+REGULAMENTO (UE) 2016/867 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de maio de 2016 relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Definições
------+Artigo 1.o 1)
------+Artigo 1.o 2)
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------+Artigo 1.o 4)
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------+Artigo 1.o 17)
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------+Artigo 1.o 19)
------+Artigo 1.o 20)
------+Artigo 1.o 21)
------+Artigo 1.o 22)
------+Artigo 1.o 23)
------+Artigo 1.o 24)
------+Artigo 1.o 25)
------+Artigo 1.o 26)
---+Artigo 2.o Fases de implementação e reporte inicial
------+Artigo 2.o 1
------+Artigo 2.o 2
------+Artigo 2.o 3
---+Artigo 3.o População efetivamente inquirida
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
---+Artigo 4.o Requisitos de prestação de informação estatística
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
---+Artigo 5.o Limiar para o reporte
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
---+Artigo 6.o Requisitos de reporte estatístico em base individual
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
------+Artigo 6.o 3
------+Artigo 6.o 4
---+Artigo 7.o Requisitos específicos de reporte estatístico
---+Artigo 8.o Requisitos gerais da prestação de informação reforçada
------+Artigo 8.o 1
------+Artigo 8.o 2
------+Artigo 8.o 3
------+Artigo 8.o 4
------+Artigo 8.o 5
------+Artigo 8.o 6
---+Artigo 9.o Identificação das contrapartes
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
---+Artigo 10.o Acesso aos dados referentes ao crédito e utilização desses dados
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
---+Artigo 11.o Circuitos de informação de retorno aos agentes inquiridos
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 11.o 5
---+Artigo 12.o Acesso de pessoas jurídicas
------+Artigo 12.o 1
------+Artigo 12.o 2
---+Artigo 13.o Prazos de comunicação
------+Artigo 13.o 1
------+Artigo 13.o 2
------+Artigo 13.o 3
------+Artigo 13.o 4
------+Artigo 13.o 5
------+Artigo 13.o 6
------+Artigo 13.o 7
------+Artigo 13.o 8
---+Artigo 14.o Padrões mínimos comuns e procedimentos nacionais de reporte
------+Artigo 14.o 1
------+Artigo 14.o 2
------+Artigo 14.o 3
---+Artigo 15.o Fusões, cisões e reestruturações
------+Artigo 15.o 1
------+Artigo 15.o 2
---+Artigo 16.o Derrogações e reporte de frequência reduzida
------+Artigo 16.o 1
------+Artigo 16.o 2
------+Artigo 16.o 3
------+Artigo 16.o 4
---+Artigo 17.o Verificação, recolha compulsiva e padrões mínimos de qualidade
---+Artigo 18.o Sanções
---+Artigo 19.o Disposição transitória
---+Artigo 20.o Procedimento simplificado de alteração
---+Artigo 21.o Disposições finais
---+ANEXO I
------+1. Dados de referência da contraparte
---------+1.1. O referencial para o nível de granularidade da informação de referência da contraparte é a …
---------+1.2. Os identificadores de contraparte devem ser exclusivos de cada contraparte objeto de reporte …
---------+1.3. As contrapartes a ser objeto de registo são todas as unidades institucionais que sejam pessoas …
---------+1.4. A informação exigida para cada tipo de contraparte é a indicada no anexo III.
---------+1.5. Os dados de contraparte descrevem as características da contraparte.
---------+1.6. Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos …
---------+1.7. Os registos devem ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal de dados referentes …
------+2. Dados relativos aos instrumentos
---------+2.1. O referencial para o nível de granularidade da informação de referência do instrumento é o …
---------+2.2. Cada identificador de contrato deve ser único para cada contrato que implique risco de crédito …
---------+2.3. Os dados relativos ao instrumento registam qualquer instrumento contratualmente acordado entre …
---------+2.4. Os dados relativos ao instrumento descrevem as características do instrumento, as quais …
---------+2.5. Os registos têm de ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados …
------+3. Dados financeiros
---------+3.1. O referencial para o nível de granularidade da informação financeira é o instrumento. Cada …
---------+3.2. Os dados financeiros descrevem a evolução do instrumento em termos financeiros.
---------+3.3. Qualquer montante mobilizado de um instrumento tem de ser inscrito no atributo «Montante …
---------+3.4. Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal.
------+4. Dados relativos à combinação contraparte-instrumento
---------+4.1. O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a combinação …
---------+4.2. Os dados relativos à combinação contraparte-instrumento descrevem o papel de todas as …
---------+4.3. Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos …
---------+4.4. Os registos têm de ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados …
------+5. Dados relativos a responsabilidades solidárias
---------+5.1. O referencial para o nível de granularidade da informação sobre as responsabilidades …
---------+5.2. Estes dados registam o montante da parcela de responsabilidade solidária pelo instrumento que …
---------+5.3. Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos …
---------+5.4. Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal.
------+6. Dados contabilísticos
---------+6.1. O referencial para o nível de granularidade da informação contabilística é o instrumento. Cada …
---------+6.2. Estes dados descrevem a evolução do instrumento de acordo com as normas contabilísticas …
---------+6.3. Os registos devem ser reportados com periodicidade trimestral.
------+7. Dados relativos à proteção recebida
---------+7.1. O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a proteção recebida é a …
---------+7.2. Os agentes inquiridos devem reportar todas as proteções recebidas a título de garantia do …
---------+7.3. Estes dados descrevem as proteções recebidas.
---------+7.4. Os registos devem ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados referentes …
------+8. Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida
---------+8.1. O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a combinação …
---------+8.2. Estes dados descrevem todas as proteções recebidas no que respeita ao instrumento que …
---------+8.3. Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal.
------+9. Dados relativos ao risco de contraparte
---------+9.1. O referencial para o nível de granularidade da informação de referência da contraparte é a …
---------+9.2. Esta informação permite a avaliação do risco de crédito de contraparte.
---------+9.3. Esta informação apenas é exigida em relação a devedores e prestadores de proteção.
---------+9.4. Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos …
---------+9.5. Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal.
---------+9.6. O BCN pode decidir recolher os dados relativos ao risco de contraparte com uma frequência …
------+10. Dados relativos ao incumprimento da contraparte
---------+10.1. O referencial para o nível de granularidade da informação sobre o incumprimento da …
---------+10.2. Estes dados permitem a identificação oportuna de contrapartes em situação de incumprimento.
---------+10.3. Esta informação apenas é exigida em relação a devedores e prestadores de proteção.
---------+10.4. Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos …
---------+10.5. Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal.
---+ANEXO II
------+1. Agentes observados não residentes num Estado-Membro inquirido
------+2. Agentes observados não sujeitos a requisitos de fundos próprios
------+3. Instrumentos totalmente desreconhecidos sob gestão ( serviced )
------+4. Instrumentos anteriores a 1 de setembro de 2018
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
---+ANEXO V
------+1. Padrões comuns de transmissão: a) O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo …
------+2. Padrões mínimos de rigor: a) A informação estatística deve ser correta: todas as restrições …
------+3. Padrões mínimos de conformidade conceptual: a) A informação estatística deve estar de acordo com …
------+4. Padrões mínimos de revisão: Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos …
English - European Union - Financial Industry - Data Privacy -

REGULAMENTO (UE) 2016/867 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de maio de 2016 relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13)

REGULAMENTO (UE) 2016/867 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de maio de 2016

relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1.o e o artigo 34.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (a seguir «dados referentes ao crédito») contêm informação detalhada e específica relativa a instrumentos que implicam um risco de crédito para as instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das entidades autorizadas a receber depósitos ou veículos de gestão de ativos, que se dediquem à concessão de crédito em larga escala. Essa informação detalhada é necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema, do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Comité Europeu do Risco Sistémico, nomeadamente para a análise e operações de política monetária, para a gestão do risco, para a análise e vigilância da estabilidade financeira e para a política e investigação macroprudenciais. Estes dados serão igualmente úteis para fins de supervisão bancária no contexto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

(2)

O artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») especifica que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC, colige a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 requer que o BCE especifique qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente determinadas categorias de inquiridos das respetivas obrigações de prestação de informação estatística.

