+Artigo 13.o Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 430.o-A, n.o1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, em base individual e em base consolidada
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
|
Artigo 13.o Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 430.o-A, n.o1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, em base individual e em base consolidada
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 13.o 1.
|
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base consolidada com uma periodicidade anual.
|
|
Artigo 13.o 2.
|
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base individual com uma periodicidade anual.
|
|
Artigo 13.o 3.
|
Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, essa sucursal deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essa sucursal, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, com uma periodicidade anual.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_GA -
EULAW_GA
|