+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o 3.

Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, essa sucursal deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essa sucursal, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, com uma periodicidade anual.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_GA -

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