+ANEXO XXVII INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA

ANEXO XXVII INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA




ANEXO XXVII

INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.

ESTRUTURA

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

COMENTÁRIOS GERAIS

2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1. Os requisitos de relato destinados a apoiar a identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e a atribuição das correspondentes taxas de reserva consistem num modelo que integra informações sobre os indicadores de importância sistémica global e os elementos específicos necessários para a aplicação da metodologia da União para a identificação das G-SII e a atribuição das correspondentes taxas de reserva.

1.2.   Convenções relativas à numeração

2. O documento segue as convenções constantes dos pontos 3 5, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

3. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

4. Quando são feitas referências dentro de um modelo e, por conseguinte, apenas são utilizados os dados desse modelo, a notação não inclui um modelo: {Linha; Coluna}. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha}.

5. Um sinal de asterisco indica que a referência se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

6. Qualquer montante que aumente o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor positivo. Qualquer montante que reduza o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve reportar qualquer valor positivo para essa rubrica.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Comentários gerais

8. O modelo está dividido em duas secções. A secção superior relativa aos indicadores de G-SII inclui os indicadores para a identificação de instituições de importância sistémica global na aceção da metodologia desenvolvida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. A secção inferior contém uma série de elementos necessários para calcular os indicadores relevantes em conformidade com a metodologia definida com base no artigo 131.o, n.o 18, da Diretiva 2013/36/UE ( 21 ).

9. Se for caso disso, as informações fornecidas no presente modelo devem ser coerentes com as informações fornecidas às autoridades competentes para efeitos da recolha dos valores dos indicadores pelas autoridades competentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão ( 22 ).

2.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010 – 0130

Indicadores de G-SII

A definição dos indicadores deve ser idêntica à definição aplicada para efeitos de determinação das informações enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão.

Se as definições utilizadas nessa metodologia forem alteradas, são as definições alteradas da metodologia utilizada para determinar os valores dos indicadores relativos ao final do exercício financeiro que devem ser utilizadas para efeitos de relato das informações relativas ao final do primeiro, do segundo e do terceiro trimestres do mesmo exercício financeiro. Se o modelo do anexo XXVI for objeto de alterações no decurso do exercício financeiro em causa, a metodologia do final do exercício deve ser aplicada a partir das primeiras datas de referência aplicáveis após a entrada em vigor do regulamento de alteração.

Os indicadores que constituem medidas de fluxo devem ser relatados numa base cumulativa desde o início do ano civil ou do exercício financeiro, conforme aplicável.

0010

Total das exposições, incluindo filiais de seguros

0020

Ativos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros

0030

Passivos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros

0040

Títulos em circulação, incluindo valores mobiliários emitidos por filiais de seguros

0050

Atividade de pagamento

0060

Ativos sob custódia

0070

Atividade de tomada firme

0081

Volume de negociação – rendimento fixo

0085

Volume de negociação – ações e outros títulos

0090

Valor nocional de derivados OTC, incluindo filiais de seguros

0100

Títulos de negociação e disponíveis para venda

0110

Ativos de nível 3, incluindo filiais de seguros

0120

Créditos transfronteiras

0130

Passivos transfronteiras

0140 – 0160

Elementos que consideram a União Bancária Europeia como uma única jurisdição

Para determinar os elementos a seguir discriminados, e na ausência de especificações nas instruções infra, as definições e os conceitos aplicados devem ser alinhados, na medida do possível, com as definições e os conceitos estabelecidos nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

Em derrogação a essa situação, devem ser excluídas as atividades das entidades declarantes nos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou seja, os Estados-Membros participantes devem ser considerados como uma única jurisdição.

0140

Total de créditos estrangeiros numa base de risco em última análise

O total de créditos estrangeiros corresponde à soma dos créditos transfronteiras e dos créditos locais das filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira. Os créditos decorrentes de posições em contratos de derivados devem ser excluídos. «Créditos», «créditos transfronteiras» e «créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira e local» devem ser entendidos na aceção das Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

«Numa base de risco em última análise», significa que, para determinar se um crédito é transfronteiras ou local, a posição é afetada a um terceiro que tenha celebrado um contrato no sentido de assumir as dívidas ou obrigações da contraparte primária se essa parte não cumprir as suas obrigações, caso esse terceiro exista. Esta afetação deve ser feita em conformidade com as disposições relativas às transferências de risco previstas nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

0150

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

O justo valor positivo de todos os créditos sobre derivados que constituem créditos transfronteiras ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira.

Os derivados incluem contratos a prazo (forwards), swaps e opções relacionados com instrumentos de divisas, de taxas de juro, de capital, de mercadorias e de crédito. Tal inclui derivados de crédito adquiridos que cobrem ou compensam a proteção de crédito vendida ou detidos para fins de negociação.

No caso de tais derivados de crédito adquiridos, o valor do crédito não deve ser limitado ao valor do crédito imediato que a sua aquisição se destinou a garantir.

Os justos valores positivos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores negativos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Nesta rubrica só devem ser incluídos conjuntos de compensação com um valor positivo.

Os créditos sobre derivados devem ser relatados pelo valor bruto de quaisquer garantias em numerário.

Para efeitos de comunicação de informações numa base de risco em última análise, aplica-se o seguinte:

a)  Sempre que o risco final caiba à contraparte, os derivados são considerados estrangeiros se a contraparte não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

b)  Sempre que o risco final caiba ao garante, os derivados são considerados estrangeiros se o garante não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

0160

Passivos estrangeiros numa base de risco imediato, incluindo derivados

Os passivos estrangeiros, incluindo derivados, correspondem à soma dos passivos estrangeiros e dos passivos estrangeiros decorrentes de derivados. Os passivos constituídos por valores mobiliários que são ativos financeiros negociáveis emitidos pela instituição que relata devem ser excluídos deste elemento.

A definição de derivados deve corresponder à aplicada para a linha 0150.

Os justos valores negativos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores positivos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Os passivos derivados devem ser relatados pelo seu valor bruto de quaisquer cauções (em numerário e em numerário).

«Numa base de risco imediato» significa que, para determinar o caráter transfronteiras ou local de um crédito, a posição é afetada à contraparte direta do contrato.

(1)   

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
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