+REGULAMENTO (UE) 2019/1150 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 1.o 4
------+Artigo 1.o 5
---+Artigo 2.o Definições
------+Artigo 2.o 1)
------+Artigo 2.o 2)
------+Artigo 2.o 3)
------+Artigo 2.o 4)
------+Artigo 2.o 5)
------+Artigo 2.o 6)
------+Artigo 2.o 7)
------+Artigo 2.o 8)
------+Artigo 2.o 9)
------+Artigo 2.o 10)
------+Artigo 2.o 11)
------+Artigo 2.o 12)
------+Artigo 2.o 13)
---+Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 3.o 4
------+Artigo 3.o 5
---+Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 4.o 4
------+Artigo 4.o 5
---+Artigo 5.o Classificação
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 5.o 3
------+Artigo 5.o 4
------+Artigo 5.o 5
------+Artigo 5.o 6
------+Artigo 5.o 7
---+Artigo 6.o Bens e serviços acessórios
---+Artigo 7.o Tratamento diferenciado
------+Artigo 7.o 1
------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 7.o 3
---+Artigo 8.o Cláusulas contratuais específicas
------+Artigo 8.o a)
------+Artigo 8.o b)
------+Artigo 8.o c)
---+Artigo 9.o Acesso aos dados
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
---+Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
---+Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
------+Artigo 11.o 1
------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 11.o 3
------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 11.o 5
---+Artigo 12.o Mediação
------+Artigo 12.o 1
------+Artigo 12.o 2
------+Artigo 12.o 3
------+Artigo 12.o 4
------+Artigo 12.o 5
------+Artigo 12.o 6
------+Artigo 12.o 7
---+Artigo 13.o Mediadores especializados
---+Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
------+Artigo 14.o 1
------+Artigo 14.o 2
------+Artigo 14.o 3
------+Artigo 14.o 4
------+Artigo 14.o 5
------+Artigo 14.o 6
------+Artigo 14.o 7
------+Artigo 14.o 8
------+Artigo 14.o 9
---+Artigo 15.o Controlo da aplicação
------+Artigo 15.o 1
------+Artigo 15.o 2
---+Artigo 16.o Acompanhamento
---+Artigo 17.o Códigos de conduta
------+Artigo 17.o 1
------+Artigo 17.o 2
------+Artigo 17.o 3
---+Artigo 18.o Revisão
------+Artigo 18.o 1
------+Artigo 18.o 2
------+Artigo 18.o 3
------+Artigo 18.o 4
---+Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 19.o 1
------+Artigo 19.o 2
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REGULAMENTO (UE) 2019/1150 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2019/1150 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços de intermediação em linha são facilitadores essenciais do empreendedorismo e de novos modelos de negócio, do comércio e da inovação que podem também melhorar o bem-estar dos consumidores e são cada vez mais utilizados tanto pelo setor público, como pelo setor privado. Os referidos serviços de intermediação oferecem acesso a novos mercados e oportunidades comerciais que permitem às empresas tirar partido dos benefícios do mercado interno. Estes serviços permitem aos consumidores da União beneficiar dessas vantagens, nomeadamente através de um maior leque de escolha de bens e serviços, bem como da contribuição para a oferta de preços competitivos em linha. Contudo, tais serviços suscitam problemas que têm de ser resolvidos com vista a garantir a segurança jurídica.

(2)

Os serviços de intermediação em linha podem ser cruciais para o sucesso comercial das empresas que utilizam estes serviços para chegar aos consumidores. Assim, a fim de tirar pleno partido das vantagens da economia de plataformas em linha, importa que as empresas possam confiar nos serviços de intermediação em linha com os quais estabelecem relações comerciais. Tal é importante essencialmente porque a intermediação crescente das transações por intermédio de serviços de intermediação em linha, fomentada por efeitos importantes de rede indiretos baseados em dados, conduz a um aumento da dependência por parte deste tipo de utilizadores profissionais, em especial as micro, as pequenas e as médias empresas ("PME"), relativamente a esse tipo de serviços, a fim de alcançarem os consumidores. Devido a essa dependência crescente, os prestadores desse tipo de serviços dispõem frequentemente de um poder de negociação superior, que lhes permite agir, de facto, de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos seus utilizadores profissionais e, indiretamente, para os consumidores da União. Por exemplo, os prestadores desse tipo de serviços podem impor unilateralmente aos utilizadores profissionais práticas que se desviam manifestamente da boa conduta comercial ou são contrárias à boa-fé e à lealdade contratual. O presente regulamento regula estes potenciais conflitos na economia das plataformas em linha.

(3)

Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha. Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem-estar dos consumidores. Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais. No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor.

(4)

De igual modo, os motores de pesquisa em linha podem ser importantes fontes de tráfico na Internet para empresas que ofereçam bens ou serviços aos consumidores por intermédio de sítios Internet, e podem, portanto, afetar significativamente o sucesso comercial desse tipo de utilizadores de sítios Internet de empresas que propõem os seus bens ou serviços em linha no mercado interno. A este respeito, a classificação dos sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, incluindo daqueles por intermédio dos quais os utilizadores de sítios Internet de empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante na escolha do consumidor e no sucesso comercial desses utilizadores de sítios Internet de empresas. Assim, mesmo na falta de uma relação contratual com os utilizadores de sítios Internet de empresas, os fornecedores de motores de pesquisa em linha podem, efetivamente, agir de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos utilizadores de sítios Internet de empresas e, indiretamente, para os consumidores da União.

(5)

A natureza da relação entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais poderão também dar origem a situações em que os utilizadores profissionais dispõem de oportunidades limitadas para procurar vias de recurso se as ações unilaterais por parte dos prestadores dos referidos serviços derem origem a litígio. Em muitos casos, os referidos prestadores de serviços não oferecem procedimentos internos de tratamento de reclamações eficazes e acessíveis. Os procedimentos alternativos de resolução extrajudicial de litígios em vigor podem também ser ineficazes devido a um conjunto de fatores, como a falta de mediadores especializados ou o receio de represálias sentido por parte dos utilizadores profissionais.

(6)

Os serviços de intermediação em linha e os motores de pesquisa em linha, bem como as transações promovidas por esse tipo de serviços, possuem um potencial transfronteiriço intrínseco e são particularmente importantes para o bom funcionamento do mercado interno da União na economia atual. As práticas comerciais potencialmente desleais e prejudiciais de determinados prestadores desse tipo de serviços e a falta de procedimentos de recurso eficazes dificultam a plena realização desse potencial e dificultam o bom funcionamento do mercado interno.

(7)

Deverá ser estabelecido a nível da União um conjunto de regras obrigatórias, com a finalidade de garantir um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno. Em especial, os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha deverão usufruir da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças dentro da União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno e dar resposta a uma possível fragmentação emergente em domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento.