(3)

Os dados referentes ao crédito irão contribuir consideravelmente para o aperfeiçoamento das estatísticas já existentes e a elaboração de novas estatísticas do SEBC, visto fornecerem pormenores e desagregações importantes não disponíveis a partir das fontes de dados atualmente utilizadas, tal como a informação sobre a estrutura e os padrões de risco do crédito concedido pelo setor financeiro. Os dados granulares referentes ao crédito irão contribuir significativamente para aumentar a qualidade, por exemplo, das estatísticas sobre: a) empréstimos em função da dimensão das empresas, uma característica fundamental para avaliar e acompanhar a concessão de crédito às pequenas e médias empresas; b) linhas de crédito desagregadas por setor da contraparte; c) empréstimos a sociedades não financeiras, desagregados por atividade económica; d) empréstimos com garantia sobre imóveis; e e) empréstimos transfronteiriços e rendimento associado, como parte das estatísticas da balança de pagamentos dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(4)

A disponibilização destes dados irá facilitar a utilização da informação estatística de emissões e detenções de títulos atualmente recolhida ao nível micro, e contribuirá para acompanhar e promover a integração e a estabilidade financeira na União. Finalmente, os dados referentes ao crédito relativos às sucursais residentes fora da área do euro e cujas sedes administrativas sejam residentes num Estado-Membro inquirido são importantes para o desempenho das atribuições do SEBC, em particular no que respeita à análise da política monetária e à estabilidade financeira. Além disso, os dados podem contribuir para o desempenho de atribuições de supervisão macroprudencial, tais como as análises de estabilidade financeira, as avaliações do risco e os testes de esforço. O artigo 8.o, n.o 1, alínea d) e o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 permitem agora expressamente a utilização de dados estatísticos recolhidos ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do SEB para fins de supervisão.

(5)

Um conjunto abrangente de dados analíticos e harmonizados referentes ao crédito deverá minimizar o esforço de prestação de informação devido ao aumento gradual da estabilidade dos requisitos de reporte. Trata-se de um efeito importante, porquanto a incorporação de alterações nos sistemas de processamento de dados dos agentes inquiridos, os quais são altamente automatizados, pode ser muito dispendiosa. O conjunto harmonizado de dados referentes ao crédito irá igualmente fornecer mais pormenores, diminuindo assim a necessidade de pedidos adicionais aos agentes inquiridos.

(6)

A Decisão BCE/2014/6 (3) estabelece o procedimento para o desenvolvimento de um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito, com base em requisitos de reporte estatístico harmonizado do BCE. A decisão visa garantir o estabelecimento de: a) conjuntos de dados granulares referentes ao crédito utilizados por todos os BCN do Eurosistema segundo padrões mínimos comuns, e de b) uma base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (a seguir «AnaCredit»), partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo informação fornecida por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(7)

A Recomendação BCE/2014/7 (4) encoraja os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que se estão a preparar para participar no quadro a longo prazo, a aplicar as disposições da Decisão BCE/2014/6. A AnaCredit deverá também ser acessível, a título voluntário, aos Estados-Membros que não pertencem à área do euro, em especial aos participantes no MUS, a fim de se alargar o seu âmbito geográfico e de dados, e de aumentar a harmonização na União.

(8)

Se bem que as medidas preparatórias previstas na Decisão BCE/2014/6 procurassem definir «um grupo base de conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a serem disponibilizados ao BCE pelos BCN no longo prazo», os resultados do procedimento de méritos e custos revelou necessidades de utilizador grandes, as quais justificam o estabelecimento, não apenas de um «grupo essencial de conjuntos de dados» mas também de uma lista abrangente de atributos de dados e de mensurações caracterizadores dos instrumentos que originam riscos de crédito para a população inquirida. Além disso, a maior harmonização daí resultante deverá aumentar a comparabilidade dos dados entre países e entre instituições, assegurando por essa via uma maior qualidade dos dados a serem objeto de análise.

(9)

A AnaCredit visa proporcionar, em conjugação com outros quadros estatísticos em que se recolhem dados granulares, uma visão analítica do risco de crédito para os agentes inquiridos, independentemente do instrumento financeiro, tipo de posição em risco ou classificação contabilística. Relativamente a este aspeto, os requisitos estabelecidos no presente regulamento visam garantir que os agentes inquiridos reportam aos BCN um conjunto comum de informação harmonizada.

(10)

A AnaCredit deve ser estabelecida por fases, uma vez que a considerável heterogeneidade dos atuais processos de recolha de dados referentes ao crédito nos países participantes apenas poderá ser harmonizada de forma gradual. Esta abordagem faseada tem também em conta o tempo necessário para que os agentes inquiridos possam satisfazer as várias exigências de dados. De um modo geral, o âmbito e o conteúdo dos dados a recolher durante as diferentes fases devem ser definidos o mais precocemente possível, para conceder a todos os agentes inquiridos o tempo de preparação necessário para o emprego de um conjunto harmonizado de conceitos e definições. Assim sendo, o Conselho do BCE decidirá sobre cada fase subsequente com pelo menos dois anos de antecedência. Para minimizar os custos e a carga de trabalho para os agentes inquiridos, a possibilidade de prestação de informação sobre o crédito à habitação com base em técnicas de amostragem será explorada numa fase posterior.

(11)

Embora a AnaCredit vise, a longo prazo, harmonizar os requisitos e métodos de reporte, a heterogeneidade das atuais práticas de recolha de dados requer que os BCN mantenham o seu poder discricionário em certas áreas, por exemplo, no que se refere às decisões a tomar pelos BCN quanto às derrogações a conceder aos agentes inquiridos de pequena dimensão. Os domínios a manter na discricionariedade dos BCN deverão ser reavaliados em fase posterior, para se determinar se será possível aumentar o grau de harmonização entre os países participantes.

(12)

No que se refere ao âmbito do reporte a efetuar ao abrigo da AnaCredit, este deve incluir, na fase inicial, os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pessoas jurídicas. As entidades autorizadas a receber depósitos que não sejam instituições de crédito, as sociedades de gestão de ativos e outras sociedades financeiras que exerçam atividades de concessão de crédito e, ainda, as filiais estrangeiras dessas entidades, poderão vir ser incluídas na população efetivamente inquirida numa fase posterior. No que se refere a instrumentos, o âmbito do reporte granular pode ser alargado a derivados, outros créditos, elementos extrapatrimoniais (tais como garantias financeiras) e crédito concedido a outras pessoas que não sejam pessoas jurídicas, incluindo empresas unipessoais. Na primeira fase não devem ser recolhidos dados pessoais, tais como definidos nas regras aplicáveis relativas à proteção de dados, incluindo no que se refere a créditos devidos por devedores múltiplos nos quais se incluam pessoas singulares, ou a pessoas singulares que estejam associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. Se o âmbito do reporte vier a ser alargado aos referidos dados pessoais em fases posteriores, haverá que garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que se refere à recolha e tratamento dos seus dados pessoais. Em fases posteriores também se poderão contemplar requisitos de reporte em base consolidada. Qualquer alargamento da população inquirida deve levar em conta o direito dos BCN a conceder derrogações a agentes inquiridos de pequena dimensão, e qualquer decisão a este respeito deverá ser adotada pelo menos dois anos antes da data prevista para o mesmo, a fim de permitir tempo suficiente para a sua aplicação pelos agentes inquiridos e BCN.

(13)

Na preparação de futuras fases, tanto o eventual alargamento da população inquirida como a introdução de requisitos de reporte adicionais se deverão basear numa análise elaborada pelo Comité de Estatísticas do SEBC (a seguir «STC»), tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os custos estimados para os agentes inquiridos e para os BCN, a evolução dos mercados e a experiência adquirida com a preparação da primeira fase.

(14)

As obrigações de reporte de dados referentes ao crédito devem ser definidas com observância do princípio da proporcionalidade, para evitar a imposição de um esforço excessivo de prestação de informação, especialmente aos agentes inquiridos de pequena dimensão com uma exposição total ao risco limitada. Pela mesma razão, os BCN devem ter o direito de conceder derrogações aos agentes inquiridos de pequena dimensão.

(15)

Para assegurar a eficiência na prestação de informação e a interoperabilidade com outros regimes de prestação de informação, já existentes ou novos, os BCN devem ser autorizados a recolher a informação a ser transmitida ao BCE no contexto de um quadro de reporte nacional mais alargado, assim como a ampliar, para além do definido no presente regulamento de harmonia com a legislação nacional aplicável e para os seus próprios fins estatutários, o âmbito do reporte de dados referentes ao crédito.

(16)

Deve ser permitido aos BCN contribuírem para a AnaCredit mediante o recurso às suas próprias bases de dados, aos dados recebidos dos agentes inquiridos e ainda a quaisquer outras fontes, incluindo bases de dados de referência pertinentes. Os BCN devem ter a possibilidade de decidir se querem celebrar acordos de cooperação com os institutos nacionais de estatística (INE), ou com outras autoridades nacionais competentes para a supervisão dos agentes inquiridos (ANC), ou com quaisquer outras autoridades nacionais, na condição de os dados fornecidos cumprirem os padrões de qualidade estabelecidos no presente regulamento. Dada a diversidade de regimes nacionais atualmente existentes, e também para minimizar o esforço de prestação de informação previsto no presente regulamento, recomenda-se a colaboração efetiva e eficiente com os INE, as ANC e outras autoridades nacionais.

(17)

O quadro para a recolha de dados referentes ao crédito deve ser instituído com o objetivo de assegurar a interoperabilidade com as centrais de registo de crédito (CRC) e outros conjuntos de dados de crédito pertinentes estabelecidos por entidades do setor público, incluindo bases de dados de estatísticas de títulos e a Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Dataset/RIAD) mantido pelo SEBC.

(18)

Os BCN devem ter a possibilidade de utilizar o conjunto multifuncional partilhado de dados granulares analíticos referentes ao crédito para estabelecer circuitos de retorno de informação com agentes inquiridos, ou para enriquecer os circuitos de retorno de informação (feedback loops) e outros serviços informativos dos CRC aos agentes inquiridos. Estes circuitos de retorno de informação irão reforçar a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro tal como previsto no seu mandato, de acordo com o artigo 127.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os circuitos de retorno de informação proporcionarão aos agentes inquiridos uma base mais ampla para as suas avaliações da qualidade creditícia, em particular no que respeita aos devedores transfronteiras, e possibilitar a harmonização de definições e de atributos de dados no decurso das suas atividades de concessão de crédito. Tais circuitos irão melhorar a gestão do risco de crédito pelas instituições de crédito e outros mutuantes e, em especial, irão auxiliar as instituições de crédito a evitar colocarem demasiada confiança em notações de crédito externas quando tenham de proceder a avaliações de qualidade creditícia. Os circuitos de retorno de informação devem observar as melhores práticas e assegurar os padrões mínimos de qualidade dos dados. O subconjunto de dados analíticos referentes ao crédito que pode ser partilhado entre os BCN para efeitos de circuitos de retorno de informação deve ser definido levando em conta o nível de confidencialidade específico dos atributos de dados pertinentes e o tempo necessário para a sua colocação em prática. Podem ser estabelecidos em atos jurídicos autónomos mais pormenores quanto ao âmbito e implementação dos circuitos de retorno de informação, podendo igualmente os BCN celebrar entre si, com base nos quadros jurídicos aplicáveis, protocolos de entendimento regendo a respetiva cooperação nesses circuitos. Embora alguns BCN que operam CRC já partilhem bilateralmente dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito transfronteiriços (5), outros podem, por razões jurídicas, necessitar de um certo tempo para implementar a partilha desse tipo de informação para lhes permitir transmitirem esses dados às instituições financeiras que a eles reportem O estabelecimento e a colocação em prática dos circuitos de retorno de informação devem ter em conta as disposições legais nacionais aplicáveis ao tratamento da informação estatística confidencial.

(19)

Há que aplicar as normas relativas à proteção e utilização a informação estatística confidencial estabelecidas nos artigos 8.o a 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98 para os efeitos do presente regulamento.

(20)

O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE tem poderes para impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística definidas ou impostas pelos regulamentos e decisões do BCE. Este poder sancionatório é independente do poder dos BCN de impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as suas obrigações de reporte estatístico ou outras obrigações de reporte a que estejam sujeitos por força do respetivo regime jurídico nacional.

(21)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para introduzir alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, desde que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente, nem afetem o esforço de prestação de informação por parte dos agentes inquiridos dos Estados-Membros. Tal procedimento deve permitir ter em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC.

(22)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de conceber e aplicar, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro considerem adequadas: a) para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE; e b) para se prepararem a tempo em matéria de estatística a fim de tais Estados-Membros se tornarem Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(23)

O presente regulamento deve ser aplicado sem prejuízo da recolha de dados referentes ao crédito nos termos do quadro jurídico do MUS,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI

Artigo 1.o Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Artigo 2.o Fases de implementação e reporte inicial
Artigo 3.o População efetivamente inquirida
Artigo 4.o Requisitos de prestação de informação estatística
Artigo 5.o Limiar para o reporte
Artigo 6.o Requisitos de reporte estatístico em base individual
Artigo 7.o Requisitos específicos de reporte estatístico

Artigo 7.o

Requisitos específicos de reporte estatístico

Os requisitos de prestação de informação estatística definidos no artigo 6.o serão diminuídos no que respeita aos dados referentes ao crédito que satisfaçam os critérios específicos enunciados no anexo II.

Artigo 8.o Requisitos gerais da prestação de informação reforçada
Artigo 9.o Identificação das contrapartes
Artigo 10.o Acesso aos dados referentes ao crédito e utilização desses dados
Artigo 11.o Circuitos de informação de retorno aos agentes inquiridos
Artigo 12.o Acesso de pessoas jurídicas
Artigo 13.o Prazos de comunicação
Artigo 14.o Padrões mínimos comuns e procedimentos nacionais de reporte
Artigo 15.o Fusões, cisões e reestruturações
Artigo 16.o Derrogações e reporte de frequência reduzida
Artigo 17.o Verificação, recolha compulsiva e padrões mínimos de qualidade

Artigo 17.o

Verificação, recolha compulsiva e padrões mínimos de qualidade

Os BCN devem verificar a informação que recebam dos agentes inquiridos e, na medida do necessário, efetuarem a recolha coerciva da informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto destes direitos pelo próprio BCE. Em particular, os BCN devem exercer estes direitos sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo V.

Artigo 18.o Sanções

Artigo 18.o

Sanções

O BCE pode, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98, impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de prestação de informação previstas no presente regulamento. Os agentes inquiridos não ficam sujeitos a sanções na medida em que demonstrem que estão impedidos de transmitir a informação exigida por força da legislação nacional do país em que seja residente a sucursal em relação à qual estão obrigados a reportar. O poder sancionatório do BCE em caso de não cumprimento das exigências de prestação de informação constantes deste regulamento é independente do poder que compete a um BCN de, ao abrigo da sua legislação nacional, impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as suas obrigações de reporte estatístico ou outras obrigações de reporte a que estejam sujeitos por força do respetivo regime jurídico nacional por força do disposto no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 19.o Disposição transitória

Artigo 19.o

Disposição transitória

Os BCN podem adiar a primeira transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito relativos a datas de referência do reporte anteriores a 1 de fevereiro de 2019, desde que efetuem essa transmissão o mais tardar até 31 de março de 2019.

Artigo 20.o Procedimento simplificado de alteração

Artigo 20.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva, levando em consideração o parecer do STC, tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos deste regulamento, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 21.o Disposições finais

Artigo 21.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O mesmo é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2017.


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Parecer da Comissão, de 7 de agosto de 2015, sobre o projeto de regulamento do Banco Central Europeu relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (JO C 261 de 8.8.2015, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 104 de 8.4.2014, p. 72).

(4)  Recomendação do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7) (JO C 103 de 8.4.2014, p. 1).

(5)  Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições inquiridas). Disponível no sítio do BCE na Internet em www.ecb.europa.eu

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(8)  Disponível no sítio web da Organização Internacional de Normalização (ISO) em www.iso.org

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

Dados de referência da contraparte

Os quadros 2 e 3 especificam os requisitos de reporte relativos a cada atributo incluído nos dados de referência da contraparte descritos no modelo de formulário 1 constante do anexo I:

O quadro 2 especifica os requisitos aplicáveis às contrapartes residentes num Estado-Membro inquirido, ao passo que o quadro 3 especifica os requisitos aplicáveis às contrapartes não residentes num Estado-Membro inquirido.

Os requisitos são classificados como segue:

a)   Nota: os BCN competentes podem, ao abrigo de acordos individuais, decidir não recolher estas informações junto de determinados agentes inquiridos.

b)   X: informações que não são de comunicação obrigatória.

Se não for fornecida uma classificação, a prestação de informação é obrigatória.

Se os dados estiverem abrangidos por mais do que uma descrição nos quadros 2 ou 3, vale o requisito de reporte menos oneroso.

Quadro 2

Requisitos específicos de reporte de dados de referência da contraparte relativamente às contrapartes residentes num Estado-Membro inquirido

 

1.

Agente inquirido

2.

Agente observado

3.

Credor

4.

Devedor — todos os instrumentos anteriores a 1 de setembro de 2018

5.

Devedor — pelo menos um instrumento criado depois de 1 de setembro de 2018

6.

Prestador de proteção

7.

Empresa sede

8.

Empresa-mãe imediata

9.

Empresa-mãe de cúpula

10.

Entidade cedente

11.

Entidade gestora

Dados de referência da contraparte

Identificador da contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificador de pessoa jurídica (IPJ/LEI)

 

 

N

N

N

N

N

N

N

N

N

Identificador nacional

N

N

N

 

 

N

N

N

N

N

N

Identificador da empresa sede

X

X

X

N

 

N

X

X

X

X

X

Identificador da empresa-mãe imediata

X

X

X

N

 

N

X

X

X

X

X

Identificador da empresa-mãe de cúpula

X

X

X

N

 

N

X

X

X

X

X

Denominação social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço: rua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: cidade/vila/localidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: município/circunscrição administrativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: código postal:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: país

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Forma jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Setor institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Atividade económica

X

X

 

 

 

N

 

 

N

N

N

Situação dos processos judiciais

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

N

Data de instauração dos processos judiciais

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

N

Dimensão da empresa

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

N

Data da dimensão da empresa

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

N

Número de trabalhadores

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

X

Total do balanço

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

X

Volume de negócios anual

X

X

X

N

 

N

N

N

N

N

X

Norma contabilística

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X


Quadro 3

Requisitos específicos de reporte de dados de referência da contraparte relativamente às contrapartes não residentes num Estado-Membro inquirido

 

1.

Agente inquirido

2.

Agente observado

3.

Credor

4.

Devedor — todos os instrumentos anteriores a 1 de setembro de 2018

5.

Devedor — pelo menos um instrumento criado depois de 1 de setembro de 2018

6.

Prestador de proteção

7.

Empresa sede

8.

Empresa-mãe imediata

9.

Empresa-mãe de cúpula do devedor

10.

Entidade cedente

11.

Entidade gestora

Dados de referência da contraparte

Identificador da contraparte

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificador de pessoa jurídica (IPJ/LEI)

NA

 

N

N

N

N

N

N

N

N

N

Identificador nacional

NA

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

Identificador da empresa sede

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Identificador da empresa-mãe imediata

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Identificador da empresa-mãe de cúpula

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Denominação social

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço: rua

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: cidade/vila/localidade

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: município/circunscrição administrativa

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Endereço: código postal:

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Endereço: país

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Forma jurídica

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Setor institucional

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

Atividade económica

NA

X

N

N

N

N

N

N

N

N

N

Situação dos processos judiciais

NA

X

X

X

N

N

X

X

X

X

X

Data de instauração dos processos judiciais

NA

X

X

X

N

N

X

X

X

X

X

Dimensão da empresa

NA

X

X

X

N

N

X

X

X

X

X

Data da dimensão da empresa

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Número de trabalhadores

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Total do balanço

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Volume de negócios anual

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Norma contabilística

NA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

ANEXO IV

ANEXO IV

Atributos de dados, definições e valores

O quadro que se segue fornece descrições e definições normalizadas detalhadas dos atributos de dados especificados nos anexos I a III. O mesmo fornece igualmente os valores a reportar relativamente aos atributos de dados, incluindo as descrições dos valores.

Os BCN são responsáveis pela transposição dos atributos de dados e valores para atributos de dados e valores equivalentes aplicáveis a nível nacional.

Termo

Tipo de termo

Definição

Identificador da contraparte

Atributo de dados

Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contraparte. Cada contraparte tem de possuir um identificador de contraparte. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da contraparte por qualquer outra contraparte.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador do agente inquirido

Atributo de dados

Identificador de contraparte para o agente inquirido.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador do agente observado

Atributo de dados

Identificador de contraparte para o agente inquirido.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador do contrato

Atributo de dados

Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato deve ter um identificador de contrato. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador do contrato em relação a qualquer outro contrato.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador do instrumento

Atributo de dados

Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada instrumento ao abrigo de um único contrato. Cada instrumento tem de ter um identificador de instrumento. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador de instrumento em relação a qualquer outro instrumento ao abrigo do mesmo contrato.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos

Identificador da proteção

Atributo de dados

Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada proteção utilizada para garantir o instrumento. Cada proteção tem de ter um identificador próprio. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da proteção em relação a qualquer outra proteção.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador do prestador de proteção

Atributo de dados

Identificador de contraparte para o prestador da proteção.

Se o prestador de proteção não for uma pessoa jurídica, não é necessário reportar o identificador do prestador de proteção.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Dados de referência da contraparte

Identificador de pessoa jurídica (IPJ)

Atributo de dados

O identificador de pessoa jurídica da contraparte, atribuído de acordo com a norma 17442 da Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization/ISO).

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador nacional

Atributo de dados

Um código de identificação geralmente utilizado que permite a identificação inequívoca, no seu país de residência, de uma contraparte ou da pessoa jurídica na qual a contraparte se integra.

Se a contraparte for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à sucursal.

Se a contraparte não for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à pessoa jurídica na qual a contraparte se integra.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador de empresa sede

Atributo de dados

Identificador de contraparte da pessoa jurídica da qual a sucursal estrangeira depende em termos legais.

Esta informação só necessita de ser reportada em relação a contrapartes que sejam sucursais estrangeiras.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador da empresa-mãe imediata

Atributo de dados

Identificador da contraparte para a pessoa jurídica que a empresa-mãe imediata da contraparte. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte.

«Empresa-mãe» (parent undertaking), tem o mesmo significado que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15, subalínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Identificador da empresa-mãe de cúpula

Atributo de dados

Identificador de contraparte da pessoa jurídica que seja a empresa-mãe de cúpula da contraparte. Esta empresa-mãe de cúpula não tem, ela própria, uma empresa-mãe. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte.

«Empresa-mãe» (parent undertaking),o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Denominação social

Atributo de dados

Denominação social completa da contraparte.

Sequência de carateres

Valor

Uma sequência finita de carateres.

Endereço: rua

Atributo de dados

Endereço da contraparte (nome de rua e número).

Sequência de carateres

Valor

Uma sequência finita de carateres.

Endereço: cidade/vila/localidade

Atributo de dados

Cidade, vila ou localidade onde se situa a contraparte.

Sequência de carateres

Valor

Uma sequência finita de carateres.

Endereço: código postal

Atributo de dados

Código postal da contraparte.

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Endereço: município/circunscrição administrativa

Atributo de dados

Município ou circunscrição administrativa similar de contrapartes residentes em Estados-Membros da União Europeia.

Sequência de carateres

Valor

Regiões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas 3 (Nomenclature of Territorial Units for Statistics/NUTS 3).

Endereço: país

Atributo de dados

País da contraparte.

Códigos ISO 3166-1 alfa-2

Valor

Código ISO 3166-1 alfa-2 do país.

Forma jurídica

Atributo de dados

Tipo de entidade mercantil tal como definida no ordenamento jurídico nacional.

Sequência de carateres

Valor

Uma sequência finita de carateres.

Setor institucional

Atributo de dados

Setores institucionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (1).

Sociedades não financeiras

Valor

Sociedades não financeiras, tais como definidas nos pontos 2.45 a 2.50 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Banco central

Valor

Bancos centrais, tais como definidos nos pontos 2.72 a 2.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Instituições de crédito

Valor

Instituições de crédito, tais como definidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Entidades autorizadas a receber depósitos, que não as instituições de crédito

Valor

Entidades autorizadas a receber depósito que não instituições de crédito, tais como definidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea 2.a.ii), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Fundos do mercado monetário (FMM)

Valor

Fundos do mercado monetário (FMM), conforme definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Fundos de investimento, exceto FMM

Valor

Fundos de investimento exceto FMM, conforme definidos nos pontos 2.82 a 2.85 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Sociedades de titularização (ST) envolvidas em operações de titularização

Valor

ST envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros, fundos de pensões e sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

Valor

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões na aceção do ponto 2.86 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, e exceto sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Auxiliares financeiros

Valor

Auxiliares financeiros, na aceção do ponto 2.63 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Instituições financeiras cativas e prestamistas

Valor

Instituições financeiras cativas e prestamistas, tais como previstas nos pontos 2.98 e 2.99 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Sociedades de seguros

Valor

Sociedades de seguros, na aceção dos pontos 2.100 a 2.104 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Fundos de pensões

Valor

Fundos de pensões, na aceção dos pontos 2.105 a 2.110 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Administração central

Valor

Administração central, na aceção do ponto 2.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Administração estadual

Valor

Administração estadual, na aceção do ponto 2.115 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Administração local

Valor

Administração local, na aceção do ponto 2.116 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Fundos de segurança social

Valor

Fundos de segurança social, na aceção do ponto 2.117 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

Valor

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, na aceção dos pontos 2.129 a 2.130 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Atividade económica

Atributo de dados

Classificação de contrapartes de acordo com a sua atividade económica segundo a NACE Revisão 2 (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia/Statistical classification of economic activities in the European Community/) Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Código NACE

Valor

Um código NACE de nível dois, três ou quatro, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Situação dos processos judiciais

Atributo de dados

Categorias que descrevem a situação jurídica de uma contraparte no que respeita à sua solvência, com base no respetivo regime jurídico nacional.

O BCN deve transpor estes valores para o seu ordenamento jurídico nacional. Em devido tempo, cada BCN deverá elaborar um quadro de correspondência para facilitar a interpretação e a comparação destes valores entre países.

Não foram instauradas ações judiciais

Valor

Não foram instauradas ações judiciais no que se refere à solvência ou ao endividamento de uma contraparte.

Em regime de administração ou liquidação judicial, ou sujeição a medidas semelhantes

Valor

Qualquer procedimento que envolva a intervenção de um órgão judicial ou similar destinado a alcançar um acordo de refinanciamento entre os credores, exceto qualquer processo de falência ou insolvência.

Falência/insolvência

Valor

Processos coletivos e vinculativos de falência ou insolvência sob controlo judicial, que determinem a inibição parcial ou total da contraparte e a designação de um liquidatário.

Outras medidas legais

Valor

Medidas legais para além das especificadas, exceto medidas legais bilaterais entre os agentes inquiridos e o devedor.

Data de instauração dos processos judiciais

Atributo de dados

Data em que os processos judiciais, reportados no atributo «Situação dos processos jurídicos», foram instaurados. Esta data deve ser a mais recente antes da data de reporte, e ser reportada apenas se o atributo «Situação dos processos judiciais» tiver um valor diferente de «Não foram instauradas ações judiciais»

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Dimensão da empresa

Atributo de dados

Classificação das empresas segundo a sua dimensão, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3).

Grande empresa

Valor

Empresa não classificada como micro ou como pequena ou média empresa (PME), de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Média empresa

Valor

Empresa classificada como PME, mas não como pequena ou microempresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Pequena empresa

Valor

Empresa classificada como pequena empresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Microempresa

Valor

Empresa classificada como microempresa de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Data da dimensão da empresa

Atributo de dados

A data a que o valor fornecido na «dimensão da empresa» se refere. Esta é a data dos últimos dados utilizados para classificar a empresa, ou para rever a classificação.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Número de trabalhadores

Atributo de dados

Número de trabalhadores a trabalhar para a contraparte de acordo com o artigo 5.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Numérico

Valor

Este número não pode ser negativo.

Total do balanço

Atributo de dados

Valor contabilístico dos ativos totais da contraparte de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Volume de negócios anual

Atributo de dados

Volume de vendas anual da contraparte, líquido de todos os descontos e impostos sobre as vendas, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE. Equivalente ao conceito de «volume total das vendas anuais» expresso no artigo 153.o, n.o 4 Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Norma contabilística

Atributo de dados

Norma contabilística utilizada pela pessoa jurídica do agente observado. Se o agente inquirido estiver sujeito ao Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13), os dados são inscritos segundo as normas contabilísticas IFRS (Normas Internacionais de Relato Financeiro/International Financial Reporting Standards) ou GAAP (Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites/Generally accepted accounting principles) nacionais — que forem aplicados pela pessoa jurídica da entidade observada para satisfação dos requisitos impostos pelo Regulamento (EU) 2015/534 (ECB/2015/13).

IFRS

Valor

IFRS conforme aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

GAAP nacionais compatíveis com as IFRS

Valor

Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE (5) aplicando critérios IFRS aos instrumentos.

GAAP nacionais não compatíveis com as IFRS

Valor

Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE não aplicando critérios IFRS aos instrumentos.

Dados relativos ao risco de contraparte

Probabilidade de incumprimento

Atributo de dados

Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, determinado de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Numérico

Valor

Um número de 0 a 1.

Dados relativos ao incumprimento da contraparte

Situação de incumprimento da contraparte

Atributo de dados

Identificação da situação de incumprimento da contraparte Categorias que descrevem os motivos pelos quais a contraparte pode estar em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Não está em situação de incumprimento

Valor

A contraparte não está em situação de incumprimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento

Valor

Contrapartes em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias

Valor

Contraparte em situação de incumprimento porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias

Valor

A contraparte encontra-se em situação de incumprimento porque não se considera provável que esta venha a efetuar o pagamento e porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data da situação de incumprimento da contraparte

Atributo de dados

Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento da contraparte».

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Dados relativos aos instrumentos

Tipo de instrumento

Atributo de dados

Classificação do instrumento de acordo com o tipo de condições contratuais acordado entre as partes.

Depósitos exceto compras com acordo de revenda

Valor

Depósitos, na aceção do ponto 5.79 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, que não sejam compras com acordo de revenda.

Descobertos

Valor

«Descobertos», tais como definidos no ponto 2.1.c) do quadro constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Dívida de cartão de crédito

Valor

Crédito concedido por via de cartões de débito diferido, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência, ou por via de cartões de crédito, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência e crédito renovado.

Crédito renovável, com exceção de descobertos e dívida de cartão de crédito.

Valor

Crédito que tenha as seguintes características:

i)

O devedor pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de avisar o credor;

ii)

O montante do crédito disponível pode aumentar ou diminuir, consoante os fundos forem sendo mutuados e reembolsados;

iii)

O crédito pode ser utilizado repetidamente;

iv)

Não se trata de dívida de cartão de crédito ou de descobertos.

Linhas de crédito, com exceção do crédito renovável

Valor

Crédito que tenha as seguintes características:

(i)

O devedor pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de avisar o credor;

(ii)

O crédito pode ser utilizado de forma repetida; e

(iii)

Não se trata de crédito renovável, dívida de cartão de crédito ou de descobertos.

Compras com acordo de revenda (reverse repurchase agreements)

Valor

Compras com acordo de revenda, na aceção da parte 2.14 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Valores comerciais a receber

Valor

Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Locações financeiras

Valor

Locações financeiras, na aceção dos pontos 5.134 a 5.135 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Outros empréstimos

Valor

Outros empréstimos não incluídos em nenhuma das categorias acima.

Por «empréstimo» (loan), entende-se o mesmo que na definição constante dos pontos 5.112, 5.113 e 5.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Empréstimo para o financiamento de projetos

Atributo de dados

Identificação do financiamento de projetos.

Empréstimo para o financiamento de projetos

Valor

A utilizar se a dívida for um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o anexo V Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Empréstimo não destinado ao financiamento de projetos

Valor

O instrumento não é um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Numerário

Atributo de dados

Denominação da moeda dos instrumentos, de acordo com a norma ISO 4217.

Norma ISO 4217

Valor

Código da moeda de acordo com a norma ISO 4217.

Data de início

Atributo de dados

Data em que a relação contratual teve início, ou seja, a data em que o contrato se tornou vinculativo para todas as partes.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Data de liquidação

Atributo de dados

A data em que as condições estabelecidas no contrato são, ou podem ser, executáveis pela primeira vez, ou seja, a data em que os instrumentos financeiros são inicialmente trocados ou criados.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Data final legal de vencimento

Atributo de dados

A data de vencimento contratual do instrumento, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Recurso

Atributo de dados

Classificação dos instrumentos baseada no direito do credor a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento.

Recurso

Valor

Instrumento em que o credor tem direito a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento ou, no caso de valores comerciais a receber, o direito a cobrar a dívida à entidade que os vendeu ao credor.

Sem recurso

Valor

Instrumento sem recurso, nos termos acima definidos.

Tipo de taxa de juro

Atributo de dados

Classificação das posições em risco com base na taxa de base utilizada para o estabelecimento da taxa de juro de cada período de pagamento.

Taxa fixa

Valor

Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui a taxa constante — taxa numérica constante conhecida com certeza no início da posição em risco — e em que as taxas de juro são aplicáveis à totalidade da posição em risco. O regime pode conter mais do que uma taxa de juro constante a aplicar em diferentes períodos durante a vida da posição em risco (por exemplo, empréstimo com uma taxa de juro constante durante o período inicial de taxa de juro fixa, a qual muda depois para uma taxa de juro diferente, mas ainda constante, e que era conhecida no início da posição em risco).

Taxa variável

Valor

Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui taxas de juro baseadas na evolução de outra variável (a variável de referência) e em que a taxa de juro se aplica durante todo o tempo da posição em risco.

Taxa mista

Valor

Outros tipos de taxa de juro não incluídos em nenhuma das categorias acima.

Frequência de refixação da taxa de juro

Atributo de dados

Frequência com que a taxa de juro é refixada após o período inicial de taxa fixa, se existir.

Sem refixação possível

Valor

Instrumento que não inclui um acordo contratual para alteração da taxa de juro.

Overnight

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração diária da taxa de juro.

Mensalmente

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração mensal da taxa de juro.

Trimestralmente

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração trimestral da taxa de juro.

Semestralmente

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração semestral da taxa de juro.

Anualmente

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração anual da taxa de juro.

Por opção do credor

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual por força do qual o credor tem o direito de estabelecer a data de refixação da taxa de juro.

Outra frequência

Valor

Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração da taxa de juro com uma frequência diferente da especificada para qualquer uma das categorias acima enumeradas.

Data de termo do período de pagamento exclusivo de juros

Atributo de dados

A data em que o período de pagamento exclusivo de juros termina. Os instrumentos que implicam apenas o pagamento de juros são instrumentos em relação aos quais, por um prazo contratualmente estabelecido, apenas são pagos os juros sobre o saldo de capital, mantendo-se este inalterado.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Taxa de referência

Atributo de dados

Taxa de referência utilizada para o cálculo da taxa de juro efetiva.

Código de taxa de referência

Valor

A taxa de juro de referência é uma combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo do vencimento.

Devem utilizar-se as seguintes taxas de referência:

EURIBOR, USD LIBOR, GDP LIBOR, EUR LIBOR, JPY LIBOR, CHF LIBOR, MIBOR, outra taxa de referência única, outras taxas de referência múltiplas.

Devem utilizar-se os seguintes prazos de vencimento:

Overnight (de um dia para o outro), uma semana, duas semanas, três semanas, um mês, dois meses, três meses, quatro meses, cinco meses, seis meses, sete meses, oito meses, nove meses, 10 meses, onze meses e doze meses.

O código da taxa de referência é composto mediante a combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo de vencimento.

Diferencial/margem de taxa de juro

Atributo de dados

Margem ou diferencial (expresso em percentagem) a adicionar à taxa de referência que for utilizada para o cálculo da taxa de juro, expressa em pontos base.

Numérico

Valor

Taxa de juro, expressa em percentagem.

Taxa de juro máxima

Atributo de dados

Valor máximo para a taxa de juro cobrada.

Numérico

Valor

Taxa de juro, expressa em percentagem.

Taxa de juro mínima

Atributo de dados

Valor mínimo para a taxa de juro cobrada.

Numérico

Valor

Taxa de juro, expressa em percentagem.

Finalidade

Atributo de dados

Classificação dos instrumentos de acordo com o seu fim.

Garantia através de imóveis destinados à habitação

Valor

Financiamento de imóvel destinado à habitação. Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Compra de bens imóveis para fins comerciais

Valor

Financiamento de aquisição de outros imóveis que não os destinados à habitação.

Operações de empréstimo com imposição de margem

Valor

Operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. Os instrumentos de empréstimo com imposição de margem não incluem outros empréstimos que sejam garantidos por ativos sob a forma de valores mobiliários.

Financiamento da dívida

Valor

Financiamento de dívida por liquidar ou a vencer. Neste inclui-se o refinanciamento de dívida.

Importações

Valor

Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de não residentes a residentes.

Exportações

Valor

Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de residentes a não residentes.

Investimento em construção

Valor

Financiamento para a construção de edifícios, infraestruturas e instalações industriais.

Facilidade de capital circulante

Valor

Financiamento da gestão de tesouraria de uma organização.

Outras finalidades

Valor

Outras finalidades não incluídas em nenhuma das categorias acima.

Tipo de amortização

Atributo de dados

Tipo de amortização do instrumento, incluindo capital e juros.

Tipo francês

Valor

Amortização em que o montante total — capital mais juros — reembolsado em cada prestação é o mesmo.

Tipo alemão

Valor

Amortização em que a primeira prestação se refere apenas aos juros e o valor das prestações subsequentes permanece constante, incluindo a amortização do capital e juros.

Com calendário de amortização fixo

Valor

Amortização em que o montante do capital reembolsado em cada prestação é o mesmo.

Prestação única (bullet)

Valor

Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação.

Outros

Valor

Outros tipos de amortização não incluídos em nenhuma das categorias acima.

Periodicidade dos pagamentos

Atributo de dados

Periodicidade dos pagamentos devidos, do capital ou dos juros, ou seja, número de meses entre os pagamentos.

Mensal

Valor

Mensal

Trimestral

Valor

Trimestral

Semestral

Valor

Semestral

Anual

Valor

Anual

Prestação única (bullet)

Valor

Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação, independentemente da periodicidade do pagamento de juros.

De cupão zero

Valor

Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação.

Outros

Valor

Outras periodicidades não incluídas em nenhuma das categorias acima.

Identificador de contrato sindicado

Atributo de dados

«Identificador de contrato» aplicado pelo coordenador principal (lead arranger) do contrato sindicado para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato sindicado terá um «Identificador de contrato sindicado». Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado pelo coordenador principal como identificador de contrato em relação a qualquer outro contrato. Todos os credores que participem no contrato sindicado devem utilizar o mesmo «identificador de contrato sindicado».

Alfanumérico

Valor

Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos.

Dívida subordinada

Atributo de dados

Identificação da dívida subordinada. Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (por exemplo, depósitos ou empréstimos) terem sido satisfeitos.

Dívida subordinada

Valor

O instrumento é um instrumento de dívida subordinada em conformidade com o quadro constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33).

Dívida não subordinada

Valor

O instrumento não é subordinado.

Direitos de reembolso

Atributo de dados

Classificação das posições em risco de acordo com o direito do credor de exigir o reembolso da posição em risco.

À vista ou com pré-aviso curto

Valor

Instrumentos que são reembolsáveis, a pedido do credor, à vista ou com pré-aviso curto.

Outros

Valor

Instrumentos sujeitos a outros direitos a reembolso que não à vista ou com pré-aviso curto.

Instrumento fiduciário

Atributo de dados

Identificação dos instrumentos nos quais os agentes observados atuam em nome próprio mas em representação dos seus clientes, que suportam o risco.

Instrumento fiduciário

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver colocado numa qualidade fiduciária.

Instrumento não fiduciário

Valor

A ser utilizado se o instrumento não estiver colocado numa qualidade fiduciária.

Montante do compromisso no início

Atributo de dados

Exposição máxima do agente observado ao risco de crédito na data de início do instrumento, sem levar em consideração qualquer proteção detida ou outras melhorias de crédito. O montante total do compromisso na data de início é estabelecido durante o processo de aprovação, e visa limitar o valor da posição em risco do agente observado face a uma dada contraparte no que respeita ao instrumento em causa.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Variações no justo valor resultantes de alterações no risco de crédito antes da compra

Atributo de dados

A diferença entre o montante nominal em dívida e o preço de compra do instrumento na data de compra. Este montante deve ser reportado no que respeita aos instrumentos adquiridos por um montante inferior ao montante nominal em dívida devido à deterioração do risco de crédito.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Dados financeiros

Taxa de juro

Atributo de dados

Taxa acordada anualizada ou uma taxa de juro definida em sentido estrito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (6).

Numérico

Valor

Taxa de juro, expressa em percentagem.

Data da refixação seguinte da taxa de juro

Atributo de dados

Data em que tem lugar a seguinte refixação da taxa de juro, conforme definida na parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Se o instrumento não estiver sujeito a futura refixação da taxa de juro, deve reportar-se a data final legal de vencimento.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Montante transferido

Atributo de dados

Montante transferido da titularidade económica do ativo financeiro.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Situação de incumprimento do instrumento

Atributo de dados

Identificação da situação de incumprimento do instrumento. Categorias descrevendo as situações nas quais o instrumento se pode considerar como em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Não está em situação de incumprimento

Valor

O instrumento não se encontra em situação de incumprimento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento

Valor

Instrumento em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias

Valor

Instrumento em situação de incumprimento porque a mora no pagamento da dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias

Valor

O instrumento encontra-se em situação de incumprimento, tanto devido a uma probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, como porque a mora no pagamento é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Créditos em mora do instrumento

Atributo de dados

Montante agregado do capital, dos juros, e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de reporte e que ainda não tenha sido pago (vencido). Este montante deve ser sempre reportado. Deve ser reportado «0» se o instrumento não estiver vencido na data de reporte.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Data dos créditos vencidos do instrumento

Atributo de dados

A data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Trata-se da data mais recente antes da data de referência do reporte, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência do reporte.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Data da situação de incumprimento do instrumento

Atributo de dados

Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento do instrumento».

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Tipo de titularização

Atributo de dados

Identificação do tipo de titularização, de acordo com o artigo 242.o, n.os 10 e 11 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Titularização tradicional

Valor

Instrumento objeto de titularização tradicional.

Titularização sintética

Valor

Instrumento objeto de titularização sintética.

Não titularizado

Valor

Instrumento que não é objeto nem de titularização tradicional, nem sintética.

Montante nominal em dívida

Atributo de dados

Valor do capital em dívida no termo da data de referência do reporte (incluindo os juros vencidos e não pagos, mas excluindo juros corridos). O montante nominal em dívida deve ser reportado líquido de amortizações totais (write-offs) e parciais (write-downs) conforme determinado pelas práticas contabilísticas aplicáveis.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Montante extrapatrimonial

Atributo de dados

Montante total nominal das posições em risco extrapatrimoniais. Esta rubrica inclui os compromissos de crédito antes de serem levados em conta fatores de conversão e técnicas de redução do risco de crédito. É o montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito da instituição sem se tomar em conta qualquer proteção detida ou outro mecanismo de reforço do crédito.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Juros corridos

Atributo de dados

O montante dos juros corridos relativos a empréstimos na data de referência do reporte, de acordo com a definição contida no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a instrumentos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (ou seja, numa ótica de acréscimo) e não quando forem efetivamente recebidos (ou seja, numa ótica de caixa).

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Dados contabilísticos

Classificação contabilística dos instrumentos

Atributo de dados

Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística — IFRS ou GAAP — que for aplicada pela pessoa jurídica da entidade observada nos termos do Regulamento (UE) 2015/534 (ECB/2015/13).

Carteiras contabilísticas segundo as IFRS

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista

Valor

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista, segundo as IFRS.

Ativos financeiros detidos para negociação

Valor

Ativos financeiros detidos para negociação, segundo as IFRS.

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados

Valor

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, segundo as IFRS.

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Valor

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados, e contabilizados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente, segundo as IFRS, exceto os classificados como ativos financeiros detidos para negociação.

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

Valor

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devido ao modelo de negócio e às características dos fluxos de caixa, segundo as IFRS.

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Valor

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, segundo as IFRS.

Carteiras contabilísticas nacionais segundo os GAAP

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

Valor

Saldos de caixa em bancos centrais, de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros detidos para negociação

Valor

Ativos financeiros detidos para negociação, de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados

Valor

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros negociáveis

Valor

Ativos financeiros negociáveis, de acordo de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Valor

Ativos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros disponíveis para venda

Valor

Ativos financeiros disponíveis para venda de acordo de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados

Valor

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo de acordo com os GAAP nacionais.

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio.

Valor

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio, de acordo com os GAAP nacionais.

Empréstimos e contas a receber

Valor

Empréstimos e montantes a receber de acordo com os GAAP nacionais.

Investimentos detidos até ao vencimento

Valor

Empréstimos e montantes a receber detidos até ao vencimento, de acordo com os GAAP nacionais.

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

Valor

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo, de acordo com os GAAP nacionais.

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

Valor

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados de acordo com os GAAP nacionais.

Reconhecimento no balanço

Atributo de dados

Reconhecimento no balanço do ativo financeiro.

Integralmente reconhecidos

Valor

Instrumento integralmente reconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição

Valor

Instrumento reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Integralmente desreconhecido

Valor

Instrumento integralmente desreconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Formas de constituição de ónus

Atributo de dados

Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado de penhor ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.

Financiamento do banco central

Valor

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os contratos de reporte), de acordo com as normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Derivados negociados em mercado regulamentado

Valor

Derivados negociados em mercado regulamentado, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Derivados do mercado de balcão

Valor

Derivados negociados em mercado de balcão de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Depósitos — contratos de reporte em que a recompra não é feita a bancos centrais

Valor

Contratos de reporte exceto os celebrados com bancos centrais, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Depósitos exceto contratos de reporte

Valor

Outros depósitos exceto contratos de reporte de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Títulos de dívida emitidos — obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)

Valor

Títulos de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Títulos de dívida emitidos — títulos garantidos por ativos

Valor

Instrumentos de dívida titularizados (asset-backed securities/ABS) emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Títulos de dívida emitidos — exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados

Valor

Outros instrumentos de dívida emitidos, exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Outras formas de constituição de ónus

Valor

Outras formas de constituição de ónus de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de ónus sobre ativos a que se referem o artigo 99.o, n.o 5 e o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Inexistência de ónus ou encargos

Valor

Instrumento que não foi dado de penhor nem é objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.

Amortizações totais (write-offs) acumuladas

Atributo de dados

Montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos As amortizações totais (write-offs) podem ser causadas tanto por reduções do valor contabilístico dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício, como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito compensadas pelo valor contabilístico dos ativos financeiros.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Montante acumulado de imparidades

Atributo de dados

Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência do reporte. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada.

Nos termos das IFRS, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:

i)

Provisão para perdas num montante igual ao de 12 meses de perdas de crédito previstas;

ii)

Provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas durante a vida do instrumento.

Nos termos dos GAAP, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:

i)

Provisão para perdas num montante igual ao das provisões gerais;

ii)

Provisão para perdas num montante igual ao das provisões específicas;

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Tipo de imparidade

Atributo de dados

Tipo de imparidade.

Fase 1 (IFRS)

Valor

A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para 12 meses em relação ao instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS 9.

Fase 2 (IFRS)

Valor

A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para a duração do instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS 9.

Fase 3 (IFRS)

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a IFRS 9.

Licenças de emissão gerais GAAP (Generally Accepted Accounting Principles/Princípios contabilísticos geralmente aceites)

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicável que não a IFRS 9, e não se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas resultantes desse instrumento (sem imparidade).

Licenças de emissão gerais GAAP

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicada que não a IFRS 9, e se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas, independentemente de as mesmas serem avaliadas individual ou coletivamente (com imparidade).

Não sujeito a imparidade

Valor

A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada.

Método de valorização da imparidade

Atributo de dados

Método de valorização da imparidade se, de acordo com as nomas contabilísticas aplicáveis, o instrumento estiver sujeito a imparidade Deve distinguir-se entre métodos de valorização coletiva e individual.

Individualmente avaliado

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e a sua imparidade avaliada de forma individual.

Coletivamente avaliado

Valor

A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e se a sua imparidade for coletivamente avaliada, devido ao facto de mesmo ter sido agrupado com instrumentos com características de risco de crédito similares.

Não sujeito a imparidade

Valor

A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada.

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

Atributo de dados

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito, em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Situação do instrumento (produtivo ou improdutivo)

Atributo de dados

O instrumento deve ser classificado na data de referência do reporte, de acordo com uma das seguintes categorias.

Improdutivo

Valor

Instrumentos classificados como improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Produtivo

Valor

Instrumentos que não são considerados improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Data da situação (produtiva ou improdutiva) do instrumento

Atributo de dados

Data em que se considera que foi atribuída ou alterada a situação (produtivo ou improdutivo) do instrumento, tal como reportada em «Situação do instrumento».

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Provisões associadas a posições em risco extrapatrimoniais

Atributo de dados

O montante de provisões para montantes extrapatrimoniais.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Situação de diferimento e renegociação

Atributo de dados

Identificação de instrumentos diferidos ou renegociados.

Instrumentos diferidos com taxa de juro modificada, abaixo das condições do mercado

Valor

Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, incluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (ECB/2013/34).

Diferidos: instrumentos com outros termos e condições modificados

Valor

Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, excluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Diferidos: dívida total ou parcialmente refinanciada

Valor

Aplicam-se medidas de diferimento a dívida refinanciada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Instrumento renegociado sem medidas de diferimento

Valor

Um instrumento cujas condições financeiras tenham sido modificadas e ao qual não se aplicam medidas de diferimento, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Não diferidos ou renegociados

Valor

Não se aplicam medidas de diferimento nem renegociação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

Atributo de dados

Montante total recuperado desde a data de incumprimento.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Data da situação de diferimento e renegociação

Atributo de dados

Data em que se considera que ocorreu a situação de diferimento ou renegociação, tal como reportada em «Situação de diferimento e renegociação».

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Carteira prudencial

Atributo de dados

Classificação das posições em risco incluídas na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Carteira de negociação

Valor

Instrumentos incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Extra carteira de negociação

Valor

Instrumentos não incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Montante escriturado

Atributo de dados

O montante escriturado, de acordo com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Dados relativos à combinação contraparte-instrumento

Papel da contraparte

Atributo de dados

Papel das contrapartes num instrumento.

Credor

Valor

Contraparte que suporta o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção.

Devedor

Valor

Contraparte que origina o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção.

Entidade gestora

Valor

Contraparte responsável pela gestão administrativa e financeira de um instrumento;

Entidade cedente

Valor

Contraparte numa operação de titularização, tal como definida no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Dados relativos a responsabilidades solidárias

Montante das responsabilidades solidárias

Atributo de dados

Montante nominal em dívida pelo qual cada devedor é responsável, em relação a um mesmo instrumento com um ou mais devedores.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Dados relativos à proteção recebida

Data de vencimento da proteção

Atributo dos dados

O prazo de vencimento contratual da proteção de crédito será a data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser cancelada, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais.

Data

Valor

Definido como dd/mm/aaaa.

Tipo de proteção

Atributo dos dados

Tipo de proteção recebida, independentemente da sua elegibilidade para redução do risco de crédito.

Ouro

Valor

Ouro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Numerário e depósitos

Valor

Numerário e depósitos, na aceção do ponto 5.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Títulos de dívida

Valor

Títulos de dívida, na aceção do ponto 5.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Empréstimos

Valor

Empréstimos, na aceção do ponto 5.112 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Ações e outras participações

Valor

Ações e outras participações, na aceção do ponto 5.139 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Derivados de crédito

Valor

Derivados de crédito que sejam:

—

Derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira, na aceção do ponto 58, alínea b) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

—

Derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantias financeiras, na aceção do ponto 67, alínea d) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014

Nos derivados de crédito incluem-se os derivados de crédito elegíveis indicados no artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Garantias financeiras exceto derivados de crédito

Valor

Garantias financeiras exceto derivados de crédito, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Valores comerciais a receber

Valor

Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Apólices de seguro de vida dadas de penhor

Valor

Apólices de seguro de vida dadas de penhor à instituição mutuante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Garantia através de imóveis destinados à habitação

Valor

Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Escritórios e instalações comerciais

Valor

Escritórios e instalações comerciais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Garantia através de imóveis para fins comerciais

Valor

Bens imóveis que não sejam imóveis para habitação, escritórios e instalações comerciais.

Outras cauções de natureza real

Valor

Outras cauções de natureza real (por exemplo, equipamento comercial, máquinas e veículos) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não incluídos nos valores anteriores.

Outra proteção

Valor

Outras proteções não incluídas em nenhuma das categorias acima.

Valor da proteção

Atributo de dados

O montante do valor da proteção é estabelecido, em relação ao «Tipo de valor de proteção» relevante, de acordo com o método de valorização.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Tipo de valorização da proteção

Atributo de dados

Identificação do tipo de valor fornecido no atributo «Valor da proteção».

Montante nocional

Valor

Valor nominal ou facial contratualmente acordado que será utilizado para calcular os pagamentos no caso de a proteção ser executada.

Justo valor

Valor

Preço que seria recebido em caso de venda de um ativo ou de transferência de responsabilidade numa transação ordeira entre participantes no mercado na data da mensuração.

A ser utilizado se a proteção não for um bem imóvel.

Valor de mercado

Valor

O «valor de mercado» atual do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 76) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o valor de mercado seja reportado no atributo de dados «valor da proteção».

Valor sustentável a longo-prazo

Valor

O «valor do bem hipotecado» do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 74) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o «valor do bem hipotecado» seja reportado no atributo de dados «valor da proteção».

Outro valor de proteção

Valor

Outros valores de proteção não incluídos em nenhuma das categorias acima.

Localização da caução imobiliária

Atributo de dados

Região ou país onde se situa o ativo de garantia.

Códigos ISO 3166-1 alfa-2

Valor

Códigos ISO 3166-1 alfa-2 do país onde se situa o ativo de garantia, se este não estiver localizado num Estado-Membro inquirido.

Região do NUTS 3

Valor

Regiões do NUTS 3 onde se situa o ativo de garantia, se este estiver localizado num Estado-Membro inquirido.

Data do valor da proteção

Atributo de dados

Data na qual foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes da data de referência.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Método de valorização da proteção

Atributo de dados

Tipo de valorização da proteção; método utilizado para a determinação do seu valor.

Avaliação a preços de mercado (marking to market):

Valor

Método de valorização segundo o qual o valor da proteção se baseia em valores cotados (não ajustados) de ativos e responsabilidades idênticos, num mercado ativo.

Estimativa da contraparte

Valor

Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo prestador da proteção.

Valorização pelo credor

Valor

Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo credor: valorização realizada por um avaliador externo ou funcionário detentor das necessárias qualificações, capacidade e experiência para realizar uma valorização e que não goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito.

Avaliação de terceiros

Valor

Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada por um avaliador goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito.

Outros tipos de valorização

Valor

Outros tipos de valorização não incluídos em qualquer outra categoria de valorização.

Valor original da proteção

Atributo de dados

O justo valor da proteção na data em que a mesma foi inicialmente prestada como proteção do crédito.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Data do valor original da proteção

Atributo de dados

A data do valor inicial da proteção, ou seja, a data em que foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes de a mesma ter sido inicialmente recebida como proteção do crédito.

Data

Valor

Definida como dd/mm/aaaa.

Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida

Valor atribuído à proteção

Atributo de dados

Montante máximo do valor de proteção que pode ser considerado como proteção de crédito em relação ao instrumento. O montante dos direitos de crédito com privilégio creditório de terceiros ou do agente observado sobre a proteção deve ser excluído do valor atribuído à proteção. Em relação à proteção elegível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, este valor deveria ser reportado em conformidade com a parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.

Direitos de crédito de terceiros com prioridade sobre a proteção

Atributo de dados

O montante máximo de quaisquer encargos mais graduados oponíveis por outros terceiros que não o agente observado pode ser deduzido da proteção.

Numérico

Valor

Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

ANEXO V

ANEXO V

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito