|
As presentes Orientações são emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (regulamentos das AES).1 As Autoridades Europeias de Supervisão (AES) emitem as presentes Orientações com base no artigo 32.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2022/2554 («DORA»2 ), nos termos do qual as AES emitem Orientações sobre a cooperação entre as AES e as autoridades competentes, abrangendo: - • os procedimentos e condições pormenorizados para a atribuição e execução de tarefas entre as autoridades competentes e as AES; e
- • as especificações sobre os intercâmbios de informações que são necessários para que as autoridades competentes assegurem o seguimento das recomendações dirigidas a terceiros prestadores de serviços de TIC a entidades financeiras designadas como críticas.
|