT, com exceção dos requisitos aplicáveis às ligações entre CSD, que deverão ser aplicáveis com as devidas adaptações. No que diz respeito ao termo «conta de valores mobiliários», a isenção deverá abranger as regras sobre o registo de valores mobiliários, a integridade da emissão e a segregação de contas. Embora as CSD operem sistemas de liquidação de valores mobiliários creditando e debitando as contas de valores mobiliários dos seus participantes, pode nem sempre ser exequível para um SS DLT uma conta de valores mobiliários que utilize o método das partidas dobradas ou partidas múltiplas. Por conseguinte, deverá ser possível conceder uma isenção a uma CSD que opera um SS DLT do cumprimento das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 que se referem ao termo «forma escritural», caso tal isenção seja necessária para permitir o registo de instrumentos financeiros DLT num registo distribuído. No entanto, uma CSD que opere um SS DLT deverá continuar a assegurar a integridade da emissão de instrumentos financeiros DLT no registo distribuído e a segregação dos instrumentos financeiros DLT pertencentes a vários participantes.
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Uma CSD que opera um SS DLT deverá sempre permanecer sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nos termos do qual uma CSD que subcontrate serviços ou atividades a terceiros continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos desse regulamento e é obrigada a assegurar que qualquer subcontratação não resulte na delegação das suas responsabilidades. O Regulamento (UE) n.o 909/2014 só permite que as CSD que operam um SS DLT subcontratem um serviço ou uma atividade principal após terem recebido autorização da autoridade competente. Uma CSD que opera um SS DLT deverá, por conseguinte, poder solicitar uma isenção desse requisito de autorização nos casos em que a CSD demonstre que o requisito é incompatível com a utilização da tecnologia de registo distribuído prevista no seu plano de negócios. A delegação de tarefas relacionadas com o funcionamento de um SS DLT ou com a utilização da tecnologia de registo distribuído para realizar a liquidação não deverá ser considerada uma subcontratação na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
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A obrigação de intermediação através de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, tendo em vista evitar que os investidores não profissionais tenham acesso direto aos sistemas de liquidação e entrega operados por uma CSD, poderá criar um obstáculo regulatório ao desenvolvimento de modelos alternativos de liquidação baseados na tecnologia de registo distribuído que permitem o acesso direto de investidores não profissionais. Por conseguinte, deverá ser permitida uma isenção para as CSD que operam um SS DLT, na medida em que o termo «participante» previsto na Diretiva 98/26/CE inclui, em determinadas condições, outras pessoas para além das referidas nessa diretiva. Quando solicitar uma isenção à obrigação de intermediação prevista no Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD que opera um SS DLT deverá certificar-se de que as pessoas a admitir como participantes cumprem determinadas condições. A CSD que opera um SS DLT deverá assegurar que os seus participantes possuem um nível suficiente de capacidade, competência, experiência e conhecimentos sobre atividades de pós-negociação e sobre o funcionamento da tecnologia de registo distribuído.
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As entidades que são elegíveis para participar numa CSD abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 correspondem às entidades que são elegíveis para participar num sistema de liquidação de valores mobiliários designado e notificado nos termos da Diretiva 98/26/CE porque o Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CSD sejam designados e notificados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Em conformidade, um operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários tecnologia de registo distribuído que solicite uma isenção aos requisitos de participação do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não cumpriria os requisitos de participação da Diretiva 98/26/CE. Consequentemente, esse sistema de liquidação de valores mobiliários não pode ser designado e notificado ao abrigo da referida diretiva e, por esse motivo, não é referido como «sistema de liquidação de valores mobiliários baseado na DLT» no presente regulamento, mas sim como um SS DLT. O presente regulamento deverá permitir a uma CSD operar um SS DLT que não seja considerado um sistema de liquidação de valores mobiliários designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e deverá estar disponível uma isenção das regras relativas ao caráter definitivo da liquidação previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014, sob reserva da aplicação de determinadas medidas compensatórias, nomeadamente medidas de compensação específicas destinadas a atenuar riscos decorrentes da insolvência, uma vez que as medidas de proteção em caso de insolvência nos termos da Diretiva 98/26/CE não são aplicáveis. Porém, tal isenção não obstaria a que um SS DLT que cumpra todos os requisitos da Diretiva 98/26/CE seja designado e notificado como sistema de liquidação nos termos dessa diretiva.