(8)

Essas regras deverão prever igualmente incentivos adequados para promover a equidade e a transparência, especialmente no que diz respeito à classificação dos utilizadores de sítios Internet de empresas nos resultados de pesquisa gerados pelos motores de pesquisa em linha. Ao mesmo tempo, estas regras deverão reconhecer e salvaguardar o importante potencial de inovação da mais abrangente economia das plataformas em linha e permitir uma concorrência saudável que conduza a uma maior escolha para os consumidores. Importa clarificar que o presente regulamento não deverá afetar o direito civil nacional, em especial o direito contratual, como as normas relativas à validade, à formação, aos efeitos ou à cessação de um contrato, desde que as disposições nacionais em matéria de direito civil respeitem o direito da União e na medida em que os aspetos pertinentes não estejam abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de aplicar leis nacionais que proíbam ou sancionem atos unilaterais ou práticas comerciais desleais, na medida em que os aspetos relevantes não sejam abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Uma vez que os serviços de intermediação em linha e os motores de pesquisa em linha têm habitualmente uma dimensão global, o presente regulamento deverá ser aplicável aos prestadores desse tipo de serviços, independentemente de estes se encontrarem ou não estabelecidos num Estado-Membro ou fora da União, desde que duas condições cumulativas sejam respeitadas. Em primeiro lugar, os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas deverão estar estabelecidos na União. Em segundo lugar, os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas deverão, por intermédio da prestação dos referidos serviços, propor os seus bens ou serviços a consumidores situados na União, pelo menos, no que se refere a parte da transação. A fim de determinar se um utilizador profissional ou um utilizador de sítios Internet de empresas está a propor bens ou serviços a consumidores situados na União, é necessário determinar se o utilizador profissional ou o utilizador de sítios Internet de empresas dirige as suas atividades a consumidores situados num ou mais Estados-Membros. Este critério deverá ser interpretado de acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esses consumidores deverão estar situados na União, mas não precisam de aí ter o seu local de residência, nem de ter a nacionalidade de um Estado-Membro. Por isso, o presente regulamento não será aplicável nos casos em que os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas não se encontrem estabelecidos na União, ou nos casos em que estes se encontrem sediados na União, mas façam uso de serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha para proporem os seus bens ou serviços exclusivamente a consumidores situados fora da União ou a pessoas que não sejam consumidores. Além disso, o presente regulamento deverá ser aplicável independentemente do direito que seja aplicável a um contrato.

(10)

Uma grande variedade de relações entre empresas e consumidores são objeto de intermediação em linha por prestadores de serviços multifacetados que se baseiam essencialmente no mesmo modelo de negócio de criação de ecossistemas. A fim de abranger os serviços relevantes, os serviços de intermediação em linha deverão ser definidos de uma forma precisa e neutra a nível tecnológico. Os serviços deverão, nomeadamente, ser compostos por serviços da sociedade de informação, que se caracterizam por visarem agilizar a iniciação de transações diretas entre utilizadores profissionais e consumidores, independentemente de essas transações serem efetivamente concluídas em linha, no portal do prestador de serviços de intermediação em linha em causa ou no do utilizador profissional, fora das plataformas em linha, ou, de facto, de não serem de todo concluídas, o que significa que a existência de uma relação contratual entre os utilizadores profissionais e os consumidores não deverá constituir uma condição prévia para que um serviço de intermediação em linha seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A mera inclusão de um serviço que tenha caráter marginal não deverá ser suficiente para concluir que o objetivo de um sítio Internet ou de um serviço seja facilitar as transações na aceção de um serviço de intermediação em linha. Além disso, os serviços deverão ser prestados com base em relações contratuais entre os prestadores de serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores. Este tipo de relação contratual deverá ser considerado como existente caso ambas as partes em causa expressem a sua intenção de ficarem vinculadas de uma forma inequívoca num suporte duradouro, sem necessidade de um acordo expresso por escrito.

(11)

Os exemplos de serviços de intermediação em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão consequentemente incluir os mercados de comércio eletrónico, nomeadamente os de caráter colaborativo em que os utilizadores profissionais se encontrarem ativos, as aplicações de software em linha, como as lojas de aplicações, e os serviços de redes sociais em linha, independentemente da tecnologia utilizada para prestar esses serviços. Neste sentido, os serviços de intermediação em linha poderiam também ser prestados através de tecnologias de assistência vocal. Também não deverá ser relevante saber se as transações em causa entre utilizadores profissionais e consumidores envolvem pagamentos em numerário ou se foram concluídas em parte fora de linha. No entanto, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos serviços de intermediação em linha entre pares, que não envolvam utilizadores profissionais, aos serviços de intermediação em linha exclusivamente entre empresas que não sejam propostos aos consumidores, às ferramentas de publicidade em linha nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar a iniciação de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores. Pelo mesmo motivo, os serviços de software de otimização de motores de pesquisa e os serviços relacionados com software de bloqueio de publicidade não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As funcionalidades e interfaces tecnológicas que se limitam a ligar o hardware e as aplicações não são abrangidas pelo presente regulamento, uma vez que normalmente não cumprem os requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação em linha. No entanto, essas funcionalidades ou interfaces podem ser diretamente ligadas ou acessórias a determinados serviços de intermediação em linha, e, se for esse o caso, os prestadores desses serviços intermediação em linha deverão estar sujeitos a requisitos de transparência relacionados com um tratamento diferenciado assente nessas funcionalidades e interfaces. O presente regulamento não deverá também aplicar-se a serviços de pagamento em linha, uma vez que estes não satisfazem as condições aplicáveis, mas têm inerentemente um caráter auxiliar à transação para fins de fornecimento de bens e serviços aos consumidores em causa.

(12)

De acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, e tendo em conta que a posição de dependência dos utilizadores profissionais ocorre principalmente em relação a serviços de intermediação em linha que servem de porta de entrada para consumidores enquanto pessoas singulares, o conceito de consumidor utilizado para delimitar o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser entendido como referindo-se exclusivamente a pessoas singulares que atuem para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

(13)

Tendo em conta o ritmo acelerado da inovação, a definição de motor de pesquisa em linha utilizada no presente regulamento deverá ser neutra do ponto de vista tecnológico. Em especial, a definição deverá ser entendida como abrangendo igualmente comandos vocais.

(14)

Os prestadores de serviços de intermediação em linha tendem a utilizar cláusulas contratuais gerais previamente redigidas. A fim de proteger eficazmente os utilizadores profissionais, caso seja necessário, o presente regulamento deverá aplicar-se nos casos em que as cláusulas contratuais gerais de uma relação contratual, independentemente da sua denominação ou forma, sejam determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha. A questão de saber se as cláusulas contratuais gerais foram ou não determinadas unilateralmente deverá ser avaliada caso a caso, com base numa avaliação global. Para efeitos dessa avaliação global, a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter sido realizada uma negociação ou a eventualidade de algumas das disposições das mesmas terem sido objeto de negociação e determinadas conjuntamente pelo fornecedor e pelo utilizador profissional em causa não deverão, por si só, ser decisivos. Além disso, a obrigação de os prestadores de serviços de intermediação em linha disponibilizarem facilmente as suas cláusulas contratuais gerais aos utilizadores profissionais, incluindo na fase pré-contratual da sua relação comercial, significa que os utilizadores profissionais não serão privados da transparência resultante do presente regulamento pelo facto de poderem, de qualquer forma, negociar com êxito.

(15)

A fim de assegurar que as cláusulas contratuais gerais de uma relação contratual permitem aos utilizadores profissionais determinar as condições comerciais para fins de utilização, cessação ou suspensão de serviços de intermediação em linha, e para alcançar um nível de previsibilidade na sua relação comercial, as referidas cláusulas contratuais gerais deverão ser redigidas numa linguagem simples e inteligível. As cláusulas contratuais gerais não deverão ser consideradas como tendo sido redigidas numa linguagem simples e inteligível se forem vagas, gerais ou carecerem de pormenores referentes a questões comerciais importantes, não conseguindo, assim, apresentar aos utilizadores profissionais um nível de previsibilidade razoável no que se refere aos aspetos mais importantes da relação contratual. Além disso, a linguagem enganosa não deverá ser considerada simples e inteligível.

(16)

Para garantir uma clareza suficiente aos utilizadores profissionais quanto ao local onde os seus bens ou serviços são comercializados e a quem se destinam, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão assegurar aos seus utilizadores profissionais a transparência dos canais adicionais de distribuição ou de potenciais programas de adesão que o serviço de intermediação em linha possa utilizar para comercializar os referidos bens ou serviços. Os canais adicionais de distribuição e os programas de adesão deverão ser entendidos de uma forma tecnologicamente neutra, mas poderão, nomeadamente, incluir outros sítios Internet, aplicações móveis ou outros serviços de intermediação em linha utilizados para comercializar os bens ou serviços propostos pelo utilizador profissional.

(17)

O direito de propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual em linha podem ter uma importância económica significativa tanto para os prestadores de serviços de intermediação em linha como para os seus utilizadores profissionais. A fim de assegurar a clareza e a transparência para os utilizadores profissionais e para a sua melhor compreensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão, nas suas cláusulas contratuais gerais, incluir informações gerais ou mais pormenorizadas, se assim o desejarem, sobre os eventuais efeitos globais das referidas cláusulas contratuais gerais sobre o direito de propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual do utilizador profissional. Essas informações poderão, nomeadamente, incluir a utilização geral de logótipos, marcas comerciais ou denominações comerciais.

(18)

Assegurar a transparência das cláusulas contratuais gerais pode constituir um fator essencial para promover relações empresariais sustentáveis e evitar práticas desleais que prejudiquem os utilizadores profissionais. Por conseguinte, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também garantir que as cláusulas contratuais gerais se encontram facilmente disponíveis em todas as fases da relação contratual, incluindo para potenciais utilizadores profissionais em causa na fase pré-contratual, e que as alterações dessas cláusulas são notificadas num suporte duradouro aos utilizadores profissionais dentro de um determinado prazo de pré-aviso, que deverá ser razoável e proporcionado à luz das circunstâncias concretas e que deverá ser no mínimo de 15 dias. Deverão ser concedidos prazos de pré-aviso proporcionais mais longos, superiores a 15 dias, se as alterações propostas às cláusulas contratuais gerais exigirem que os utilizadores profissionais façam adaptações técnicas ou comerciais a fim de dar cumprimento à modificação, por exemplo, exigindo que efetuem ajustamentos técnicos significativos aos seus bens ou serviços. Este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos e na medida em que for dispensado de modo inequívoco pelo utilizador profissional em causa, ou nos casos e na medida em que a necessidade de aplicar a alteração sem respeitar o prazo de pré-aviso resultar de uma obrigação legal ou regulamentar que incumbe ao prestador de serviços, por força do direito da União ou do direito nacional. Todavia, as simples propostas de alteração da redação não deverão ser abrangidas pelo termo "alteração", na medida em que não alterem o conteúdo nem o significado das cláusulas contratuais gerais. O requisito de notificação das alterações propostas num suporte duradouro deverá permitir que os utilizadores profissionais revejam eficazmente essas alterações numa fase posterior. Os utilizadores profissionais deverão ter o direito de resolver o contrato no prazo de 15 dias após a receção de uma notificação de uma alteração, salvo se se aplicar ao contrato um prazo mais curto, por exemplo, em aplicação do direito civil nacional.

(19)

De um modo geral, a proposta de novos bens ou serviços, incluindo aplicações informáticas, nos serviços de intermediação em linha deverá ser considerada uma medida confirmativa inequívoca de renúncia ao prazo de pré-aviso exigido para as alterações das cláusulas contratuais gerais por parte do utilizador profissional. Contudo, nos casos em que o prazo de pré-aviso razoável e proporcionado seja superior a 15 dias devido ao facto de as alterações às cláusulas contratuais gerais exigirem que os utilizadores profissionais façam importantes adaptações técnicas e comerciais dos seus bens ou serviços, não se deverá considerar que os utilizadores profissionais renunciam automaticamente ao prazo de pré-aviso ao apresentarem bens ou serviços novos. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão prever que as alterações às cláusulas contratuais gerais implicam que o utilizador profissional proceda a adaptações técnicas significativos nos casos em que, por exemplo, sejam totalmente removidas ou adicionadas funcionalidades do serviço de intermediação em linha a que os utilizadores profissionais tenham acesso, ou em que os utilizadores profissionais necessitem de adaptar os seus bens ou reprogramar os seus serviços para poderem continuar a operar através dos serviços de intermediação em linha.

(20)

A fim de proteger os utilizadores profissionais e proporcionar segurança jurídica a ambas as partes, as cláusulas contratuais gerais não conformes deverão ser nulas, isto é, consideradas como nunca tendo existido, com efeitos erga omnes e ex tunc. Tal deverá apenas incidir sobre as disposições específicas das cláusulas contratuais gerais que não sejam conformes. As restantes disposições deverão permanecer válidas e aplicáveis, contanto que possam ser distinguidas das disposições não conformes. Qualquer alteração súbita das cláusulas contratuais gerais existentes pode perturbar a atividade dos utilizadores profissionais de forma significativa. A fim de limitar esses efeitos negativos sobre os utilizadores profissionais, e para dissuadir este tipo de práticas, as alterações efetuadas em violação do prazo de pré-aviso deverão, por conseguinte, ser nulas, isto é, consideradas como nunca tendo existido, com efeitos erga omnes e ex tunc.

(21)

A fim de assegurar que os utilizadores profissionais possam explorar plenamente as oportunidades comerciais oferecidas pelos serviços de intermediação em linha, os prestadores destes serviços não deverão impedir completamente os seus utilizadores profissionais de incluírem a sua identidade comercial como parte da sua proposta ou presença nos serviços de intermediação em linha pertinentes. No entanto, esta proibição de interferência não deverá ser entendida como um direito dos utilizadores profissionais de determinarem unilateralmente a apresentação da sua proposta ou presença nos serviços de intermediação em linha relevantes.

(22)

Um prestador de serviços de intermediação em linha pode ter razões legítimas para decidir restringir, suspender ou fazer cessar a prestação dos seus serviços a um determinado utilizador profissional, incluindo a exclusão de certos bens ou serviços de um determinado utilizador profissional ou a supressão efetiva dos resultados da pesquisa. Exceto em caso de suspensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha podem igualmente restringir as referências individuais dos utilizadores profissionais, por exemplo, desclassificando-os ou afetando negativamente a imagem do utilizador profissional o que pode compreender a descida na respetiva classificação. No entanto, uma vez que este tipo de decisão pode afetar significativamente os interesses dos utilizadores profissionais em causa, estes deverão receber, se for caso disso, antes ou na data em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação dessa decisão num suporte duradouro. Para minimizar o impacto negativo de tais decisões nos utilizadores profissionais, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também facultar a possibilidade de esclarecimento dos factos que conduziram a essa decisão no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações, o que ajudará o utilizador profissional, caso tal seja possível, a pôr termo ao incumprimento. Além disso, se o prestador de serviços de intermediação em linha revogar a decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação, por exemplo, pelo facto de a decisão ter sido tomada por erro ou de a violação das cláusulas contratuais gerais que conduziu a essa decisão não ter sido cometida de má fé e ter sido sanada de forma satisfatória, o prestador deverá restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional em causa, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso aos dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, disponíveis antes da decisão.

A fundamentação da decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação de serviços de intermediação em linha deverá permitir aos utilizadores profissionais verificar se há matéria para contestar a decisão, melhorando assim as possibilidades destes procurarem vias de recurso eficazes, caso seja necessário. A fundamentação da decisão deverá indicar os motivos que levaram a essa decisão, com base nos motivos que o prestador de serviços tenha estabelecido antecipadamente nas suas cláusulas contratuais gerais, e referir, de uma forma adequada, as circunstâncias específicas relevantes, nomeadamente as notificações de terceiros, que levaram a essa decisão. Contudo, um prestador de serviços de intermediação em linha não deverá transmitir a fundamentação da decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação de serviços em causa se tal transmissão violar uma obrigação legal ou regulamentar aplicável a esse prestador. Por outro lado, essa fundamentação da decisão não deverá ser obrigatória caso o prestador de serviços de intermediação em linha possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.

(23)

A cessação de todos os serviços de intermediação em linha e a correspondente supressão dos dados fornecidos para a utilização ou gerados através da prestação de serviços de intermediação em linha representam uma perda de informações essenciais, que poderá ter um impacto significativo para os utilizadores profissionais e poderia, além disso, comprometer a sua capacidade para exercer devidamente outros direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, o prestador de serviços de intermediação em linha deverá transmitir aos utilizadores profissionais a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro, pelo menos trinta dias antes de a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha entrar em vigor. Contudo, este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos em que uma obrigação legal ou regulamentar exija a um prestador de serviços de intermediação em linha que cesse a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional. Do mesmo modo, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha faça valer o seu direito de resolver o contrato ao abrigo do direito nacional e nos termos do direito da União, que preveja a cessação imediata sempre que, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso específico e ponderando os interesses de ambas as partes, não seja razoável esperar que a relação contratual continue até ao termo acordado ou até à expiração do pré-aviso. Por último, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha demonstre que houve uma violação repetida das cláusulas contratuais gerais. As várias exceções ao prazo de pré-aviso de trinta dias podem, em especial, surgir em consequência de conteúdos ilícitos ou inadequados, da segurança de um bem ou serviço, da contrafação, da fraude, de programas informáticos maliciosos, de correio eletrónico não solicitado, das violações de dados, de outros riscos em matéria de cibersegurança ou da desadequação do bem ou serviço a menores. A fim de garantir a proporcionalidade, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão, sempre que tal seja razoável e tecnicamente viável, excluir apenas os bens ou serviços individuais de um utilizador profissional. A cessação da totalidade dos serviços de intermediação em linha constitui a medida mais restritiva.

(24)

A classificação dos bens e serviços por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha tem um impacto importante na escolha do consumidor e, por conseguinte, no sucesso comercial dos utilizadores profissionais que oferecem esses bens e serviços aos consumidores. A classificação refere-se à importância relativa das ofertas dos utilizadores profissionais ou à relevância atribuída aos resultados das pesquisas tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, que resultem da utilização de uma sequenciação algorítmica, de mecanismos de avaliação ou de recensão, de destaques visuais ou de outras ferramentas de evidenciação, ou de diferentes combinações destes elementos. Para que haja previsibilidade é necessário que os prestadores de serviços de intermediação em linha determinem a classificação de uma forma não arbitrária. Os prestadores deverão, por conseguinte, apresentar antecipadamente os principais parâmetros que presidem à classificação, a fim de reforçar a previsibilidade para os utilizadores profissionais, permitindo-lhes compreender melhor o funcionamento do mecanismo de classificação e comparar as práticas de classificação dos diferentes prestadores de serviços. A conceção específica desta obrigação de transparência é importante para os utilizadores profissionais, uma vez que implica a identificação de um conjunto limitado de parâmetros que são os mais relevantes dentro de um número muito maior de parâmetros com algum impacto na classificação. Esta descrição fundamentada deverá ajudar os utilizadores profissionais a melhorar a apresentação dos seus bens e serviços ou algumas características inerentes a bens ou serviços. A noção de parâmetro principal deverá ser entendida como fazendo referência a quaisquer critérios gerais, processos, sinais específicos incorporados em algoritmos ou outros mecanismos de ajuste ou de despromoção utilizados no âmbito da classificação.

(25)

A descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação deverá também incluir informação sobre a possibilidade de os utilizadores profissionais influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como informação sobre os efeitos relativos resultantes dessa influência. Neste contexto, a remuneração poderá referir-se aos pagamentos efetuados com o objetivo principal ou exclusivo de melhorar a classificação, bem como a uma remuneração indireta sob a forma de aceitação, por um utilizador profissional, de obrigações adicionais de qualquer tipo que possam ter o mesmo efeito prático, tal como a utilização de serviços acessórios ou de funcionalidades premium. O conteúdo da descrição, incluindo o número e o tipo dos principais parâmetros, podem variar bastante em função da especificidade dos serviços de intermediação em linha, mas deverá facultar aos utilizadores profissionais um entendimento adequado de como o mecanismo de classificação tem em conta as características dos bens e serviços efetivamente fornecidos pelo utilizador profissional e a sua relevância para os consumidores dos serviços de intermediação em linha específicos. Os indicadores utilizados para medir a qualidade dos bens ou dos serviços dos utilizadores profissionais, o uso de editores e a sua capacidade de influenciar a classificação dos referidos bens ou serviços, a amplitude do impacto da remuneração na classificação, bem como os elementos cuja relação com o bem ou serviço em si mesmo é inexistente ou remota, tais como elementos de apresentação da proposta em linha, poderão ser exemplos dos principais parâmetros que, quando incluídos numa descrição geral do mecanismo de classificação, redigida numa linguagem simples e inteligível, deverá ajudar os utilizadores profissionais a obter o necessário entendimento adequado do seu funcionamento.

(26)

Do mesmo modo, a classificação de sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, nomeadamente dos sítios Internet mediante os quais as empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante sobre a escolha do consumidor e sobre o sucesso comercial dos utilizadores de sítios Internet de empresas. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha deverão, portanto, apresentar uma descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação de todos os sítios Internet indexados e a importância relativa dos mesmos face a outros parâmetros, incluindo os dos utilizadores de sítios Internet de empresas e de outros sítios Internet. Além das características dos bens e serviços e da sua relevância para os consumidores, esta descrição deverá, no caso dos motores de pesquisa em linha, permitir igualmente aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e medida em que determinadas características de conceção do sítio Internet utilizado, como a sua otimização para apresentação em dispositivos móveis, é tida em conta. A referida descrição deverá também incluir uma explicação sobre a possibilidade de os utilizadores de sítios Internet de empresas influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como uma explicação dos efeitos relativos resultantes dessa influência. Na ausência de uma relação contratual entre fornecedores de motores de pesquisa em linha e utilizadores de sítios Internet de empresas, esta descrição deverá estar publicamente disponível, e ser facilmente acessível no motor de pesquisa em linha relevante. As zonas dos sítios Internet que exigem aos utilizadores que iniciem uma sessão ou que se registem não deverão ser entendidas como estando fácil e publicamente disponíveis.

A fim de garantir previsibilidade para os utilizadores de sítios Internet de empresas, a descrição deverá ser igualmente atualizada, incluindo a possibilidade de quaisquer alterações dos principais parâmetros serem facilmente identificáveis. A existência de uma descrição atualizada dos principais parâmetros beneficiaria também os utilizadores do motor de pesquisa em linha que não sejam utilizadores de sítios Internet de empresas. Em alguns casos, os fornecedores de motores de pesquisa em linha podem decidir influenciar a classificação num caso específico ou excluir um determinado sítio Internet de uma classificação com base numa notificação de terceiros. Ao contrário dos prestadores de serviços de intermediação em linha, não se pode esperar dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, devido à inexistência de uma relação contratual, que notifiquem diretamente os utilizadores de um sítio Internet de empresas sobre uma alteração na classificação ou uma supressão da referenciação motivada por uma notificação de terceiros. Não obstante, um utilizador de um sítio Internet de empresas deverá poder consultar o conteúdo da notificação que levou à alteração da classificação num caso concreto ou à supressão da referenciação de um determinado sítio Internet, pesquisando o conteúdo da notificação nomeadamente numa base de dados acessível ao público em linha. Tal medida contribuiria para reduzir os eventuais abusos, por parte de concorrentes, das notificações que podem conduzir à supressão da referenciação.

(27)

O presente regulamento não deverá obrigar os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha a divulgarem o funcionamento pormenorizado dos seus mecanismos de classificação, incluindo os algoritmos. Do mesmo modo, também não deverá ser prejudicada a sua capacidade para combater as manipulações da classificação efetuadas de má-fé por terceiros, inclusivamente no interesse dos consumidores. Uma descrição geral dos principais parâmetros de classificação deverá salvaguardar esses interesses, ao mesmo tempo que proporciona aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas o devido entendimento da forma como a classificação funciona no contexto da sua utilização de serviços específicos de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha específicos. Para garantir a realização do objetivo do presente regulamento, a tomada em consideração dos interesses comerciais dos prestadores de serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha nunca deverá, portanto, traduzir-se na recusa de revelar os principais parâmetros que determinam a classificação. Embora o presente regulamento não prejudique a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a descrição apresentada deverá, no mínimo, basear-se em dados reais relativos à importância dos parâmetros de classificação utilizados.

(28)

A Comissão deverá elaborar orientações destinadas a assistir os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha na aplicação dos requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento relativamente aos critérios de classificação. Tal deverá contribuir para otimizar o modo como os principais parâmetros de classificação são identificados e apresentados aos utilizadores profissionais e aos utilizadores de sítios Internet de empresas.

(29)

Os bens e serviços acessórios, deverão ser entendidos como os bens e serviços propostos ao consumidor antes da realização de uma transação iniciada num serviço de intermediação em linha, para complementar o bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional. Os bens e serviços acessórios correspondem a bens que dependem habitualmente do bem ou serviço principal para funcionarem ou que a este estão diretamente ligados para esse efeito. Por conseguinte, a definição de bens e serviços acessórios deverá excluir os bens e serviços que apenas sejam vendidos juntamente com os bens ou serviços principais em causa, mas que não sejam complementares destes por natureza. O conceito de serviços acessórios inclui, por exemplo, os serviços de reparação para bens ou produtos financeiros específicos como o seguro de locação automóvel proposto a fim de complementar os bens ou serviços específicos propostos pelo utilizador profissional, constituindo uma atualização ou um instrumento personalizado relacionado com o referido produto. Os prestadores de serviços de intermediação em linha que propõem aos consumidores bens ou serviços que são acessórios a um bem ou serviço vendido pelo utilizador profissional utilizando os respetivos serviços de intermediação em linha, deverão prever nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos. Tal descrição deverá constar das cláusulas contratuais gerais independentemente de o bem ou serviço acessório ser prestado pelo próprio prestador do serviço de intermediação em linha ou por um terceiro. Essa descrição deverá ser suficientemente completa a fim de permitir aos utilizadores profissionais compreender se um bem ou serviço é vendido como acessório do bem ou serviço do utilizador profissional. Além disso, essa descrição deverá de qualquer modo prever quando e em que condições um utilizador profissional está autorizado a propor os seus próprios bens ou serviços acessórios para além dos bens e serviços principais que propõe através dos serviços de intermediação em linha.

(30)

No caso de um prestador de serviços de intermediação em linha propor determinados bens ou serviços aos consumidores por intermédio dos seus próprios serviços de intermediação em linha, ou se o fizer por intermédio de um utilizador profissional sob o seu controlo, o referido prestador de serviços poderá concorrer diretamente com outros utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha que não sejam controlados por si. Nesse caso, essa possibilidade poderia constituir um incentivo económico e poderia habilitá-lo a utilizar o seu controlo sobre o serviço de intermediação em linha para dar, às suas próprias propostas ou às propostas disponibilizadas através de um utilizador profissional sob o seu controlo, vantagens técnicas ou económicas que poderia recusar aos utilizadores profissionais concorrentes. Esse comportamento poderia pôr em causa a concorrência leal e reduzir a possibilidade de escolha dos consumidores. Particularmente neste tipo de situações, é importante que o prestador de serviços de intermediação em linha aja de forma transparente e apresente uma descrição adequada e considerações a favor de qualquer tipo de tratamento diferenciado, seja através de meio legais, comerciais ou técnicos, como as funcionalidades que envolvem os sistemas operativos, que possa evidenciar relativamente a bens ou serviços por ele oferecidos, em comparação com aqueles oferecidos pelos utilizadores profissionais. A fim de assegurar proporcionalidade, esta obrigação deverá aplicar-se ao nível dos serviços de intermediação em linha na sua globalidade, e não ao nível de cada um dos bens ou serviços propostos através desses serviços.

(31)

Se um fornecedor de um motor de pesquisa em linha propusesse determinados bens ou serviços aos consumidores através dos seus próprios serviços de intermediação em linha ou através de um utilizador de um sítio Internet de empresas sob o seu controlo, poderia concorrer diretamente com outros utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha que não estão sujeitos ao seu controlo. Sobretudo neste tipo de situações, é importante que o prestador de serviços de intermediação em linha aja de forma transparente e forneça uma descrição dos tipos de tratamento diferenciado, por meios legais, comerciais ou técnicos, que possa estabelecer para os bens ou serviços que propõe, ou que propõe através de um utilizador de um sítio Internet de empresas sob o seu controlo, comparativamente aos oferecidos por outros utilizadores de sítios Internet de empresas concorrentes. A fim de assegurar proporcionalidade, esta obrigação deverá aplicar-se ao nível dos serviços de intermediação em linha na sua globalidade e não ao nível dos bens ou serviços individuais propostos através desses serviços.

(32)

Para assegurar que as relações contratuais entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais sejam conduzidas de boa-fé e se baseiem numa negociação equitativa, o presente regulamento deverá contemplar cláusulas contratuais específicas, especialmente em situações de desequilíbrio do poder de negociação. Para que haja previsibilidade e transparência, deverá ser dada aos utilizadores profissionais uma verdadeira oportunidade para se familiarizarem com as alterações das cláusulas contratuais gerais, que, por isso, não deverão ser impostas retroativamente, a menos que tenham por base uma obrigação legal ou regulamentar ou lhes sejam benéficas. Além disso, deverão ser claras as condições da resolução do contrato entre utilizadores profissionais e prestadores de serviços de intermediação em linha. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão zelar por que as condições de resolução do contrato sejam sempre proporcionadas e possam ser exercidas sem dificuldades indevidas. Por último, os utilizadores profissionais deverão ser plenamente informados de qualquer acesso que os prestadores de serviços de intermediação em linha mantenham, após o termo do contrato, às informações fornecidas ou geradas pelos utilizadores profissionais no contexto da sua utilização de serviços de intermediação em linha.

(33)

A capacidade de aceder a dados, incluindo dados pessoais, e de os utilizar pode permitir uma importante criação de valor no âmbito da economia das plataformas em linha, tanto em termos gerais como para os utilizadores profissionais e os serviços de intermediação em linha envolvidos. É, por conseguinte, importante que os prestadores de serviços de intermediação em linha transmitam aos utilizadores profissionais uma descrição clara do âmbito de aplicação, da natureza e das condições de acesso e utilização de determinadas categorias de dados. A descrição deverá ser proporcional e pode remeter para condições gerais de acesso, em vez de uma identificação exaustiva dos dados reais, ou das categorias de dados. No entanto, também poderá incluir a identificação e as condições específicas do acesso a certos tipos de dados reais suscetíveis de serem muito úteis para os utilizadores profissionais. Esses dados poderão incluir as classificações e as análises acumuladas pelos utilizadores profissionais sobre os serviços de intermediação em linha. Em suma, a descrição deverá permitir aos utilizadores profissionais compreender se podem utilizar os dados com vista a contribuir para a respetiva criação de valor, incluindo, eventualmente, mediante o recurso a serviços de dados prestados por terceiros.

(34)

Na mesma perspetiva, é importante que os utilizadores profissionais tenham conhecimento se o prestador de serviços partilha com terceiros alguns dados que tenham sido gerados pela utilização do serviço de intermediação por parte do utilizador profissional. Em especial, os utilizadores profissionais deverão ser informados de toda a partilha de dados com terceiros que ocorra para fins não necessários ao bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha; por exemplo, caso o fornecedor utilize esses dados para fins lucrativos. Para que os utilizadores profissionais possam exercer plenamente os seus direitos de influenciar esta partilha de dados, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também ser explícitos relativamente a eventuais faculdades de autoexclusão da partilha de dados previstas na sua relação contratual com o utilizador profissional.

(35)

Esses requisitos não deverão ser entendidos como uma obrigação para os prestadores de serviços de intermediação em linha de divulgar ou não divulgar dados pessoais ou não pessoais aos seus utilizadores profissionais. As medidas de transparência podem, todavia, contribuir para aumentar a partilha de dados e reforçar, enquanto fonte essencial de inovação e crescimento, os objetivos de criação de um espaço europeu comum de dados. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o regime jurídico da União relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas, mais particularmente o Regulamento (UE) 2016/679 (6), a Diretiva (UE) 2016/680 (7) e a Diretiva 2002/58/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(36)

Os prestadores de serviços de intermediação em linha poderão, em certos casos, restringir, nas suas cláusulas contratuais gerais, a capacidade dos utilizadores profissionais de proporem bens ou serviços a consumidores em condições mais favoráveis através de outros meios que não esses serviços de intermediação em linha. Nesses casos, os prestadores de serviços em causa deverão fundamentar essa decisão, em especial, à luz das considerações legais, económicas ou comerciais subjacentes às restrições. Esta obrigação de transparência não deverá, contudo, ser entendida como afetando a avaliação da legalidade dessas restrições ao abrigo de outros atos legislativos da União ou do direito dos Estados-Membros que respeite o direito da União, nomeadamente nos domínios da concorrência e das práticas comerciais desleais, nem a aplicação da referida legislação.

(37)

A fim de permitir que os utilizadores profissionais, incluindo aqueles cuja utilização dos serviços de intermediação em linha possa ter sido restringida, suspensa ou possa ter cessado, tenham acesso a vias de recurso expeditas, adequadas e eficazes, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão disponibilizar um procedimento interno de tratamento de reclamações. Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deverá basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento aplicados a situações idênticas e procurar assegurar que um número significativo de reclamações possa ser revolvido bilateralmente pelo prestador dos serviços de intermediação em linha e pelo utilizador profissional em causa num período de tempo razoável. A decisão tomada pelos prestadores de serviços de intermediação em linha pode manter-se em vigor na pendência da reclamação. A tentativa de alcançar um acordo por meio de um procedimento interno de tratamento de reclamações não afeta os direitos dos prestadores de serviços de intermediação em linha ou dos utilizadores profissionais de intentarem uma ação judicial em qualquer momento, durante ou após o procedimento interno de tratamento de reclamações. Além disso, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão publicar, pelo menos anualmente, e verificar informações sobre o funcionamento e a eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento das reclamações, a fim de ajudar os utilizadores profissionais a compreender os principais tipos de questões que podem surgir no contexto da prestação de diferentes serviços de intermediação em linha e a possibilidade de alcançar uma resolução bilateral rápida e eficaz.

(38)

Os requisitos do presente regulamento relativos aos procedimentos internos de tratamento de reclamações visam proporcionar aos prestadores de serviços de intermediação em linha um nível de flexibilidade razoável na aplicação desses procedimentos e no tratamento das reclamações individuais, de modo a minimizar os encargos administrativos. Adicionalmente, os procedimentos internos de tratamento de reclamações deverão permitir aos prestadores de serviços de intermediação em linha reagir de forma proporcionada, se necessário, em caso de utilização de má-fé que determinados utilizadores profissionais possam procurar fazer no âmbito dos referidos procedimentos. Tendo em conta os custos de implantação e funcionamento de tais procedimentos, é conveniente isentar dessas obrigações os prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, em conformidade com as disposições pertinentes da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9). As regras de consolidação previstas nessa recomendação asseguram que se evite qualquer evasão às suas disposições. Essa isenção não deverá afetar o direito de essas empresas estabelecerem, numa base voluntária, um procedimento interno de tratamento de reclamações que cumpra os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(39)

A utilização do termo "interno" não deverá ser entendida como um impedimento à delegação do procedimento interno de tratamento de reclamações a um prestador de serviços externo ou a outra estrutura empresarial, na condição de que o prestador de serviços externo ou a outra estrutura empresarial tenha autoridade total e capacidade de assegurar a conformidade do procedimento interno de tratamento de reclamações com os requisitos do presente regulamento.

(40)

A mediação pode proporcionar aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos seus utilizadores profissionais um meio para resolver litígios de maneira satisfatória, sem necessidade de recorrer a processos judiciais, que podem ser morosos e dispendiosos. Por isso, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão facilitar a mediação, em especial através da nomeação de, pelo menos, dois mediadores públicos ou privados com os quais estejam dispostos a colaborar. O objetivo de exigir a identificação de um número mínimo de mediadores destina-se a salvaguardar a sua neutralidade. Os mediadores que prestam os seus serviços a partir de um local fora da União apenas deverão ser indicados caso se garanta que a utilização dos seus serviços não priva de forma alguma os utilizadores profissionais em causa de qualquer proteção jurídica oferecida ao abrigo do direito da União, ou do direito dos Estados-Membros, incluindo os requisitos do presente regulamento e a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e segredos comerciais. A fim de serem acessíveis, justos e tão céleres, eficazes e eficientes quanto possível, os mediadores deverão cumprir determinados critérios. Não obstante, em caso de litígio, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais deverão manter a faculdade de, conjuntamente, escolher um mediador. Em consonância com a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a mediação prevista no presente regulamento deverá ter um caráter voluntário, no sentido de que as próprias partes são responsáveis por ele e o podem iniciar e concluir a qualquer momento. Não obstante o seu caráter voluntário, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão avaliar de boa-fé os pedidos para se proceder à mediação prevista no presente regulamento.

(41)

Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão suportar uma proporção razoável dos custos totais da mediação, tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Para esta finalidade, o mediador deverá sugerir a proporção razoável dos custos para cada caso concreto. Tendo em conta os custos e os encargos administrativos associados à necessidade de indicar os mediadores nas cláusulas contratuais gerais, convém isentar dessas obrigações os prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, nos termos das disposições pertinentes da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. As regras de consolidação previstas nessa recomendação asseguram que se evite qualquer evasão às suas disposições. Contudo, tal não deverá afetar o direito das referidas empresas de indicar, nas respetivas cláusulas contratuais gerais, mediadores que cumpram os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(42)

Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão indicar os mediadores com que estão dispostos a colaborar e deverão agir de boa-fé durante quaisquer tentativas de mediação levadas a cabo por força do presente regulamento, essas obrigações deverão ser previstas de forma a evitar abusos do procedimento de mediação por parte dos utilizadores profissionais. Os utilizadores profissionais deverão também participar na mediação de boa-fé. O procedimento de mediação não deverá ser obrigatório para os prestadores de serviços de intermediação em linha se um utilizador profissional pretender recorrer ao procedimento de mediação a respeito de um assunto relativamente ao qual o mesmo utilizador já tinha exercido esse direito, tendo o mediador decidido, naquele caso, que o utilizador profissional não tinha agido de boa-fé. Os prestadores de serviços de intermediação em linha também não deverão ser obrigados a iniciar um processo de mediação com utilizadores profissionais que, reiteradamente, tenham feito tentativas frustradas de mediação. Estas situações excecionais não deverão restringir a possibilidade de o utilizador profissional dar início a um procedimento de mediação, caso o objeto da mediação, conforme declarado pelo mediador, não esteja relacionado com casos anteriores.

(43)

A fim de facilitar a resolução de litígios relacionados com a prestação de serviços de intermediação em linha por recurso a mediação na União, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deverá incentivar a criação de organizações de mediação especializadas, atualmente escassas. O envolvimento de mediadores com conhecimentos especializados no domínio dos serviços de intermediação em linha, bem como de setores industriais específicos, no âmbito dos quais esses serviços são prestados, deverá aumentar a confiança das partes no processo de mediação e a probabilidade de este dar origem a uma resolução rápida, justa e com resultados satisfatórios.

(44)

Vários fatores, tais como a escassez de meios financeiros, o receio de represálias e as cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais, podem limitar a eficácia das vias de recurso judicial existentes, especialmente aquelas que requerem que os utilizadores profissionais ou que os utilizadores de sítios Internet de empresas ajam de forma individual e identificável. De forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento, as organizações ou associações que representem utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, bem como determinados organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de intentar ações judiciais junto dos tribunais nacionais nos termos do direito nacional, nomeadamente, dos requisitos processuais nacionais. Este tipo de ações junto dos tribunais nacionais deverá visar a cessação ou a proibição de infrações às regras previstas no presente regulamento e evitar danos futuros que possam prejudicar as relações comerciais sustentáveis na economia das plataformas em linha. A fim de garantir que exercem efetivamente e de forma adequada esse direito, essas organizações ou associações deverão satisfazer determinados critérios. Em especial, as referidas organizações ou associações deverão ser devidamente constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro, ter caráter não lucrativo e perseguir os seus objetivos de forma sustentada. Esses requisitos deverão impedir a constituição ad hoc de organizações ou associações para efeitos de uma ação ou ações específicas, ou para fazer lucro. Além disso, importa assegurar que os terceiros prestadores de financiamento não exerçam qualquer influência indevida no processo de tomada de decisões dessas organizações ou associações.

A fim de evitar conflito de interesses, deverá sobretudo evitar-se que as organizações ou associações que representam utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas sejam alvo de influências indevidas por parte de quaisquer prestadores de serviços de intermediação em linha ou de quaisquer motores de pesquisa em linha. A divulgação pública e integral de informações sobre a composição e a fonte de financiamento deverá facilitar a tarefa de verificação do cumprimento desses requisitos pelos tribunais nacionais. Tendo em conta o estatuto particular dos organismos públicos competentes nos Estados-Membros em que tais organismos tenham sido criados, só deverá ser exigido que estes tenham sido especificamente incumbidos, nos termos das regras pertinentes do direito nacional, de intentar tais ações, seja no interesse coletivo das partes em causa ou no interesse geral, sem haver necessidade de aplicar aqueles critérios a estes organismos públicos. Essas ações não deverão de modo algum afetar os direitos dos utilizadores profissionais e dos utilizadores de sítios Internet de empresas de intentarem ações judiciais a título individual.

(45)

A identidade das organizações, das associações e dos organismos públicos que, na opinião dos Estados-Membros, deveriam ser competentes para intentar uma ação nos termos do presente regulamento deverão ser comunicados à Comissão. Nessa comunicação, os Estados-Membros deverão fazer uma referência específica às disposições nacionais pertinentes ao abrigo das quais foi constituída a organização, a associação ou o organismo público e, se for caso disso, indicar o registo público pertinente no qual a organização ou associação se encontra registada. Esta opção adicional de designação pelos Estados-Membros deverá proporcionar um certo grau de segurança jurídica e de previsibilidade aos utilizadores profissionais e aos utilizadores de sítios Internet de empresas. Ao mesmo tempo, essa opção visa tornar os processos judiciais mais eficientes e mais curtos, o que, neste contexto, se afigura apropriado. A Comissão deverá garantir a publicação de uma lista com essas organizações, associações e esses organismos públicos no Jornal Oficial da União Europeia. A inclusão nessa lista deverá constituir uma presunção refutável da legitimidade ativa da organização, da associação ou do organismo público que intenta a ação. No caso de existirem dúvidas relativamente a uma designação, o Estado-Membro que tiver designado a organização, a associação ou o organismo público deverá analisar essas dúvidas. As organizações, as associações e os organismos públicos que não tiverem sido designados por um Estado-Membro deverão ter a possibilidade de intentar uma ação junto dos tribunais nacionais, sem prejuízo da verificação da legitimidade ativa de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(46)

Os Estados-Membros deverão garantir a execução adequada e efetiva do presente regulamento. Nos Estados-Membros já existem diferentes sistemas de controlo do cumprimento, e estes não deverão ser obrigados a criar novos organismos nacionais para esse efeito. Os Estados-Membros deverão poder confiar o controlo do cumprimento do presente regulamento às autoridades existentes, incluindo aos tribunais. O presente regulamento não deverá obrigar os Estados-Membros a preverem o controlo oficioso do seu cumprimento ou a imporem multas.

(47)

A Comissão deverá acompanhar a aplicação do presente regulamento de forma constante e em estreita cooperação com os Estados-Membros. Neste contexto, a Comissão deverá procurar estabelecer uma vasta rede de intercâmbio de informações recorrendo aos organismos especializados e centros de excelência pertinentes, bem como ao Observatório da Economia das Plataformas em Linha. Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, a pedido desta, todas as informações úteis de que disponham nesta matéria. Em suma, este exercício deverá beneficiar com o reforço da transparência nas relações comerciais entre os utilizadores profissionais e os prestadores de serviços de intermediação em linha e entre os utilizadores de sítios Internet de empresas e motores de pesquisa em linha que o presente regulamento procura alcançar. Para desempenhar eficazmente as suas funções de monitorização e revisão nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá procurar recolher informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão cooperar de boa-fé, facilitando a recolha desses dados, se for caso disso.

(48)

Os códigos de conduta, independentemente de terem sido redigidos pelos prestadores de serviços em causa, ou por organizações ou associações que os representem, podem contribuir para a correta aplicação deste regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas relevantes, deverão ser tidas em conta as características específicas dos setores em causa, bem como as características específicas das PME. Os códigos de conduta deverão ser redigidos de forma objetiva e não discriminatória.

(49)

A Comissão deverá avaliar o presente regulamento periodicamente e monitorizar atentamente os respetivos efeitos sobre a economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes. Esta avaliação deverá incluir os efeitos sobre os utilizadores profissionais que possam resultar da utilização generalizada de cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha. A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor, a avaliação deverá ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. O grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, desempenha um papel fundamental na prestação de informações à Comissão para a avaliação do presente regulamento. A Comissão deverá, por conseguinte, ter devidamente em conta os pareceres e relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo. Na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas. Outras medidas, incluindo de natureza legislativa, podem ser adequadas se e quando as disposições estabelecidas no presente regulamento se revelarem insuficientes para corrigir de forma adequada os desequilíbrios e as práticas comerciais desleais que persistem no setor.

(50)

Quando forem fornecidas as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento, deverão ser tidas em conta, tanto quanto possível, as necessidades especiais das pessoas com deficiência, em conformidade com os objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (11).

(51)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo.

(52)

O presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito a uma ação efetiva e a um tribunal imparcial, tal como disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), e promover a aplicação da liberdade de empresa, tal como disposto no artigo 16.o da Carta,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 20 de junho de 2019

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA

Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
Artigo 5.o Classificação
Artigo 6.o Bens e serviços acessórios

Artigo 6.o

Bens e serviços acessórios

Caso os bens e serviços acessórios, incluindo os produtos financeiros, sejam propostos aos consumidores por serviços de intermediação em linha, quer pelo prestador de serviços de intermediação em linha, quer por terceiros, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos e uma descrição em que se indica se e em que condições o utilizador profissional também é autorizado a propor os seus próprios bens e serviços acessórios através dos serviços de intermediação em linha.

Artigo 7.o Tratamento diferenciado
Artigo 8.o Cláusulas contratuais específicas

Para assegurar que as relações contratuais entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais sejam conduzidas de boa-fé e baseadas numa negociação equitativa, os prestadores de serviços de intermediação em linha:

Artigo 9.o Acesso aos dados
Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
Artigo 12.o Mediação
Artigo 13.o Mediadores especializados

Artigo 13.o

Mediadores especializados

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha e as organizações e associações que os representem a estabelecerem individualmente ou em conjunto uma ou mais organizações que prestem serviços de mediação e que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, com a finalidade específica de agilizar o processo de resolução extrajudicial de litígios com utilizadores profissionais decorrentes da prestação desses serviços, tendo em especial consideração a natureza transfronteiriça dos serviços de intermediação em linha.

Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
Artigo 15.o Controlo da aplicação
Artigo 16.o Acompanhamento

Artigo 16.o

Acompanhamento

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados-Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.

Artigo 17.o Códigos de conduta
Artigo 18.o Revisão
Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito