+REGULAMENTO (UE) 2019/517 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n. o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n. o 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e objetivos
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---+CAPÍTULO II IMPLEMENTAÇÃO DO TLD .eu
------+SECÇÃO 1 Princípios gerais
---------+Artigo 3.o Critérios de elegibilidade
------------+Artigo 3.o a)
------------+Artigo 3.o b)
------------+Artigo 3.o c)
------------+Artigo 3.o d)
---------+Artigo 4.o Registo e revogação de nomes de domínio
------------+Artigo 4.o 1
------------+Artigo 4.o 2
------------+Artigo 4.o 3
------------+Artigo 4.o 4
------------+Artigo 4.o 5
------------+Artigo 4.o 6
---------+Artigo 5.o Línguas, direito aplicável e competência jurisdicional
------------+Artigo 5.o 1
------------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 6.o Reserva de nomes de domínio
------------+Artigo 6.o 1
------------+Artigo 6.o 2
------------+Artigo 6.o 3
------------+Artigo 6.o 4
---------+Artigo 7.o Agentes de registo
------------+Artigo 7.o 1
------------+Artigo 7.o 2
------+SECÇÃO 2 Registo
---------+Artigo 8.o Designação do Registo
------------+Artigo 8.o 1
------------+Artigo 8.o 2
------------+Artigo 8.o 3
------------+Artigo 8.o 4
------------+Artigo 8.o 5
---------+Artigo 9.o Características do Registo
------------+Artigo 9.o 1
------------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 10.o Obrigações do Registo
------------+Artigo 10.o a)
------------+Artigo 10.o b)
------------+Artigo 10.o c)
------------+Artigo 10.o d)
------------+Artigo 10.o e)
------------+Artigo 10.o f)
------------+Artigo 10.o g)
------------+Artigo 10.o h)
------------+Artigo 10.o i)
------------+Artigo 10.o j)
------------+Artigo 10.o k)
------------+Artigo 10.o l)
------------+Artigo 10.o m)
---------+Artigo 11.o Princípios e procedimentos de funcionamento do TLD .eu
------------+Artigo 11.o a)
------------+Artigo 11.o b)
------------+Artigo 11.o c)
------------+Artigo 11.o d)
------------+Artigo 11.o e)
------------+Artigo 11.o f)
------------+Artigo 11.o g)
---------+Artigo 12.o Base de dados WHOIS
------------+Artigo 12.o 1
------------+Artigo 12.o 2
------+SECÇÃO 3 Supervisão do registo
---------+Artigo 13.o Supervisão
------------+Artigo 13.o 1
------------+Artigo 13.o 2
------------+Artigo 13.o 3
------------+Artigo 13.o 4
---------+Artigo 14.o Grupo Consultivo Multisetorial .eu
------------+Artigo 14.o 1
------------+Artigo 14.o 2
------------+Artigo 14.o 3
------------+Artigo 14.o 4
------------+Artigo 14.o 5
---+CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 15.o Reserva de direitos
------+Artigo 16.o Avaliação e revisão
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
---------+Artigo 16.o 4
------+Artigo 17.o Procedimento de comité
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
------+Artigo 18.o Exercício da delegação
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---------+Artigo 18.o 3
---------+Artigo 18.o 4
---------+Artigo 18.o 5
---------+Artigo 18.o 6
------+Artigo 19.o Disposições transitórias
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
------+Artigo 20.o Alteração do Regulamento (CE) n.o733/2002
------+Artigo 21.o Revogação
------+Artigo 22.o Entrada em vigor
---------+Artigo 22.o 2
---------+Artigo 22.o 3
English - European Union - ICT -

REGULAMENTO (UE) 2019/517 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n. o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n. o 874/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2019/517 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O domínio de topo (TLD) .eu foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (4). Desde a adoção desses regulamentos, o contexto político e legislativo na União, o ambiente, e o mercado digital mudaram consideravelmente.

(2)

A rápida evolução do mercado TLD e o dinamismo da paisagem digital requerem um quadro regulamentar flexível e orientado para o futuro. O TLD .eu é um dos maiores TLD com código de país (ccTLD). O TLD .eu é utilizado pelas instituições, agências e organismos da União, incluindo em projetos e iniciativas europeus. O objetivo do TLD .eu é, mediante uma boa gestão, contribuir para melhorar a identidade da União e promover os valores da União digital, tais como o multilinguismo, o respeito pela privacidade e segurança dos utilizadores e o respeito pelos direitos humanos, assim como as prioridades específicas digitais.

(3)

Os TLD são uma componente essencial da estrutura hierárquica do sistema de nomes de domínio (DNS), que assegura um sistema interoperável de identificadores únicos, disponíveis em todo o mundo, em qualquer aplicação e em qualquer rede.

(4)

O TLD .eu deverá promover a utilização e o acesso às redes Internet nos termos dos artigos 170.o e 171.o do TFUE, criando um registo complementar aos atuais ccTLD e ao registo mundial de TLD genéricos.

(5)

O TLD .eu, que é uma etiqueta clara e facilmente reconhecível, deverá fornecer uma ligação claramente identificável com a União e o mercado europeu. Deverá permitir que as empresas, organizações e pessoas singulares da União possam registar nomes de domínio sob o TLD .eu. A existência desse nome de domínio é importante para reforçar a identidade digital da União. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado, a fim de permitir que os cidadãos da União registem um nome de TLD .eu, independentemente do seu local de residência, a partir de 19 de outubro de 2019.

(6)

Os nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser atribuídos às partes elegíveis, em função da disponibilidade.

(7)

A Comissão deverá promover a cooperação entre o Registo, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e outras agências da União, com vista a combater os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio, incluindo a ciberespeculação, e a estabelecer procedimentos administrativos simples, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(8)

A fim de assegurar uma melhor proteção do direito das partes de celebrar contratos, respetivamente, com o Registo e com os agentes de registo, os litígios sobre o registo de nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser resolvidos por organismos estabelecidos na União, que aplicam o direito nacional pertinente, sem prejuízo dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais.

(9)

A Comissão deverá designar um Registo para o TLD .eu com base num procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório, tendo em conta a relação custo-eficiência e a simplicidade administrativa. A fim de apoiar o mercado único digital, de desenvolver uma identidade europeia digital e de incentivar as atividades digitais transfronteiriças, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e de seleção e ao procedimento para a designação do Registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as listas de nomes de domínio reservados e bloqueados pelos Estados-Membros, estabelecer os princípios que deverão ser incluídos no contrato entre a Comissão e o Registo e designar o Registo em casos de urgência imperativos devidamente justificados, em especial para garantir a continuidade do serviço. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As referidas listas deverão ser elaboradas sob reserva da disponibilidade de nomes de domínio, tendo em conta os nomes de domínio de segundo nível já reservados ou registados pelos Estados-Membros.

(11)

A Comissão deverá celebrar um contrato com o Registo designado, o qual deverá incluir os princípios e os procedimentos detalhados aplicáveis ao Registo relativamente à organização, administração e gestão do TLD .eu. O contrato deverá ter uma duração determinada e ser renovável uma vez, sem necessidade de um novo procedimento de seleção.

(12)

Os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu deverão ser anexados ao contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado.

(13)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(14)

O Registo deverá cumprir os princípios de não discriminação e transparência, aplicar medidas para salvaguardar a concorrência leal que deverão ser previamente autorizadas pela Comissão, em especial quando o Registo prestar os seus serviços a empresas com as quais concorre nos mercados a jusante.

(15)

A Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN) é atualmente responsável pela coordenação da delegação dos códigos que representam os ccTLD nos Registos. O Registo deverá celebrar um contrato adequado com a ICANN, que permita a delegação do código ccTLD .eu, tendo em consideração os princípios pertinentes adotados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC).

(16)

O Registo deverá estabelecer um acordo de depósito de garantia adequado, para assegurar a continuidade do serviço e, em particular, para garantir que seja possível continuar a prestar serviços à comunidade Internet local com o mínimo de perturbação em caso de redelegação ou outras circunstâncias imprevistas. O Registo deverá apresentar diariamente ao agente depositário uma cópia eletrónica do conteúdo atualizado da base de dados do TLD .eu.

(17)

Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) a adotar deverão cumprir o disposto na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ter em conta as melhores práticas internacionais neste domínio e, sobretudo, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de modo a garantir que, na medida do possível, os registos especulativos e abusivos possam ser evitados. Esses procedimentos RAL deverão respeitar regras processuais uniformes, que estejam de acordo com as previstas pela política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da ICANN.

(18)

A política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio .eu deverá prever a verificação pelo Registo dos dados que recebe, especificamente os dados respeitantes à identidade dos agentes de registo, bem como a revogação e o bloqueio de futuros registos de nomes de domínio considerados difamatórios, racistas ou contrários ao direito do Estado-Membro por decisão definitiva de um tribunal de um Estado-Membro. O Registo deverá tomar todas as precauções necessárias para garantir a exatidão dos dados que recebe e que conserva. O procedimento de revogação deverá dar ao titular do nome de domínio uma oportunidade razoável para retificar qualquer violação dos critérios de elegibilidade, os requisitos de registo ou dívidas pendentes, antes da produção de efeitos da revogação.

(19)

Um nome de domínio que seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome relativamente ao qual um direito esteja estabelecido pelo direito da União ou pelo direito nacional e que tenha sido registado sem direitos ou sem um interesse legítimo no nome deverá, em princípio, ser revogado e, se necessário, transferido para o legítimo titular. Caso se verifique que esse nome de domínio foi utilizado de má-fé, o mesmo deverá ser sempre revogado.

(20)

O Registo deverá adotar políticas claras que visem garantir a identificação atempada dos registos abusivos de nomes de domínio e, se necessário, deverá cooperar com as autoridades competentes e outros organismos públicos relevantes para a cibersegurança e a segurança da informação que estejam especificamente envolvidos na luta contra esses registos, como, por exemplo, as equipas nacionais de resposta a emergências no domínio da informática (CERT).

(21)

O Registo deverá apoiar as agências responsáveis pela aplicação do direito no combate ao crime adotando medidas técnicas e operacionais que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do referido Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e exercício da ação penal, conforme previsto pelo direito nacional ou da União.

(22)

O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os princípios relativos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O Registo deverá cumprir as regras, princípios e orientações pertinentes da União em matéria de proteção de dados, em especial no que se refere aos requisitos de segurança aplicáveis, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade e ao período de conservação de dados proporcional. Além disso, a proteção dos dados pessoais, desde a conceção, e a proteção de dados por defeito, deverão ser incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados e bases de dados criadas e mantidas.

(23)

A fim de garantir a eficácia da supervisão contínua, o Registo deverá ser objeto de auditoria, a expensas próprias, pelo menos de dois em dois anos, por um organismo independente, para confirmar, por meio de um relatório de avaliação da conformidade, que cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O Registo deverá apresentar esse relatório à Comissão, de acordo com o seu contrato com a Comissão.

(24)

O contrato entre o Registo e a Comissão deverá prever procedimentos para melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo, de acordo com as instruções da Comissão resultantes das atividades de supervisão da Comissão previstas no presente regulamento.

(25)

Nas suas Conclusões de 27 de novembro de 2014, intituladas «Governação da Internet», o Conselho reafirmou o empenho da União em promover estruturas de governação multisetorial baseadas num conjunto coerente de princípios de governação da Internet a nível global. Uma governação da Internet inclusiva diz respeito ao desenvolvimento e a aplicação de princípios comuns, normas, regras, processos de decisão e programas que configurem a evolução e a utilização da Internet pelos governos, setor privado, sociedade civil, organizações internacionais e comunidade técnica, de acordo com as respetivas funções.

(26)

Deverá ser criado um Grupo Consultivo Multisetorial .eu, que assumirá um papel de aconselhamento da Comissão, a fim de reforçar e alargar os contributos para a boa governação do Registo. O grupo deverá refletir o modelo multisetorial de governação da Internet e os seus membros, com exceção dos oriundos das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais, deverão ser nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto, não discriminatório e transparente. O representante oriundo das autoridades dos Estados-Membros deverá ser nomeado com base num sistema rotativo, que garanta uma continuidade suficiente na participação no grupo.

(27)

A Comissão deverá realizar uma avaliação da eficácia e do funcionamento do TLD .eu. Essa avaliação deverá ter em consideração os métodos de trabalho do Registo designado e a pertinência das atribuições do Registo. A Comissão deverá igualmente apresentar relatórios periódicos sobre o funcionamento do nome de TLD .eu ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), consagrados nos Tratados, em especial a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação e a proteção dos consumidores. Deverão ser observados os procedimentos adequados da União, ao garantir que as disposições do direito nacional que afetam o presente regulamento cumprem o direito da União e, em especial, na Carta. O Registo deverá solicitar orientações à Comissão em caso de dúvida quanto ao cumprimento do direito da União.

(29)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a implementação de um domínio de topo pan-europeu, a acrescer aos ccTLD, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(30)

A fim de reduzir os eventuais riscos de perturbação dos serviços do TLD .eu durante a execução do novo quadro regulamentar, o presente regulamento estabelece disposições transitórias.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado e revogado e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II IMPLEMENTAÇÃO DO TLD .eu CAPÍTULO II IMPLEMENTAÇÃO DO TLD .eu
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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