+DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
---------+Artigo 1.o 3.
---------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1.
---------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 3.o Requisitos essenciais
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o-A
------+Artigo 4.o Prestação de informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio esoftware
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 5.o Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 6.o Disponibilização no mercado
------+Artigo 7.o Entrada em serviço e utilização
------+Artigo 8.o Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de classes de equipamentos de rádio
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 9.o Livre circulação dos equipamentos de rádio
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---+CAPÍTULO II DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
------+Artigo 10.o Deveres dos fabricantes
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
---------+Artigo 10.o 6.
---------+Artigo 10.o 7.
---------+Artigo 10.o 8.
---------+Artigo 10.o 9.
---------+Artigo 10.o 10.
---------+Artigo 10.o 11.
---------+Artigo 10.o 12.
------+Artigo 11.o Mandatários
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 12.o Deveres dos importadores
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 12.o 6.
---------+Artigo 12.o 7.
---------+Artigo 12.o 8.
---------+Artigo 12.o 9.
------+Artigo 13.o Deveres dos distribuidores
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
---------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 14.o Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
------+Artigo 15.o Identificação dos operadores económicos
---+CAPÍTULO III CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
------+Artigo 16.o Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio
------+Artigo 17.o Procedimentos de avaliação da conformidade
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 17.o 3.
---------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 18.o Declaração UE de conformidade
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
------+Artigo 19.o Princípios gerais da marcação CE
---------+Artigo 19.o 1.
---------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 20.o Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 21.o Documentação técnica
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---+CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
------+Artigo 22.o Notificação
------+Artigo 23.o Autoridades notificadoras
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 23.o 4.
------+Artigo 24.o Requisitos relativos às autoridades notificadoras
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
---------+Artigo 24.o 4.
---------+Artigo 24.o 5.
---------+Artigo 24.o 6.
------+Artigo 25.o Dever de informação das autoridades notificadoras
------+Artigo 26.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
---------+Artigo 26.o 3.
---------+Artigo 26.o 4.
---------+Artigo 26.o 5.
---------+Artigo 26.o 6.
---------+Artigo 26.o 7.
---------+Artigo 26.o 8.
---------+Artigo 26.o 9.
---------+Artigo 26.o 10.
---------+Artigo 26.o 11.
------+Artigo 27.o Presunção da conformidade dos organismos notificados
------+Artigo 28.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
---------+Artigo 28.o 3.
---------+Artigo 28.o 4.
------+Artigo 29.o Pedidos de notificação
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
------+Artigo 30.o Procedimento de notificação
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
---------+Artigo 30.o 6.
------+Artigo 31.o Números de identificação e listas dos organismos notificados
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 32.o Alteração das notificações
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 33.o Contestação da competência dos organismos notificados
---------+Artigo 33.o 1.
---------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 33.o 3.
---------+Artigo 33.o 4.
------+Artigo 34.o Deveres funcionais dos organismos notificados
---------+Artigo 34.o 1.
---------+Artigo 34.o 2.
---------+Artigo 34.o 3.
---------+Artigo 34.o 4.
---------+Artigo 34.o 5.
------+Artigo 35.o Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados
------+Artigo 36.o Obrigação de informação dos organismos notificados
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 37.o Intercâmbio de experiências
------+Artigo 38.o Coordenação dos organismos notificados
---+CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA NA UNIÃO
------+Artigo 39.o Fiscalização do mercado da União e controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União
------+Artigo 40.o Procedimento a nível nacional aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
---------+Artigo 40.o 1.
---------+Artigo 40.o 2.
---------+Artigo 40.o 3.
---------+Artigo 40.o 4.
---------+Artigo 40.o 5.
---------+Artigo 40.o 6.
---------+Artigo 40.o 7.
---------+Artigo 40.o 8.
------+Artigo 41.o Procedimento de salvaguarda da União
---------+Artigo 41.o 1.
---------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 41.o 3.
------+Artigo 42.o Equipamentos de rádio conformes que apresentam um risco
---------+Artigo 42.o 1.
---------+Artigo 42.o 2.
---------+Artigo 42.o 3.
---------+Artigo 42.o 4.
---------+Artigo 42.o 5.
------+Artigo 43.o Não conformidade formal
---------+Artigo 43.o 1.
---------+Artigo 43.o 2.
---+CAPÍTULO V-A PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
------+Artigo 43.o-A
---------+Artigo 43.o-A 1.
---------+Artigo 43.o-A 2.
---------+Artigo 43.o-A 3.
---------+Artigo 43.o-A 4.
------+Artigo 43.o-B
---------+Artigo 43.o-B 1.
---------+Artigo 43.o-B 2.
---------+Artigo 43.o-B 3.
---------+Artigo 43.o-B 4.
------+Artigo 43.o-C
---------+Artigo 43.o-C 1.
---------+Artigo 43.o-C 2.
---------+Artigo 43.o-C 3.
---------+Artigo 43.o-C 4.
---------+Artigo 43.o-C 5.
---------+Artigo 43.o-C 6.
---------+Artigo 43.o-C 7.
---------+Artigo 43.o-C 8.
---------+Artigo 43.o-C 9.
------+Artigo 43.o-D
---------+Artigo 43.o-D 1.
---------+Artigo 43.o-D 2.
---------+Artigo 43.o-D 3.
---------+Artigo 43.o-D 4.
---------+Artigo 43.o-D 5.
---------+Artigo 43.o-D 6.
---------+Artigo 43.o-D 7.
------+Artigo 43.o-E
---------+Artigo 43.o-E 1.
---------+Artigo 43.o-E 2.
---+CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E COMITÉ
------+Artigo 44.o Exercício da delegação
---------+Artigo 44.o 1.
---------+Artigo 44.o 2.
---------+Artigo 44.o 3.
---------+Article 44 3a.
---------+Artigo 44.o 4.
---------+Artigo 44.o 5.
------+Artigo 45.o Procedimento de comité
---------+Artigo 45.o 1.
---------+Artigo 45.o 2.
---------+Artigo 45.o 3.
---------+Artigo 45.o 4.
---------+Artigo 45.o 5.
---+CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
------+Artigo 46.o Sanções
------+Artigo 47.o Revisão e informação
---------+Artigo 47.o 1.
---------+Artigo 47.o 2.
---------+Artigo 47.o 3.
------+Artigo 48.o Disposições transitórias
------+Artigo 49.o Transposição
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
------+Artigo 50.o Revogação
------+Artigo 51.o Entrada em vigor
------+Artigo 52.o Destinatários
---+ANEXO I EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA
---+ANNEX Ia SPECIFICATIONS AND INFORMATION RELATING TO CHARGING APPLICABLE TO CERTAIN CATEGORIES OR CLASSES OF RADIO EQUIPMENT
---+ANEXO II MÓDULO A DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
---+ANEXO III MÓDULOS B E C DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
---+ANEXO IV MÓDULO H DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
---+ANEXO V CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
---+ANEXO VI DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.OXXX) (7)
---+ANEXO VII DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE SIMPLIFICADA
---+ANEXO VIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
---+STATEMENT OF THE EUROPEAN PARLIAMENT
English - European Union - ICT -

DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS CAPÍTULO II DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
CAPÍTULO III CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO CAPÍTULO III CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA NA UNIÃO CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA NA UNIÃO
CAPÍTULO V-A PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA CAPÍTULO V-A PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E COMITÉ CAPÍTULO VI ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E COMITÉ
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA




ANEXO I

EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA

1. Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.o, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.

Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:

a) 

Conjuntos (kits) de rádio destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;

b) 

Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;

c) 

Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.

2. Equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho ( 5 );

▼M1

3. Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:

a) 

Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;

b) 

Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do artigo 56.o, n.o 1 do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;

▼B

4. Conjuntos (kits) de avaliação destinados a profissionais para ser utilizados apenas em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.

ANNEX Ia SPECIFICATIONS AND INFORMATION RELATING TO CHARGING APPLICABLE TO CERTAIN CATEGORIES OR CLASSES OF RADIO EQUIPMENT




ANNEX Ia

SPECIFICATIONS AND INFORMATION RELATING TO CHARGING APPLICABLE TO CERTAIN CATEGORIES OR CLASSES OF RADIO EQUIPMENT

Part I

Specifications relating to charging capabilities

1. The requirements set out in points 2 and 3 of this Part shall apply to the following categories or classes of radio equipment:

1.1. 

handheld mobile phones;

1.2. 

tablets;

1.3. 

digital cameras;

1.4. 

headphones;

1.5. 

headsets;

1.6. 

handheld videogame consoles;

1.7. 

portable speakers;

1.8. 

e-readers;

1.9. 

keyboards;

1.10. 

mice;

1.11. 

portable navigation systems;

1.12. 

earbuds;

1.13. 

laptops.

2. In so far as they are capable of being recharged by means of wired charging, the categories or classes of radio equipment referred to in point 1 of this Part shall:

2.1. 

be equipped with the USB Type-C receptacle, as described in the standard ►M3  EN IEC 62680-1-3:2022 ◄ ‘Universal serial bus interfaces for data and power – Part 1-3: Common components – USB Type-C® Cable and Connector Specification’, and that receptacle shall remain accessible and operational at all times;

2.2. 

be capable of being charged with cables which comply with the standard ►M3  EN IEC 62680-1-3:2022 ◄ ‘Universal serial bus interfaces for data and power – Part 1-3: Common components – USB Type-C® Cable and Connector Specification’.

3. In so far as they are capable of being recharged by means of wired charging at voltages higher than 5 Volts, currents higher than 3 Amperes or powers higher than 15 Watts, the categories or classes of radio equipment referred to in point 1 of this Part shall:

3.1. 

incorporate the USB Power Delivery, as described in the standard ►M3  EN IEC 62680-1-2:2022 ◄ ‘Universal serial bus interfaces for data and power – Part 1-2: Common components – USB Power Delivery specification’;

3.2. 

ensure that any additional charging protocol allows for the full functionality of the USB Power Delivery referred to in point 3.1, irrespective of the charging device used.

Part II

Information on specifications relating to charging capabilities and the compatible charging devices

In the case of radio equipment falling within the scope of Article 3(4), first subparagraph, the following information shall be indicated in accordance with the requirements set out in Article 10(8), and may be made available in addition by means of QR codes or similar electronic solutions:

(a) 

in the case of all categories or classes of radio equipment which are subject to the requirements set out in Part I, a description of the power requirements of the wired charging devices that can be used with that radio equipment, including the minimum power required to charge the radio equipment, and the maximum power required to charge the radio equipment at the maximum charging speed expressed in Watts by displaying the text: ‘the power delivered by the charger must be between min [xx] Watts required by the radio equipment, and max [yy] Watts in order to achieve the maximum charging speed’. The number of Watts shall express, respectively, the minimum power required by the radio equipment, and the maximum power required by the radio equipment to achieve the maximum charging speed;

(b) 

in the case of radio equipment which is subject to the requirements set out in point 3 of Part I, a description of the specifications relating to charging capabilities of the radio equipment, in so far as it is capable of being recharged by means of wired charging at voltages higher than 5 Volts or currents higher than 3 Amperes or powers higher than 15 Watts, including an indication that the radio equipment supports the USB Power Delivery charging protocol by displaying the text ‘USB PD fast charging’ and an indication of any other supported charging protocol by displaying its name in text format.

Part III

Pictogram indicating whether or not a charging device is included with the radio equipment

1. The pictogram shall have the following formats:

1.1. 

If a charging device is included with the radio equipment:

image

1.2. 

If no charging device is included with the radio equipment:

image

2. The pictogram may vary in appearance (e.g. as to its colour, solid or hollow, line thickness), provided that it remains visible and legible. If the pictogram is reduced or enlarged, the proportions set out in the drawings in point 1 of this Part shall be maintained. The dimension ‘a’ referred to in point 1 of this Part shall be greater than or equal to 7 mm, irrespective of the variation.

Part IV

Content and format of the label

1. The label shall have the following format:

image

2. The letters ‘XX’ shall be replaced by the figure corresponding to the minimum power required by the radio equipment to charge, which determines the minimum power that a charging device needs to supply to charge the radio equipment. The letters ‘YY’ shall be replaced by the figure corresponding to the maximum power required by the radio equipment to achieve maximum charging speed, which determines the power that a charging device needs to supply at least to achieve that maximum charging speed. The abbreviation ‘USB PD’ (USB Power Delivery) shall be displayed if the radio equipment supports that charging communication protocol. ‘USB PD’ is a protocol that negotiates the fastest delivery of current from the charging device to the radio equipment without shortening the battery lifetime.

3. The label may vary in appearance (e.g. as to its colour, solid or hollow, line thickness), provided that it remains visible and legible. If the label is reduced or enlarged, the proportions set out in the drawing in point 1 of this Part shall be maintained. The dimension ‘a’ referred to in point 1 of this Part shall be greater than or equal to 7 mm, irrespective of the variation.

ANEXO II MÓDULO A DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE




ANEXO II

MÓDULO A DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos essenciais do artigo 3.o.

2.

Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.o.

3.

Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do equipamento de rádio fabricado com a documentação técnica mencionada no ponto 2 do presente anexo e com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o.

4.

Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1. O fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.

Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO III MÓDULOS B E C DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE




ANEXO III

MÓDULOS B E C DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

EXAME UE DE TIPO E CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

Caso se faça referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) do presente anexo.

Módulo B

Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o.

2.

O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, sem exame de amostras (tipo de projeto).

3.

O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a) 

O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b) 

Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) 

A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equipamento de rádio. A documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;

d) 

As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico. Estas provas de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento de rádio.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres previstos no ponto 8, o organismo notificado só divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Se o tipo cumprir os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao equipamento de rádio em causa, o organismo notificado emite um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo avaliado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e informar o requerente desse facto, fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais do ato normativo ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista desses certificados e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

Cada organismo notificado informa os Estados-Membros dos certificados de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos em que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia não tenham sido aplicados ou não tenham sido integralmente aplicadas. Os Estados-Membros, a Comissão e os restantes organismos notificados podem, a seu pedido, obter uma cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, os Estados-Membros e a Comissão podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante durante 10 anos após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

Módulo C

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1.

A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os equipamentos de rádio em causa são conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.

Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.

Marcação CE e declaração UE de conformidade

3.1. O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

3.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.

Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO IV MÓDULO H DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE




ANEXO IV

MÓDULO H DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL

1.

A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.

Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico e a inspeção e ensaio finais do equipamento de rádio em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância nos termos do ponto 4.

3.

Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento de rádio em causa.

O pedido deve incluir:

a) 

O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b) 

A documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que se pretende fabricar; a documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;

c) 

A documentação relativa ao sistema de qualidade; e

d) 

Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a) 

Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das responsabilidades e das competências da gestão no que diz respeito à qualidade do projeto e do produto;

b) 

Das especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente diretiva aplicáveis aos equipamentos de rádio;

c) 

Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de rádio abrangido;

d) 

Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

e) 

Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da respetiva frequência;

f) 

Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios sobre as qualificações do pessoal;

g) 

Dos meios utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência de assessoria no domínio dos equipamentos de rádio em causa e na tecnologia dos mesmos e com conhecimento dos requisitos previstos na presente diretiva aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa de auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do equipamento de rádio com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário.

A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Este organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento, e prestar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a) 

A documentação do sistema de qualidade;

b) 

Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;

c) 

Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal.

4.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos de rádio para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

5.

Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1. O fabricante deve apor a marcação CE nos termos dos artigos 19.o e 20.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em todos os equipamentos de rádio conformes com os requisitos previstos no artigo 3.o.

5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado:

a) 

A documentação técnica referida no ponto 3.1;

b) 

A documentação relativa ao sistema da qualidade referida no ponto 3.1;

c) 

A alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;

d) 

As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.

Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.

Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO V CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA




ANEXO V

CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:

i) 

fotografias ou ilustrações que apresentem as características externas, a marcação e a disposição interna;

ii) 

versões do software ou do firmware suscetíveis de afetar a conformidade com os requisitos essenciais;

iii) 

informações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação;

b) 

Os desenhos de projeto e de construção e os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes pertinentes;

c) 

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento de rádio;

d) 

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e) 

Uma cópia da declaração UE de conformidade;

f) 

Caso o módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;

g) 

Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;

h) 

Os relatórios de ensaio;

i) 

Uma explicação da conformidade com o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2, e da inclusão ou não de informações na embalagem, nos termos do artigo 10.o, n.o 10.

ANEXO VI DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.OXXX) (7)




ANEXO VI

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.O XXX) ( 7 )

1. Equipamento de rádio (número do produto, do tipo, do lote ou de série):

2. Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:

3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4. Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que permita rastreá-lo; pode incluir, se for caso disso, uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio):

5. O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

Diretiva 2014/53/UE;
Outra legislação de harmonização da União, se aplicável.

6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada. As referências devem ser enumeradas com os respetivos números de identificação e versão e, se for caso disso, a data de emissão:

7. Se aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... efetuou… (descrição da intervenção)… e emitiu o certificado de exame UE de tipo:…

8. Se aplicável, descrição dos acessórios e/ou componentes, incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade:

9. Informações complementares:

Assinado por e em nome de: …
(local e data de emissão)
(nome, cargo) (assinatura)
ANEXO VII DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE SIMPLIFICADA




ANEXO VII

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE SIMPLIFICADA

A declaração UE de conformidade simplificada a que se refere o artigo 10.o, n.o 9, deve conter os seguintes dados:

O(a) abaixo assinado(a) [nome do fabricante] declara que o presente tipo de equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de rádio] está em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE.
O texto integral da declaração de conformidade está disponível no seguinte endereço de Internet:
ANEXO VIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA




ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Diretiva 1999/5/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3, e artigo 15.o-A

Artigo 3.o, n.o 3, exceto a alínea i), e artigo 44.o

Artigo 4.o, n.o 1, e artigos 13.o a 15.o

Artigos 8.o e 45.o

Artigo 4.o, n.o 2

—

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo, 5.o. n.os 2 e 3

—

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

—

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 8, 9 e 10

Artigo 6.o, n.o 4

—

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.os 3, 4 e 5

—

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 3

—

Artigo 9.o

Artigos 39.o a 43.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 11.o

Artigos 22.o a 38.o

Artigo 12.o

Artigos 19.o e 20.o e artigo 10.o, n.os 6 e 7

Artigo 16.o

—

Artigo 17.o

Artigo 47.o

Artigo 18.o

Artigo 48.o

Artigo 19.o

Artigo 49.o

Artigo 20.o

Artigo 50.o

Artigo 21.o

Artigo 51.o

Artigo 22.o

Artigo 52.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

—

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Artigo 26.o

Anexo VII, pontos 1 a 4

Artigos 19.o e 20.o

Anexo VII, ponto 5

Artigo 10.o, n.o 10

STATEMENT OF THE EUROPEAN PARLIAMENT


STATEMENT OF THE EUROPEAN PARLIAMENT

The European Parliament considers that only when and insofar as implementing acts in the sense of Regulation (EU) No 182/2011 are discussed in meetings of committees, can the latter be considered as ‘comitology committees’ within the meaning of Annex I to the Framework Agreement on the relations between the European Parliament and the European Commission. Meetings of committees thus fall within the scope of point 15 of the Framework Agreement when and insofar as other issues are discussed.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito