+Artigo 11.o Relato de informação financeira em base consolidada relativo às instituições abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
---+Artigo 11.o 1.
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Artigo 11.o Relato de informação financeira em base consolidada relativo às instituições abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.
Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 3 ou n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V.
Artigo 11.o 2.

A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) 

As informações especificadas no anexo III, parte 1, com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas no anexo II, parte 3, com uma periodicidade semestral;

c) 

As informações especificadas no anexo III, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;

d) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 20, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que a instituição excede o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

e) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 21, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10% do total dos ativos tangíveis, como relatado de acordo com o anexo III, parte 1, modelo 1.1;

f) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 22, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10% da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros de acordo com o anexo III, parte 1, modelo 2;

g) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelos 23 a 26, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:

i) 

a instituição não é uma instituição de pequena dimensão e não complexa,

ii) 

O rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos da instituição abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento é igual ou superior a 5%;

h) 

As informações especificadas no anexo III, parte 4, modelo 47, com uma periodicidade anual, sempre que estejam reunidas ambas as condições estabelecidas na alínea g) do presente número.

Para efeitos da alínea g), subalínea ii), esse rácio não inclui os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, nem no numerador nem no denominador.

Para efeitos das alíneas d) a h) do presente número, aplicam-se os critérios de entrada e saída enunciados no artigo 4.o, n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_GA -

    EULAW_GA