+REGULAMENTO (UE) 2019/881 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n. o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 2.o Definições
---+TÍTULO II ENISA (AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A CIBERSEGURANÇA)
------+CAPÍTULO I Mandato e objetivos
---------+Artigo 3.o Mandato
------------+Artigo 3.o 1.
------------+Artigo 3.o 2.
------------+Artigo 3.o 3.
------------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 4.o Objetivos
------------+Artigo 4.o 1.
------------+Artigo 4.o 2.
------------+Artigo 4.o 3.
------------+Artigo 4.o 4.
------------+Artigo 4.o 5.
------------+Artigo 4.o 6.
------------+Artigo 4.o 7.
------+CAPÍTULO II Atribuições
---------+Artigo 5.o Elaboração e execução da política e do direito da União
---------+Artigo 6.o Reforço das capacidades
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 7.o Cooperação operacional a nível da União
------------+Artigo 7.o 1.
------------+Artigo 7.o 2.
------------+Artigo 7.o 3.
------------+Artigo 7.o 4.
------------+Artigo 7.o 5.
------------+Artigo 7.o 6.
------------+Artigo 7.o 7.
---------+Artigo 8.o Mercado, certificação da cibersegurança e normalização
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
------------+Artigo 8.o 4.
------------+Artigo 8.o 5.
------------+Artigo 8.o 6.
------------+Artigo 8.o 7.
---------+Artigo 9.o Conhecimento e informação
---------+Artigo 10.o Sensibilização e educação
---------+Artigo 11.o Investigação e inovação
---------+Artigo 12.o Cooperação internacional
------+CAPÍTULO III Organização da ENISA
---------+Artigo 13.o Estrutura da ENISA
---------+Secção 1 Conselho de administração
------------+Artigo 14.o Composição do conselho de administração
---------------+Artigo 14.o 1.
---------------+Artigo 14.o 2.
---------------+Artigo 14.o 3.
---------------+Artigo 14.o 4.
------------+Artigo 15.o Competências do conselho de administração
---------------+Artigo 15.o 1.
---------------+Artigo 15.o 2.
---------------+Artigo 15.o 3.
------------+Artigo 16.o Presidente do conselho de administração
------------+Artigo 17.o Reuniões do conselho de administração
---------------+Artigo 17.o 1.
---------------+Artigo 17.o 2.
---------------+Artigo 17.o 3.
---------------+Artigo 17.o 4.
---------------+Artigo 17.o 5.
---------------+Artigo 17.o 6.
------------+Artigo 18.o Regras de votação do conselho de administração
---------------+Artigo 18.o 1.
---------------+Artigo 18.o 2.
---------------+Artigo 18.o 3.
---------------+Artigo 18.o 4.
---------------+Artigo 18.o 5.
---------------+Artigo 18.o 6.
---------+Secção 2 Comissão Executiva
------------+Artigo 19.o Comissão executiva
---------------+Artigo 19.o 1.
---------------+Artigo 19.o 2.
---------------+Artigo 19.o 3.
---------------+Artigo 19.o 4.
---------------+Artigo 19.o 5.
---------------+Artigo 19.o 6.
---------------+Artigo 19.o 7.
---------+Secção 3 Diretor Executivo
------------+Artigo 20.o Funções do diretor executivo
---------------+Artigo 20.o 1.
---------------+Artigo 20.o 2.
---------------+Artigo 20.o 3.
---------------+Artigo 20.o 4.
---------------+Artigo 20.o 5.
---------+Secção 4 Grupo consultivo da ENISA, Grupo das Partes Interessadas para a Certificação da Cibersegurança e Rede dos Agentes Nacionais de Ligação
------------+Artigo 21.o Grupo consultivo da ENISA
---------------+Artigo 21.o 1.
---------------+Artigo 21.o 2.
---------------+Artigo 21.o 3.
---------------+Artigo 21.o 4.
---------------+Artigo 21.o 5.
---------------+Artigo 21.o 6.
------------+Artigo 22.o Grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança
---------------+Artigo 22.o 1.
---------------+Artigo 22.o 2.
---------------+Artigo 22.o 3.
---------------+Artigo 22.o 4.
------------+Artigo 23.o Rede de agentes nacionais de ligação
---------------+Artigo 23.o 1.
---------------+Artigo 23.o 2.
---------------+Artigo 23.o 3.
---------------+Artigo 23.o 4.
---------------+Artigo 23.o 5.
---------+Secção 5 Funcionamento
------------+Artigo 24.o Documento único de programação
---------------+Artigo 24.o 1.
---------------+Artigo 24.o 2.
---------------+Artigo 24.o 3.
---------------+Artigo 24.o 4.
---------------+Artigo 24.o 5.
---------------+Artigo 24.o 6.
---------------+Artigo 24.o 7.
---------------+Artigo 24.o 8.
------------+Artigo 25.o Declaração de interesses
---------------+Artigo 25.o 1.
---------------+Artigo 25.o 2.
---------------+Artigo 25.o 3.
------------+Artigo 26.o Transparência
---------------+Artigo 26.o 1.
---------------+Artigo 26.o 2.
---------------+Artigo 26.o 3.
---------------+Artigo 26.o 4.
------------+Artigo 27.o Confidencialidade
---------------+Artigo 27.o 1.
---------------+Artigo 27.o 2.
---------------+Artigo 27.o 3.
---------------+Artigo 27.o 4.
------------+Artigo 28.o Acesso a documentos
---------------+Artigo 28.o 1.
---------------+Artigo 28.o 2.
---------------+Artigo 28.o 3.
------+CAPÍTULO IV Elaboração e estrutura do orçamento da ENISA
---------+Artigo 29.o Elaboração do orçamento da ENISA
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
------------+Artigo 29.o 3.
------------+Artigo 29.o 4.
------------+Artigo 29.o 5.
------------+Artigo 29.o 6.
------------+Artigo 29.o 7.
---------+Artigo 30.o Estrutura do orçamento da ENISA
------------+Artigo 30.o 1.
------------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 31.o Execução do orçamento da ENISA
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
------------+Artigo 31.o 3.
------------+Artigo 31.o 4.
------------+Artigo 31.o 5.
------------+Artigo 31.o 6.
------------+Artigo 31.o 7.
------------+Artigo 31.o 8.
------------+Artigo 31.o 9.
------------+Artigo 31.o 10.
------------+Artigo 31.o 11.
------------+Artigo 31.o 12.
---------+Artigo 32.o Regras financeiras
---------+Artigo 33.o Luta contra a fraude
------------+Artigo 33.o 1.
------------+Artigo 33.o 2.
------------+Artigo 33.o 3.
------------+Artigo 33.o 4.
------+CAPÍTULO V Pessoal
---------+Artigo 34.o Disposições gerais
---------+Artigo 35.o Privilégios e imunidades
---------+Artigo 36.o Diretor executivo
------------+Artigo 36.o 1.
------------+Artigo 36.o 2.
------------+Artigo 36.o 3.
------------+Artigo 36.o 4.
------------+Artigo 36.o 5.
------------+Artigo 36.o 6.
------------+Artigo 36.o 7.
------------+Artigo 36.o 8.
------------+Artigo 36.o 9.
------------+Artigo 36.o 10.
---------+Artigo 37.o Peritos nacionais destacados e outro pessoal
------------+Artigo 37.o 1.
------------+Artigo 37.o 2.
------+CAPÍTULO VI Disposições gerais relativas à ENISA
---------+Artigo 38.o Estatuto jurídico da ENISA
------------+Artigo 38.o 1.
------------+Artigo 38.o 2.
------------+Artigo 38.o 3.
---------+Artigo 39.o Responsabilidade da ENISA
------------+Artigo 39.o 1.
------------+Artigo 39.o 2.
------------+Artigo 39.o 3.
------------+Artigo 39.o 4.
------------+Artigo 39.o 5.
---------+Artigo 40.o Regime linguístico
------------+Artigo 40.o 1.
------------+Artigo 40.o 2.
---------+Artigo 41.o Proteção de dados pessoais
------------+Artigo 41.o 1.
------------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 42.o Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
------------+Artigo 42.o 1.
------------+Artigo 42.o 2.
------------+Artigo 42.o 3.
---------+Artigo 43.o Regras de segurança em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas
---------+Artigo 44.o Acordo de sede e condições de funcionamento
------------+Artigo 44.o 1.
------------+Artigo 44.o 2.
---------+Artigo 45.o Controlo administrativo
---+TÍTULO III ENQUADRAMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DA CIBERSEGURANÇA
------+Artigo 46.o Enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança
---------+Artigo 46.o 1.
---------+Artigo 46.o 2.
------+Artigo 47.o Programa de trabalho evolutivo da União para a certificação europeia da cibersegurança
---------+Artigo 47.o 1.
---------+Artigo 47.o 2.
---------+Artigo 47.o 3.
---------+Artigo 47.o 4.
---------+Artigo 47.o 5.
------+Artigo 48.o Pedido de sistema europeu de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 48.o 1.
---------+Artigo 48.o 2.
------+Artigo 49.o Elaboração, adoção e revisão de um sistema europeu de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
---------+Artigo 49.o 3.
---------+Artigo 49.o 4.
---------+Artigo 49.o 5.
---------+Artigo 49.o 6.
---------+Artigo 49.o 7.
---------+Artigo 49.o 8.
------+Artigo 49.o-A Informações e consulta sobre sistemas europeus de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 49.o-A 1.
---------+Artigo 49.o-A 2.
---------+Artigo 49.o-A 3.
---------+Artigo 49.o-A 4.
------+Artigo 50.o Sítio Web dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 50.o 1.
---------+Artigo 50.o 2.
------+Artigo 51.o Objetivos de segurança dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC
------+Artigo 51.o-A Objetivos de segurança dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança de serviços de segurança geridos
------+Artigo 52.o Níveis de garantia dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 52.o 1.
---------+Artigo 52.o 2.
---------+Artigo 52.o 3.
---------+Artigo 52.o 4.
---------+Artigo 52.o 5.
---------+Artigo 52.o 6.
---------+Artigo 52.o 7.
---------+Artigo 52.o 8.
------+Artigo 53.o Autoavaliação da conformidade
---------+Artigo 53.o 1.
---------+Artigo 53.o 2.
---------+Artigo 53.o 3.
---------+Artigo 53.o 4.
---------+Artigo 53.o 5.
------+Artigo 54.o Elementos dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 54.o 1.
---------+Artigo 54.o 2.
---------+Artigo 54.o 3.
---------+Artigo 54.o 4.
------+Artigo 55.o Informações complementares sobre cibersegurança para os produtos, serviços e processos de TIC certificados
---------+Artigo 55.o 1.
---------+Artigo 55.o 2.
------+Artigo 56.o Certificação da cibersegurança
---------+Artigo 56.o 1.
---------+Artigo 56.o 2.
---------+Artigo 56.o 3.
---------+Artigo 56.o 4.
---------+Artigo 56.o 5.
---------+Artigo 56.o 6.
---------+Artigo 56.o 7.
---------+Artigo 56.o 8.
---------+Artigo 56.o 9.
---------+Artigo 56.o 10.
------+Artigo 57.o Sistemas e certificados nacionais de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 57.o 1.
---------+Artigo 57.o 2.
---------+Artigo 57.o 3.
---------+Artigo 57.o 4.
------+Artigo 58.o Autoridades nacionais de certificação da cibersegurança
---------+Artigo 58.o 1.
---------+Artigo 58.o 2.
---------+Artigo 58.o 3.
---------+Artigo 58.o 4.
---------+Artigo 58.o 5.
---------+Artigo 58.o 6.
---------+Artigo 58.o 7.
---------+Artigo 58.o 8.
---------+Artigo 58.o 9.
------+Artigo 59.o Análise pelos pares
---------+Artigo 59.o 1.
---------+Artigo 59.o 2.
---------+Artigo 59.o 3.
---------+Artigo 59.o 4.
---------+Artigo 59.o 5.
---------+Artigo 59.o 6.
------+Artigo 60.o Organismos de avaliação da conformidade
---------+Artigo 60.o 1.
---------+Artigo 60.o 2.
---------+Artigo 60.o 3.
---------+Artigo 60.o 4.
------+Artigo 61.o Notificação
---------+Artigo 61.o 1.
---------+Artigo 61.o 2.
---------+Artigo 61.o 3.
---------+Artigo 61.o 4.
---------+Artigo 61.o 5.
------+Artigo 62.o Grupo europeu para a certificação da cibersegurança
---------+Artigo 62.o 1.
---------+Artigo 62.o 2.
---------+Artigo 62.o 3.
---------+Artigo 62.o 4.
---------+Artigo 62.o 5.
------+Artigo 63.o Direito de apresentar reclamação
---------+Artigo 63.o 1.
---------+Artigo 63.o 2.
------+Artigo 64.o Direito a um recurso judicial efetivo
---------+Artigo 64.o 1.
---------+Artigo 64.o 2.
------+Artigo 65.o Sanções
---+TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 66.o Procedimento de comité
---------+Artigo 66.o 1.
---------+Artigo 66.o 2.
------+Artigo 67.o Avaliação e revisão
---------+Artigo 67.o 1.
---------+Artigo 67.o 2.
---------+Artigo 67.o 3.
---------+Artigo 67.o 4.
------+Artigo 68.o Revogação e sucessão
---------+Artigo 68.o 1.
---------+Artigo 68.o 2.
---------+Artigo 68.o 3.
---------+Artigo 68.o 4.
---------+Artigo 68.o 5.
---------+Artigo 68.o 6.
------+Artigo 69.o Entrada em vigor
---------+Artigo 69.o 1.
---------+Artigo 69.o 2.
---+ANEXO
English - European Union - ICT - Cybersecurity -

REGULAMENTO (UE) 2019/881 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n. o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2019/881 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II ENISA (AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A CIBERSEGURANÇA) TÍTULO II ENISA (AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A CIBERSEGURANÇA)
TÍTULO III ENQUADRAMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DA CIBERSEGURANÇA TÍTULO III ENQUADRAMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DA CIBERSEGURANÇA
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO




ANEXO

REQUISITOS A CUMPRIR PELOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os organismos de avaliação da conformidade que pretendam ser acreditados devem cumprir os seguintes requisitos:

1. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

▼M1

2. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos, serviços ou processos de TIC ou serviços de segurança geridos que avaliam.

3. 

Os organismos que pertençam a organizações empresariais ou associações profissionais que representem empresas envolvidas nas atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de produtos, serviços ou processos de TIC ou serviços de segurança geridos por si avaliados podem ser considerados organismos de avaliação da conformidade, desde que demonstrem a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4. 

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos, serviços ou processos de TIC ou do serviço de segurança gerido a avaliar, ou o representante autorizado de uma dessas partes. Esta proibição não obsta à utilização de produtos de TIC avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses produtos de TIC para fins pessoais.

5. 

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico ou na construção, no fornecimento, na comercialização, na instalação, na utilização nem na manutenção dos produtos, serviços ou processos de TIC ou serviços de segurança geridos que são objeto da avaliação. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência do seu julgamento ou a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade. Essa proibição é aplicável, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

▼B

6. 

Se os organismos de avaliação da conformidade forem propriedade de entidades ou instituições públicas, ou geridos por tais entidades ou instituições, devem ser garantidas e documentadas a independência e a inexistência de conflitos de interesses entre a autoridade nacional de certificação de cibersegurança e o organismo de avaliação da conformidade.

7. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

8. 

Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica necessária no domínio específico em causa, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, incluindo de natureza financeira, suscetíveis de influenciar o seu julgamento ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados dessas atividades.

9. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação de conformidade que lhes sejam atribuídas ao abrigo do presente regulamento, quer essas tarefas sejam executadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade ou em seu nome e sob a sua responsabilidade. A subcontratação ou consulta a pessoal externo deve ser devidamente documentada, não pode envolver intermediários e deve estar subordinada a um acordo escrito que abranja, entre outros aspetos, a confidencialidade e os conflitos de interesses. O organismo de avaliação da conformidade em causa assume a responsabilidade plena pelas tarefas executadas.

10. 

▼M1

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo, categoria ou subcategoria de produtos, serviços ou processos de TIC ou serviços de segurança geridos, os organismos de avaliação da conformidade devem sempre dispor de:

▼B

a) 

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

Descrições dos procedimentos pelos quais deve ser avaliada a conformidade a fim de assegurar a sua transparência e a sua reprodutibilidade. Devem dispor de uma política e de procedimentos adequados que distingam as tarefas que executam na qualidade de organismos notificados nos termos do artigo 61.o das suas outras atividades;

▼M1

c) 

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto, serviço ou processo de TIC ou do serviço de segurança gerido em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

▼B

11. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

12. 

O pessoal responsável por executar as atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a) 

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade;

b) 

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações de conformidade que efetua e a autoridade necessária para as efetuar;

c) 

Um conhecimento e compreensão adequados dos requisitos e das normas de ensaio aplicáveis;

d) 

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das avaliações de conformidade.

13. 

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores, das pessoas responsáveis por executar as atividades de avaliação da conformidade e dos subcontratantes.

14. 

A remuneração dos quadros superiores e das pessoas responsáveis por executar as atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações de conformidade realizadas nem do seu resultado.

15. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional, ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

16. 

Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal, os seus comités, as suas filiais, os seus subcontratantes, e qualquer outro organismo associado ou o pessoal externo de organismos de avaliação da conformidade, devem manter a confidencialidade e respeitar o sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas de avaliação da conformidade no âmbito do presente regulamento ou de qualquer disposição do direito nacional que lhe dê aplicação, salvo nos casos em que a divulgação seja exigida pelo direito da União ou do Estado-Membro ao qual essas pessoas estão sujeitas, e exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade intelectual devem ser protegidos. Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de procedimentos documentados referentes aos requisitos do presente ponto.

17. 

Com exceção do ponto 16, os requisitos estabelecidos no presente anexo em nada obstam ao intercâmbio de informações técnicas e de orientações regulamentares entre organismos de avaliação da conformidade e pessoas que apresentem, ou ponderem apresentar, pedidos de certificação.

18. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem funcionar de acordo com um conjunto de condições coerentes, justas e razoáveis, tendo em conta os interesses das PME no que respeita às taxas.

▼M1

19. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos da norma harmonizada aplicável, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, para a acreditação de organismos de avaliação da conformidade que certifiquem produtos, serviços ou processos de TIC ou serviços de segurança geridos.

20. 

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade cumpram os requisitos da norma harmonizada aplicável, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para a acreditação de laboratórios que realizem ensaios.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito