+Artigo 13.o Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 430.o-A, n.o1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, em base individual e em base consolidada
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 430.o-A, n.o1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, em base individual e em base consolidada

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base consolidada com uma periodicidade anual.
Artigo 13.o 2.
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base individual com uma periodicidade anual.
Artigo 13.o 3.
Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, essa sucursal deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essa sucursal, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, com uma periodicidade anual.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_GA -

    EULAW_GA