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(34)
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O Regulamento (UE) n.o 909/2014 incentiva a liquidação de transações em moeda de banco central. Caso a liquidação de pagamentos em moeda de banco central não seja prática e não esteja disponível, essa liquidação deverá ser possível através de contas próprias da CSD nos termos do referido regulamento ou através de contas abertas numa instituição de crédito («moeda de banco comercial»). A aplicação dessa regra a uma CSD que opera um SS DLT poderá, contudo, revelar-se difícil, uma vez que a CSD teria de movimentar contas em numerário simultaneamente com a entrega de valores mobiliários registados no registo distribuído. Por conseguinte, deverá ser permitida às CSD que operam um SS DLT uma isenção temporária à disposição do referido regulamento relativa à liquidação em numerário, a fim de desenvolver soluções inovadoras no âmbito do regime-piloto, facilitando o acesso a moeda de banco comercial ou a utilização de «tokens de moeda eletrónica». A liquidação em moeda de banco central poderá ser considerada não prática nem disponível se a liquidação em moeda de banco central efetuada num registo distribuído não estiver disponível.
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(35)
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Para além dos requisitos que se comprovaram inviáveis num ambiente de tecnologia de registo distribuído, os requisitos associados à liquidação em numerário ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 continuam a ser aplicáveis fora do âmbito do regime-piloto. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão, por conseguinte, descrever nos seus planos de negócios a forma como tencionam cumprir o título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 caso acabem por sair do regime-piloto.
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(36)
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O Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que uma CSD conceda acesso a outra CSD, ou a outras infraestruturas de mercado, numa base não discriminatória e transparente. Conceder acesso a uma CSD que opera um SS DLT pode revelar-se mais complicado do ponto de vista técnico, oneroso ou difícil de alcançar, uma vez que a interoperabilidade dos sistemas antecessores com a tecnologia de registo distribuído ainda não foi testada. Por conseguinte, também deverá ser possível conceder a uma SS DLT uma isenção a esse requisito, caso demonstre que a aplicação do requisito é desproporcionada em relação à dimensão das atividades do SS DLT.
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(37)
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Independentemente do requisito que é objeto do pedido de isenção, uma CSD que opera um SS DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e justificada pela utilização da tecnologia de registo distribuído. A isenção deverá ser limitada ao SS DLT e não abranger outros sistemas de liquidação operados pela mesma CSD.
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(38)
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As infraestruturas de mercado DLT e os seus operadores deverão estar sujeitos a mais requisitos quando comparados com as infraestruturas de mercado tradicionais. Os requisitos adicionais são necessários para evitar riscos relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído ou a forma como a infraestrutura de mercado DLT funcionaria. Por conseguinte, um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá elaborar um plano de negócios claro que descreva pormenorizadamente o modo como a tecnologia de registo distribuído será utilizada e as disposições jurídicas aplicáveis.
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Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão estabelecer ou documentar, conforme apropriado, regras sobre o funcionamento da tecnologia de registo distribuído que operam, incluindo regras relativas ao acesso e admissão à negociação no registo distribuído, regras sobre a participação dos nós de validação e regras sobre a gestão de potenciais conflitos de interesses, bem como medidas de gestão do risco.
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(40)
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Um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá estar obrigado a informar os membros, participantes, emitentes e clientes sobre o modo como tenciona exercer as suas atividades e sobre o modo como a utilização da tecnologia de registo distribuído diverge da forma como os serviços são normalmente prestados por um sistema de negociação multilateral tradicional ou por uma CSD que opera um sistema de liquidação de valores mobiliários.
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(41)
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As infraestruturas de mercado DLT deverão possuir procedimentos sólidos e específicos em matéria de tecnologias da informação e cibernética relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído. Tais procedimentos deverão ser proporcionais à natureza, escala e complexidade do plano de negócios do operador da infraestrutura de mercado DLT. Tais procedimentos deverão igualmente assegurar a continuidade e, em permanência, a transparência, a disponibilidade, a fiabilidade e a segurança dos serviços prestados, incluindo a fiabilidade dos contratos inteligentes utilizados, independentemente de estes contratos inteligentes serem criados pela própria infraestrutura de mercado DLT ou por um terceiro na sequência de procedimentos de subcontratação. As infraestruturas de mercado DLT deverão ainda assegurar a integridade, segurança, confidencialidade, disponibilidade e acessibilidade dos dados armazenados no registo distribuído. A autoridade competente de uma infraestrutura de mercado DLT deverá poder solicitar uma auditoria para assegurar a idoneidade dos procedimentos adotados pela infraestrutura de mercado DLT em matéria de TI e cibernética. Os custos de tal auditoria deverão ser suportados pelo operador da infraestrutura de mercado DLT.
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(42)
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Caso o plano de negócios de um operador de uma infraestrutura de mercado DLT envolva a guarda de fundos dos clientes, como dinheiro ou equivalente em dinheiro, instrumentos financeiros DLT ou os meios de acesso a esses instrumentos financeiros, nomeadamente sob a forma de chaves criptográficas, a infraestrutura de mercado DLT deverá adotar medidas adequadas para salvaguardar esses ativos. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT não deverão utilizar ativos dos clientes por conta própria desses operadores, exceto com o consentimento escrito expresso prévio dos mesmos. As infraestruturas de mercado DLT deverão separar os fundos dos clientes e os instrumentos financeiros DLT, bem como os meios de acesso a tais ativos, dos seus próprios ativos ou dos ativos de outros clientes. Os procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética adotados pelas infraestruturas de mercado DLT deverão garantir a proteção dos ativos dos clientes contra fraude, ciberataques ou outras anomalias operacionais graves.
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(43)
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À data da concessão de uma autorização específica, os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão igualmente possuir uma estratégia de saída credível em caso de interrupção do regime-piloto, de revogação da autorização específica ou de algumas das isenções concedidas, ou de serem excedidos os limiares estabelecidos no presente regulamento. Essa estratégia deverá incluir a transição ou a reversão das suas operações baseadas na tecnologia de registo distribuído para infraestruturas de mercado tradicionais. Para o efeito, os novos operadores ou operadores de TSS DLT que não operem uma infraestrutura de mercado tradicional para a qual possam transferir instrumentos financeiros DLT deverão procurar celebrar acordos com operadores de infraestruturas de mercado tradicionais. Tal é particularmente importante para o registo de instrumentos financeiros DLT. Por conseguinte, as CSD deverão estar sujeitas a determinados requisitos para a aplicação de tais acordos. Além disso, as CSD deverão celebrar esses acordos de forma não discriminatória e deverão poder cobrar uma taxa comercial razoável com base nos custos reais.
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(44)
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Uma autorização específica concedida a um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá seguir, em termos gerais, o mesmo procedimento que a autorização ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, no pedido de uma autorização específica nos termos do presente regulamento, o requerente deverá indicar as isenções que pretende solicitar. Antes de conceder uma autorização específica a uma infraestrutura de mercado DLT, a autoridade competente deverá fornecer à ESMA toda a informação pertinente. Se necessário, a ESMA deverá emitir um parecer não vinculativo sobre as isenções solicitadas ou sobre a adequação da tecnologia de registo distribuído para efeitos do presente regulamento. Esse parecer não vinculativo não deverá ser considerado um parecer na aceção do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA deverá consultar as autoridades competentes de outros Estados-Membros aquando da elaboração do seu parecer. Com o seu parecer não vinculativo, a ESMA deverá visar a garantia da proteção dos investidores, da integridade do mercado e da estabilidade financeira. A fim de assegurar condições equitativas e uma concorrência justa em todo o mercado interno, o parecer e as orientações não vinculativos da ESMA deverão procurar assegurar a coerência e a proporcionalidade das isenções concedidas por diferentes autoridades competentes na União, nomeadamente no contexto da avaliação da adequação dos diferentes tipos de tecnologia de registo distribuído utilizados pelos operadores para efeitos do presente regulamento.
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(45)
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O registo de valores mobiliários, a manutenção das contas de valores mobiliários e a gestão dos sistemas de liquidação são atividades igualmente abrangidas por disposições não harmonizadas de direito nacional, como o direito das sociedades e o direito dos valores mobiliários. Por conseguinte, é importante que os operadores de infraestruturas de mercado DLT cumpram todas as regras aplicáveis e permitam que os seus utilizadores o façam.
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A autoridade competente que examina um pedido apresentado por um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá ter a possibilidade de recusar a concessão de uma autorização específica se existirem razões para crer que a infraestrutura de mercado DLT não poderia cumprir as disposições aplicáveis estabelecidas pelo direito da União ou disposições do direito nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, se existirem motivos para crer que a infraestrutura de mercado DLT representaria um risco para a proteção dos investidores, para a integridade do mercado ou para a estabilidade financeira, ou se o pedido constituir uma tentativa de contornar os requisitos em vigor.
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Uma autorização específica concedida por uma autoridade competente a um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá indicar as isenções que foram concedidas a essa infraestrutura de mercado DLT. Tal autorização deverá ser válida em toda a União, mas apenas durante a vigência do regime-piloto. A ESMA deverá publicar no seu sítio Web uma lista de infraestruturas de mercado DLT e uma lista das isenções concedidas a cada uma delas.
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As autorizações específicas e as isenções deverão ter natureza temporária, por um período máximo de seis anos a contar da data da concessão da autorização específica, e deverão ser válidas apenas durante a vigência do regime-piloto. Esse período de seis anos dará às infraestruturas de mercado DLT tempo suficiente para adaptarem os respetivos modelos de negócios a eventuais modificações do regime-piloto e funcionarem de forma comercialmente viável durante a vigência do regime-piloto. Permitirá igualmente que a ESMA e a Comissão recolham um útil conjunto de dados sobre o funcionamento do regime-piloto após a concessão de um volume crítico de autorizações específicas e isenções conexas, e elaborem relatórios sobre os mesmos. Além disso, dará aos operadores de infraestruturas de mercado DLT tempo suficiente para adotarem as medidas necessárias à cessação das suas operações ou, em alternativa, à transição para um novo regime regulamentar no seguimento dos relatórios apresentados pela ESMA e pela Comissão.
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Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes deverão ter o poder para revogar uma autorização específica ou eventuais isenções concedidas a uma infraestrutura de mercado DLT caso tenha sido detetada uma anomalia na tecnologia subjacente ou nos serviços prestados e nas atividades realizadas pelo operador da infraestrutura de mercado DLT, caso essa anomalia não seja compensada pelos benefícios proporcionados pelo serviço e pelas atividades em questão, se o operador da infraestrutura de mercado DLT tiver violado eventuais obrigações associadas às autorizações e isenções concedidas pela autoridade competente, ou caso o operador da infraestrutura de mercado DLT tenha registado instrumentos financeiros que excedem os limiares estabelecidos no presente regulamento ou que não cumprem outras condições que se apliquem aos instrumentos financeiros DLT previstas no presente regulamento. No decurso da sua atividade, o operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá ter a possibilidade de pedir outras isenções para além das que foram solicitadas à data do pedido inicial. Nesse caso, as isenções adicionais deverão ser solicitadas à autoridade competente, à semelhança do que acontece com as isenções solicitadas à data da autorização inicial da infraestrutura de mercado DLT.
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Uma vez que, ao abrigo do regime-piloto, poderão beneficiar de isenções temporárias a determinadas disposições da legislação da União em vigor, os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão manter uma estreita cooperação com as autoridades competentes e com a ESMA durante o período pelo qual a sua autorização específica é válida. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão informar as autoridades competentes sobre quaisquer alterações substanciais ao seu plano de negócios e ao seu pessoal essencial, quaisquer indícios de ciberataques ou outras ciberameaças, fraude ou irregularidades graves, quaisquer alterações às informações fornecidas à data do pedido inicial de autorização específica, quaisquer dificuldades técnicas ou operacionais, nomeadamente as associadas à utilização da tecnologia de registo distribuído, e quaisquer riscos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira que não estavam previstos à data em que a autorização específica foi concedida. A fim de assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, quando notificada de tais alterações significativas, a autoridade competente deverá poder solicitar à infraestrutura de mercado DLT que apresente um novo pedido de autorização específica ou isenção, ou que adote qualquer medida corretiva que a autoridade competente considere adequada. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão também fornecer todas as informações relevantes à autoridade competente, sempre que tal lhes seja solicitado. As autoridades competentes deverão transmitir à ESMA as informações recebidas dos operadores de infraestruturas de mercado DLT, assim como as informações sobre medidas corretivas.
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Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão apresentar relatórios regulares às respetivas autoridades competentes. A ESMA deverá organizar debates sobre os referidos relatórios para permitir que todas as autoridades competentes na União adquiram experiência sobre o impacto da tecnologia de registo distribuído e avaliem a eventual necessidade de introduzir alterações na legislação da União em matéria de serviços financeiros para viabilizar a utilização da tecnologia de registo distribuído em maior escala.
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(52)
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Durante a vigência do regime-piloto, é importante que o regime e o seu funcionamento sejam sujeitos a controlo e avaliação frequentes, a fim de fornecer o máximo de informação possível aos operadores de infraestruturas de mercado DLT. A ESMA deverá publicar relatórios anuais, com vista a proporcionar aos participantes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento e desenvolvimento dos mercados e a prestar esclarecimentos sobre a aplicação do regime-piloto. Esses relatórios anuais deverão incluir informações atualizadas sobre as tendências e os riscos mais importantes. Esses relatórios anuais deverão ser apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
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Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a ESMA deverá apresentar à Comissão um relatório com a sua avaliação do regime-piloto. Com base no relatório da ESMA, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá avaliar os custos e benefícios da prorrogação da vigência do regime-piloto, do alargamento do regime-piloto a outros tipos de instrumentos financeiros, da alteração do regime-piloto de outro modo, da sua conversão num regime permanente propondo alterações adequadas na legislação da União em matéria de serviços financeiros, ou da cessação do regime-piloto. Não seria desejável dispor de dois regimes paralelos de infraestruturas de mercado baseadas na DLT e não baseadas na DLT. Se o regime-piloto for bem-sucedido, poderá ser transformado num regime permanente através da alteração da legislação pertinente da União em matéria de serviços financeiros, de modo a criar um regime único coerente.
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(54)
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Foram identificadas algumas lacunas na legislação da União em matéria de serviços financeiros no que respeita à sua aplicação aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. Concretamente, algumas normas técnicas de regulamentação estabelecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativas a certos requisitos em matéria de comunicação de dados e requisitos de transparência antes e depois da negociação não estão bem adaptadas a instrumentos financeiros emitidos com base numa tecnologia de registo distribuído. Os mercados secundários de instrumentos financeiros emitidos mediante uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante são ainda incipientes e, como tal, poderão apresentar características diferentes das dos mercados de instrumentos financeiros que utilizam uma tecnologia tradicional. As regras estabelecidas nessas normas técnicas de regulamentação deverão ser aplicadas a todos os instrumentos financeiros, independentemente da tecnologia utilizada. Por conseguinte, em consonância com os mandatos previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 para a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá realizar uma avaliação exaustiva dessas normas técnicas de regulamentação e propor as alterações eventualmente necessárias para assegurar que as regras aí estabelecidas podem ser eficazmente aplicadas aos instrumentos financeiros DLT. Ao realizar essa avaliação, a ESMA deverá ter em conta as especificidades dos instrumentos financeiros DLT e a eventual necessidade de adaptar normas a fim de possibilitar o desenvolvimento desses instrumentos financeiros sem comprometer os objetivos das regras estabelecidas nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
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Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos obstáculos regulamentares ao desenvolvimento de infraestruturas de mercado DLT para os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros existentes na legislação da União em matéria de serviços financeiros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
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O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao mesmo tempo, no que diz respeito às entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, deverão ser utilizados os mecanismos para a comunicação de infrações ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou à Diretiva 2014/65/UE, conforme previstos nessa diretiva. No que diz respeito às entidades autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deverão ser utilizados os mecanismos de comunicação de infrações ao referido regulamento previstos nesse regulamento.
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(57)
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O funcionamento das infraestruturas de mercado DLT poderá envolver o tratamento de dados pessoais. Sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja necessário tratar dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em 23 de abril de 2021.
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O Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê um período transitório durante o qual o acesso não discriminatório a uma CCP ou a uma plataforma de negociação nos termos desse regulamento não se aplicam às CCP ou às plataformas de negociação que tenham pedido às respetivas autoridades competentes para beneficiar do regime transitório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado. O período durante o qual uma CPP ou uma plataforma de negociação podia ser isentada, pela respetiva autoridade competente, das regras em matéria de acesso não discriminatório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, terminou em 3 de julho de 2020. A incerteza e volatilidade crescentes dos mercados tiveram um impacto negativo nos riscos operacionais das CCP e das plataformas de negociação, pelo que, nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), foi adiada por um ano, até 3 de julho de 2021, a data de aplicação do novo regime de acesso aberto às CCP e às plataformas de negociação que oferecem serviços de negociação e compensação relativamente a derivados negociados em mercado regulamentado. Os motivos para adiar a data de aplicação do novo regime de acesso aberto persistem. Além disso, o regime de acesso aberto poderia contrariar os objetivos políticos paralelos de promover o comércio e a inovação na União, uma vez que poderia desincentivar a inovação em derivados negociados em bolsa, permitindo aos concorrentes, que são beneficiários de acesso aberto, depender das infraestruturas e dos investimentos dos operadores estabelecidos para oferecerem produtos concorrentes com baixos custos iniciais. A manutenção de um sistema em que os derivados são compensados e negociados numa entidade verticalmente integrada é também coerente com tendências internacionais de longa data. Por conseguinte, a data de aplicação do novo regime de acesso aberto deverá ser adiada por mais dois anos, até 3 de julho de 2023.
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Atualmente, a definição de instrumento financeiro constante da Diretiva 2014/65/UE não inclui explicitamente os instrumentos financeiros emitidos com recurso a uma classe de tecnologias que suporta o registo distribuído de dados encriptados, a saber, a tecnologia de registo distribuído. A fim de assegurar que esses instrumentos financeiros possam ser comercializados no mercado ao abrigo do regime jurídico em vigor, a definição de instrumentos financeiros constante da Diretiva 2014/65/UE deverá ser alterada para passar a incluir os mesmos.
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Embora o presente regulamento estabeleça o regime regulatório para as infraestruturas de mercado DLT, nomeadamente as que prestam serviços de liquidação, o regime regulatório geral para os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CSD encontra-se estabelecido no Regulamento (UE) n.o 909/2014, que inclui disposições sobre a disciplina da liquidação. O regime de disciplina da liquidação inclui regras para a comunicação de falhas de liquidação, a cobrança e distribuição de sanções pecuniárias e as recompras obrigatórias. Nos termos das normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as disposições relativas à disciplina da liquidação são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022. Porém, as partes interessadas apresentaram provas de que as recompras obrigatórias poderão aumentar a pressão sobre a liquidez e os custos dos valores mobiliários em risco de recompra. Esse impacto poderá ser exacerbado em caso de volatilidade do mercado. Neste contexto, a aplicação das regras em matéria de recompras obrigatórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 pode ter um impacto negativo na eficiência e na competitividade dos mercados de capitais da União. Esse impacto poderá, por sua vez, conduzir a diferenciais entre compra e venda mais amplos, a uma menor eficiência do mercado e a um menor incentivo para a concessão de empréstimos de valores mobiliários nos mercados de operações de empréstimo e recompra através de valores mobiliários e para liquidar transações com CSD estabelecidas na União. Prevê-se, por conseguinte, que os custos da aplicação das regras relativas às recompras obrigatórias sejam superiores aos potenciais benefícios. Tendo em conta esse potencial impacto negativo, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 deverá ser alterado para permitir uma data de aplicação diferente para cada medida de disciplina da liquidação, de modo a que a data de aplicação das regras relativas às recompras obrigatórias possa ser novamente adiada. Esse adiamento permitiria à Comissão avaliar, no contexto da próxima proposta legislativa de revisão do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a forma como o regime de disciplina da liquidação e, em especial, as regras sobre recompras obrigatórias, deverá ser alterado para ter em conta e abordar as questões acima referidas. Além disso, tal adiamento assegurará que os participantes no mercado, incluindo as infraestruturas de mercado DLT que estariam sujeitas ao regime de disciplina da liquidação, não incorram duas vezes em custos de execução, caso essas regras sejam alteradas em resultado da revisão do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
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O funcionamento de uma infraestrutura de mercado DLT não deverá prejudicar as políticas climáticas dos Estados-Membros. Por conseguinte, é importante continuar a incentivar o desenvolvimento de tecnologias de registo distribuído com baixas emissões ou com emissões nulas e o investimento neste domínio,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
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Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
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O presente regulamento estabelece requisitos relativamente às infraestruturas de mercado DLT e aos seus operadores no que diz respeito ao seguinte:
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Artigo 2.o Definições
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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Artigo 3.o Limitações dos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT
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Artigo 4.o Requisitos e isenções relativos aos MTF DLT
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Artigo 5.o Requisitos e isenções relativos aos SS DLT
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Artigo 6.o Requisitos e isenções relativos aos TSS DLT
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Artigo 7.o Requisitos adicionais para as infraestruturas de mercado DLT
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Artigo 8.o Autorização específica para operar MTF DLT
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Artigo 9.o Autorização específica para operar um SS DLT
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Artigo 10.o Autorização específica para operar TSS DLT
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Artigo 11.o Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a ESMA
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Artigo 12.o Designação das autoridades competentes
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Artigo 13.o Notificação das autoridades competentes
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Artigo 13.o
Notificação das autoridades competentes
Os Estados-Membros notificam as autoridades competentes na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c) à ESMA e à Comissão. A ESMA publica uma lista dessas autoridades competentes no seu sítio Web.
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Artigo 14.o Relatório e revisão
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Artigo 15.o Relatórios intercalares
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Artigo 15.o
A ESMA publica relatórios anuais intercalares, a fim de prestar aos participantes no mercado informações sobre o funcionamento dos mercados, fazer face a comportamentos incorretos dos operadores de infraestruturas de mercado DLT, prestar esclarecimentos sobre a aplicação do presente regulamento e atualizar indicações anteriores com base na evolução da tecnologia de registo distribuído. Esses relatórios fornecem igualmente uma descrição geral da aplicação do regime-piloto previsto no presente regulamento centrada nas tendências e nos riscos emergentes e são apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O primeiro desses relatórios é publicado até 24 de março de 2024.
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Artigo 16.o Alteração do Regulamento (UE) n.o600/2014
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Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014
No artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se a Comissão concluir que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.° nos termos do artigo 52.o, n.o 12, uma CCP ou uma plataforma de negociação pode, antes de 22 de junho de 2022, solicitar à respetiva autoridade competente autorização para beneficiar das disposições transitórias. A autoridade competente, tendo em conta os riscos para o bom funcionamento da CCP ou da plataforma de negociação em causa, resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, pode decidir que o artigo 35.o ou o artigo 36.o não é aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação em causa no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, durante um período transitório até 3 de julho de 2023. Se a autoridade competente decidir aprovar tal período transitório, a CCP ou a plataforma de negociação não poderão beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante o período transitório. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, sempre que aprovar um período transitório.».
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Artigo 17.o Alteração do Regulamento (UE) n.o909/2014
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Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 909/2014
No artigo 76.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada uma das medidas de disciplina da liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 13, é aplicável a contar da data de aplicação especificada para cada medida de disciplina da liquidação no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15.».
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Artigo 18.o Alteração da Diretiva 2014/65/UE
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A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
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Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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